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Processo 0827720-64.2025.8.19.0021

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0827720-64.2025.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANA DE OLIVEIRA GONCALVES PEREIRA RÉU: MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS Defiro em parte o pedido formulado no ind. 304334256. A autora afirma que, após o indeferimento anterior da tutela de urgência, a situação do imóvel se agravou e que o local permanece sem isolamento adequado, apesar do Auto de Interdição nº 025/2025 expedido pela própria Defesa Civil. Os novos elementos apresentados justificam a reapreciação da medida, especialmente porque a tutela de urgência pode ser revista diante de fatos supervenientes. Neste momento, contudo, não há elementos técnicos suficientes para determinar a demolição dos escombros, a contenção do solo, a recuperação do canal ou a recomposição do terreno. Essas providências dependem de avaliação especializada quanto às causas do desabamento e às medidas de engenharia mais adequadas. Por outro lado, diante da existência de Auto de Interdição e da alegação de persistência do risco, mostra-se necessária a adoção de providência imediata voltada à segurança do local. Assim, determino que o MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, no prazo de 10 dias, realize nova vistoria técnica no imóvel objeto da demanda e apresente relatório atualizado acerca das condições de segurança da área. Caso seja constatada a permanência de situação de risco, deverá o Município, no mesmo prazo, adotar as medidas necessárias para o efetivo isolamento e sinalização do local, de forma a impedir o acesso de terceiros e reduzir o risco de acidentes. Ficam, por ora, indeferidos os demais pedidos de tutela de urgência, especialmente aqueles relativos à demolição, contenção do solo, recuperação do canal e recomposição do terreno, sem prejuízo de nova análise após a produção da prova técnica. A controvérsia existente entre as partes não pode ser resolvida apenas com os documentos já juntados aos autos. A autora sustenta que o desabamento decorreu de processo erosivo causado por falha na manutenção do canal existente próximo ao imóvel. O Município, por sua vez, nega o nexo causal e afirma que o evento decorreu de fatores naturais, das condições do solo e da própria situação da construção. É necessário, portanto, esclarecer tecnicamente a causa do desabamento, a eventual contribuição do canal ou da rede de drenagem, as condições estruturais do imóvel, a possível influência de irregularidades construtivas e a extensão dos danos sofridos. Embora a petição de especificação de provas da autora, ind. 280918672, tenha sido apresentada fora do prazo, a prova pericial se mostra necessária para o julgamento seguro da causa, razão pela qual sua produção deve ser determinada de ofício, nos termos do art. 370 do CPC. Defiro, portanto, a produção de prova pericial de engenharia para a qual nomeio o expert Marcos Antônio Bezerra, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, bem como para propor seus honorários. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso tenham interesse. DUQUE DE CAXIAS, 14 de setembro de 2026. ISABELA PINHEIRO GUIMARAES Juiz Titular

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