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TJRJ · 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0827718-32.2022.8.19.0205/RJ AUTOR: ISABELLE MARIA CORREA CRISTOVAO ADVOGADO(A): BRUNA FERNANDES DA SILVA (OAB RJ242504) RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A): CASSIO RODRIGUES BARREIROS (OAB RJ150574) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de matéria cuja controvérsia se encontra afetada ao regime da Repercussão Geral nos Tema 1436 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pendente de julgamento definitivo e com determinação de suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema. Assim, considerando a relevância da questão e a necessidade de uniformização do entendimento jurídico, com o fito de evitar decisões conflitantes e garantir a segurança jurídica, assim como a efetividade do pronunciamento da Suprema Corte, bem como o que determina o art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do presente feito, até o julgamento definitivo do Tema, ou a determinação de revogação da suspensão. Tão logo noticiado o julgamento, retornem-me os autos conclusos. Arquive-se os autos, sem baixa.
TJRJ · 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0827718-32.2022.8.19.0205/RJ AUTOR: ISABELLE MARIA CORREA CRISTOVAO ADVOGADO(A): BRUNA FERNANDES DA SILVA (OAB RJ242504) RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A): CASSIO RODRIGUES BARREIROS (OAB RJ150574) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de matéria cuja controvérsia se encontra afetada ao regime da Repercussão Geral nos Tema 1436 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pendente de julgamento definitivo e com determinação de suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema. Assim, considerando a relevância da questão e a necessidade de uniformização do entendimento jurídico, com o fito de evitar decisões conflitantes e garantir a segurança jurídica, assim como a efetividade do pronunciamento da Suprema Corte, bem como o que determina o art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do presente feito, até o julgamento definitivo do Tema, ou a determinação de revogação da suspensão. Tão logo noticiado o julgamento, retornem-me os autos conclusos. Arquive-se os autos, sem baixa.
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