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TJPA · 1ª Vara da Fazenda de Belém · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 1ª Vara da Fazenda de Belém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (703) Nº 0827717-25.2021.8.14.0301 EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO CULTURAL, AMBIENTAL E DE APOIO AO INTERIORANO DO PARA - INDECAAIP, JOAO DO ROSARIO REIS DESPACHO Vistos. A Defensoria Pública do Estado do Pará, na qualidade de curadora especial dos executados, requereu a suspensão da presente execução, informando ter protocolado Embargos à Execução sob o nº 0854764-95.2026.8.14.0301. Indefiro o pedido de suspensão. Com efeito, nos termos do art. 919 do CPC, os embargos à execução não têm, como regra, efeito suspensivo. A atribuição desse efeito é excepcional e pressupõe, cumulativamente, requerimento do embargante, demonstração dos requisitos para a concessão de tutela provisória e garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, § 1º, do CPC). No caso concreto, verifico que, nos autos dos Embargos à Execução nº 0854764-95.2026.8.14.0301, não foi concedido efeito suspensivo. Ausente, portanto, o pressuposto indispensável à paralisação desta execução, não há fundamento legal para suspendê-la. Prossiga-se, assim, o regular andamento do feito. Intime(m)-se. Cumpra-se. Belém/PA, 2 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda de Belém
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