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0827687-55.2024.8.20.5106

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0827687-55.2024.8.20.5106 AUTOR: CARLA REJANE DE MEDEIROS ADVOGADO(A) AUTOR: JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA JUNIOR (RN011933) REU: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) ADVOGADO(A) REU: THIAGO PESSOA ROCHA (PE029650) SENTENÇA CARLA REJANE DE MEDEIROS, já qualificada nos autos, ajuizou ação judicial em face de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL), também identificada. O exequente concordou com o pagamento voluntário, requerendo a sua liberação. É o breve relato. Decido. No caso dos autos, a declaração firmada pelo causídico com poderes para dar e receber quitação (instrumentos de mandato anexo) é idônea para ensejar a remissão da dívida. Em verdade, uma vez satisfeita a obrigação, deve a execução ser extinta nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. ISTO POSTO, com fundamento no dispositivo citado, julgo extinta a fase executiva com resolução do mérito. Expeça-se alvará(s) judicial(ais)/ofício de transferência, na forma requerida (ID 192984610). Custas processuais pelo executado. Após o trânsito em julgado, se houver custas, remeta-se à Contadoria para sua cobrança. Em seguida, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/09/2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito

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