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0827662-85.2026.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827662-85.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA DIAS REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Vistos. A autora requer a concessão do benefício da justiça gratuita, afirmando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais. No entanto, não constam nos autos elementos suficientes que comprovem o seu estado de hipossuficiência econômica, notadamente porque recebe salário acima de R$5.000,00 (cinco mil reais). Ressalta-se que o deferimento do benefício é medida excepcional, condicionada à efetiva demonstração da carência de recursos para pagar as custas, e, inclusive, o Código de Processo Civil consagra outras alternativas menos onerosas ao demandante, a exemplo do parcelamento (art. 98, §6º), deferidas pelo juízo de acordo com as particularidades de cada caso. Verifica-se, ainda, que a autora apresentou comprovante de endereço sob a titularidade de “Renato de Sousa e Silva”, sem, contudo, comprovar qualquer vínculo com esta pessoa. Considerando que a indicação correta do domicílio do autor é requisito essencial da petição inicial (art. 319, II, do CPC) e elemento indispensável para a fixação e verificação da competência territorial deste Juízo, faz-se necessária a apresentação de documento idôneo que comprove a referida informação (art. 320 do CPC). Na ausência de documento em sua titularidade, a parte autora poderá, alternativamente demonstrar documentalmente o vínculo com o terceiro titular do imóvel indicado no comprovante juntado, ou apresentar certidão de seu domicílio eleitoral atualizado. Diante disso, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade, conforme art. 99, §2º, do CPC/15, mediante a juntada de comprovantes de rendimentos, da declaração do imposto de renda, e/ou de despesas ordinárias, que comprovem a impossibilidade de arcar com as custas processuais inclusive de forma parcelada, bem como apresentar comprovante de endereço atualizado em nome próprio, correspondente a, no máximo, 02 (dois) meses anteriores ao ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento do pedido. Na ausência de documento em sua titularidade, a parte autora poderá, alternativamente demonstrar documentalmente o vínculo com o terceiro titular do imóvel indicado no comprovante juntado, ou apresentar certidão de seu domicílio eleitoral atualizado. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 9 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina

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