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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · 2ª Vara da Fazenda de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0827660-65.2025.8.14.0301 AUTOR: RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA SILVA, MARIA CLAUDIA DE ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: CAMILA MOURA DE LIMA STRAUSS (PA030759) REU: CONSORCIO MOBILIDADE GRANDE BELEM, ESTADO DO PARA ADVOGADO(A) REU: DAVID ANDRADE RATTACASO (CE027931) DECISÃO VISTOS. OBSERVO QUE A FASE PROCESSUAL É DE SANEAMENTO NOS TERMOS DO ART. 357 DO CPC. CINGE-SE A CONTROVÉRSIA ACERCA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIAL DECORRENTE DO ÓBITO DO FILHO DOS AUTORES EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM VIA PÚBLICA. QUANTO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTOS ARGUIDA PELA ESTADO DO PARÁ sob o fundamento de que a dependência econômica de pais em relação a filho maior não se presume e não teria sido comprovada nos autos, hei, por bem, REJEITÁ-LA. Isto porque, os autores pleiteiam indenização por danos morais decorrentes da morte de seu filho único — pedido de natureza personalíssima, que independe de comprovação de dependência econômica. O dano moral pela perda de filho é presumido em favor dos genitores, sendo pacífica, na jurisprudência, a legitimidade ativa dos pais para postular tal reparação, independentemente da idade da vítima ou da relação de dependência financeira. Quanto aos danos materiais postulados (perda da motocicleta e despesas funerais), trata-se de prejuízos patrimoniais que independem da condição de genitores, mas sim, da comprovação de que arcaram com os referidos custos, cuja legitimidade, neste sentido, confunde-se com o mérito da lide, de modo que, deve ser rejeitada. QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA POR AMBOS OS RÉUS, o Estado sustenta que a responsabilidade direta pelos danos pertence ao CMGB, executor contratual da obra, respondendo o Estado apenas subsidiariamente por eventual culpa in vigilando, que sequer teria sido alegada na inicial; ao passo que o Consórcio sustenta que a implantação, aprovação e fiscalização da sinalização viária são atribuições exclusivas do órgão público com circunscrição sobre a via, inexistindo transferência do poder de polícia ao contratado de obras, motivo pelo qual seria parte ilegítima para responder por suposta deficiência de sinalização pública. A obra do BRT Metropolitano é empreendimento público estadual, executado no âmbito de contrato administrativo firmado pelo Núcleo de Gerenciamento do Transporte Metropolitano – NGTM, autarquia vinculada ao Estado do Pará. A existência de contrato com executor privado não afasta, de plano, a legitimidade passiva do Estado — questão que se confunde com o mérito e com ele será resolvida. O CMGB, por sua vez, era o executor material direto da obra no trecho onde ocorreu o acidente, detendo a guarda e o controle físico do canteiro e dos elementos nele instalados, incluindo as muretas de concreto. A questão de quem detinha o dever específico de sinalização — e se tal dever foi cumprido — constitui tema de mérito, inseparável da discussão sobre o nexo causal e o regime de responsabilidade aplicável, razão pela qual, REJEITO-A. Inexistindo outras questões preliminares aventadas pelas partes, DECLARO O PROCESSO SANEADO. FIXO COMO FATOS INCONTROVERSOS (ART. 374, III, CPC): a) a ocorrência, em 20 de maio de 2024, por volta das 5h20min, de acidente de trânsito na BR-316, no trecho urbano que cruza o Município de Ananindeua/PA, no qual a vítima, Rildo, filho dos autores, colidiu com muretas de concreto instaladas no canteiro central da via em razão das obras do Sistema BRT Metropolitano; b) o óbito da vítima em decorrência do referido acidente, por choque neurogênico, trauma crânio encefálico e ação contundente, conforme certidão de óbito acostada aos autos; c) a execução das obras do BRT pelo Consórcio Mobilidade Grande Belém — CMGB, no âmbito do Contrato n.° 011/2021-NGTM, firmado com o Núcleo de Gerenciamento de Transporte Metropolitano — NGTM, autarquia estadual vinculada ao Estado do Pará. FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS DE FATO (art. 357, II, do CPC): a) a existência ou não de sinalização adequada no trecho do acidente no dia e horário do sinistro, de acordo com as normas técnicas aplicáveis; b) as circunstâncias e a causa determinante da perda de controle da motocicleta pela vítima, à luz das limitações apontadas no laudo pericial n.° 2024.01.000251-CCV; c) a ocorrência de danos materiais efetivamente sofridos pelos autores (perda da motocicleta e despesas funerais) e seus respectivos valores; d) a ocorrência de danos extrapatrimoniais efetivamente indenizáveis e sua extensão. FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS DE DIREITO (art. 357, IV, do CPC): a) o regime de responsabilidade civil aplicável ao Estado do Pará e ao Consórcio Mobilidade Grande Belém — CMGB, em especial a incidência, ou não, da responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6°, da Constituição Federal em relação a cada réu; b) a existência de excludente ou atenuante de responsabilidade, notadamente culpa exclusiva ou concorrente da vítima (art. 945 do CC), culpa de terceiro, caso fortuito ou força maior; c) a possibilidade de responsabilidade solidária dos réus; d) a extensão dos danos materiais e os critérios para sua quantificação; e) o cabimento e a fixação do valor da indenização por danos morais. Em face das questões de fato acima definidas como controvertidas, a DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA SE DÁ DE FORMA ESTÁTICA, nos termos do art. 373 I do CPC, incumbindo à autora provar os fatos constitutivos do seu direito; e aos réus provar os fatos impeditivos, modificativo ou extintivo do direito do autor. QUANTO AO PEDIDO DE PROVAS, tem-se que a parte autora não se manifestou; ao passo que o ente público requereu o julgamento antecipado do feito e o réu CMGB requereu a produção de nova perícia em engenharia de tráfego, prova testemunhal, juntada de documentos complementares (imagens de CFTV e relatórios administrativos) e esclarecimentos do perito oficial (ID 175674462. ESPECIFICAMENTE EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil, ressalva-se, desde logo, que o dano material — diferentemente do dano moral — não comporta presunção: exige prova efetiva e documental de sua ocorrência e extensão, que deve, em regra, acompanhar a petição inicial (art. 434 do CPC), conforme orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, "o dano material somente é indenizável mediante prova efetiva de sua ocorrência". Assim, constata-se que a petição inicial descreve a perda da motocicleta e as despesas funerais, mas não instrui o feito com os documentos aptos a comprová-las — tal como nota fiscal ou avaliação do veículo sinistrado, recibos de despesas funerárias ou quaisquer outros comprovantes de desembolso efetivo, ponto que integrará os temas sujeitos à apreciação no julgamento antecipado do mérito, quando os autores deverão suportar as consequências do ônus probatório que lhes incumbe (art. 373, I, do CPC). Tais documentos devem ser juntado com a inicial, pois não se tratam de fatos supervenientes. QUANTO AO PEDIDO DE NOVA PERÍCIA sustentando que o laudo pericial oficial seria inconclusivo. Pedido indeferido. Isto porque, a segunda perícia, prevista no art. 480 do CPC, é medida de caráter marcadamente excepcional. Da leitura do dispositivo acima, se verifica que exige, para seu deferimento, a matéria não esteja suficientemente esclarecida, mas verdadeira insuficiência objetiva do acervo técnico para iluminar os pontos de fato controvertidos que interessam ao julgamento.Tal exigência pressupõe não apenas dúvida subjetiva da parte inconformada com o resultado do laudo. NO CASO EM APREÇO, o laudo oficial n.º 2024.01.000251-CCV cumpriu adequadamente sua função pericial no que diz respeito aos elementos materiais do sinistro: (i) identificou o local exato do acidente (BR-316, Km 10, bairro Icuí, Ananindeua/PA), georreferenciando-o com precisão; (ii) descreveu a configuração física da via no ponto do sinistro; (iii) registrou, por fotografia e croqui técnico, o posicionamento e a extensão das muretas delimitadoras no canteiro central; (iv) consignou a ausência de sinalização de velocidade máxima na pista em que ocorreu o acidente; (v) reconstruiu a dinâmica do evento; e (vi) concluiu que a morte decorreu de lesões compatíveis com acidente de trânsito (colisão seguida de capotamento). O único ponto em que o laudo admite inconclusividade é o motivo da perda de direção pela vítima — se decorrente de ação de terceiros, de imperícia, negligência ou imprudência própria. Essa limitação técnica, porém, não é produto de falha metodológica do laudo nem indica que a matéria permanece obscura em sentido juridicamente relevante. Ela decorre de uma impossibilidade material intrínseca ao caso: nem a própria metodologia da perícia criminal de local — seria capaz de revelar, com certeza técnica, o estado subjetivo ou a condição do condutor no instante imediatamente anterior à colisão. Mais relevante ainda: a inconclusividade do laudo quanto à causa da perda de direção não é questão que precise ser resolvida por nova perícia técnica, porque sua resolução compete ao juízo, à luz das regras de distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC) e do conjunto probatório documental já produzido. A questão central da lide — a existência ou não de falha na sinalização do canteiro de obras e a eventual responsabilidade dos réus por essa falha — está suficientemente documentada nos autos para comportar julgamento. QUANTO AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS PERICIAIS, o CMGB requereu, com base no art. 477, § 2.º, do CPC, que o perito oficial seja intimado para prestar esclarecimentos complementares sobre as limitações técnico-probatórias do laudo e sobre a inconclusividade acerca da causa do acidente. Novamente, o próprio laudo é transparente ao afirmar que os peritos não dispõem de elementos de juízo para inferir o motivo da perda de direção. Intimar o perito para esclarecer algo que ele próprio declarou tecnicamente impossível de determinar é diligência inútil, que apenas retardaria o andamento do processo sem qualquer perspectiva de resultado útil ao julgamento. Não há omissão, obscuridade ou inexatidão técnica no laudo a ser suprida: há um limite real da investigação pericial, claramente registrado pelos próprios expertos, que não se supera por via de esclarecimentos complementares, razão pela qual, INDEFIRO o pedido. Quanto ao pedido de prova testemunhal, o CMGB requereu a oitiva de testemunhas para comprovar a existência e adequação da sinalização no local da obra à época do acidente, bem como as circunstâncias do sinistro, incluindo eventual conduta imprudente da vítima ou de terceiros. O pedido é indeferido. A existência ou não de sinalização adequada no trecho é questão eminentemente documental, e os documentos pertinentes já foram juntados aos autos — tanto pelo consórcio (comunicação interna com imagens do local, documentos do contrato) quanto pelo laudo pericial (que registrou a configuração do local e a ausência de sinalização de velocidade máxima na pista do sinistro). Do mesmo modo, as circunstâncias do sinistro — incluindo a dinâmica do acidente e a eventual conduta da vítima — foram objeto de perícia oficial realizada horas após o evento. Nenhuma testemunha poderá reconstituir, com maior precisão técnica e objetividade do que o laudo pericial, os elementos materiais do sinistro, de modo que, a prova testemunhal, neste contexto, configuraria diligência meramente protelatória, vedada pelo parágrafo único do art. 370 do CPC. Sobre o assunto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO. 1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal, quando o tribunal de origem entender que o feito foi corretamente instruído, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento. 2. O princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Rever os fundamentos que levaram a conclusão a esse respeito, demandaria o exame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Para a admissibilidade do recurso especial, na hipótese da alínea "c" do permissivo constitucional, é imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mediante o cotejo dos fundamentos da decisão recorrida com o acórdão paradigma, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente (arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRG No Agravo Em Recurso Especial Nº 434.929 - Pr (2013/0383158-2) Relator: Ministro Luis Felipe Salomão Agravante: Amauri De Mello Gomes Advogados: Carolina Reis Magalhães E Mansano Eduardo Reis Magalhães Vicente Magalhães Filho Agravado: Selma Barbosa Bernini Advogado: Andreia Da Rosa Rache) (grifou-se) O indeferimento da prova testemunhal não configura cerceamento de defesa, na medida em que o conjunto probatório documental se mostra suficiente à formação do convencimento deste Juízo, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Melhor sorte não assiste ao pedido de requisição de imagens de câmeras de segurança (CCTV) de estabelecimentos e órgãos públicos lindeiros ao trecho do acidente, além de outros documentos a serem fornecidos por terceiros, haja vista que passados mais de dois anos do evento, é medida não apenas de improvável resultado útil — visto que sistemas de gravação em circuito fechado ordinariamente sobrescrevem dados em prazo muito inferior —, como também é diligência que o próprio CMGB poderia ter tomado a iniciativa de requerer logo após o acidente, inclusive na esfera extrajudicial, e não o fez. A parte que deixa escoar o prazo natural para obtenção de determinado meio de prova não pode, em estágio avançado do processo, invocar o poder instrutório do juízo para suprir sua própria inércia. Ademais, não há indicação concreta de que existam outros documentos disponíveis e ainda não juntados que sejam capazes de alterar o quadro probatório já delineado, de modo que não satisfeito o requisito de pertinência e utilidade exigido pelo art. 370 do CPC. Saliente-se, de pronto, que prevalece o PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, por meio da leitura conjunta do disposto no art. 371 do CPC com o art. 479 do CPC, através do qual, infere-se, que o juiz não fica adstrito às provas requeridas pelas partes, desde que seu convencimento seja devidamente motivado. Assim, estando o feito em ordem e tratando-se de matéria que prescinde da produção de outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. Atentem-se as partes quanto ao disposto no art. 357, § 1º, o qual disciplina que, realizado o saneamento, resta assegurado o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Desnecessária a remessa ao Ministério Público considerando que o feito não se amolda às hipóteses do art. 178 do CPC. Remetam-se os autos à UNAJ, para fins de cálculo de custas finais, devendo a parte autora ser devidamente intimada para fins de recolhimento, acaso se faça necessário. INT., DIL. E CUMPRA-SE. Após, retornem os autos conclusos para SENTENÇA, observada a ordem cronológica e o rodízio processual. Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda da Capital RP