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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0827641-85.2025.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA ALMEIDA DIAS RÉU: JULIANE DA SILVA TRIGUEIRO, GILBERTO DE SANTANA TRIGUEIRO Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida porVERA LUCIA ALMEIDA DIASem desfavor deJULIANE DA SILVA TRIGUEIRO e GILBERTO DE SANTANA TRIGUEIRO. O exequente no index 271314583, requereu penhora de valores pelo sistema SISBAJUD, o que foi levado a efeito em 19.05.2026, conforme tela do index 282975611. O executado Gilberto manifestou-se no index 283970754, aduzindo que foram bloqueados valores provenientes de sua conta salário. Requer o desbloqueio dos valores em sua conta corrente de nº 017755-5 - agência 5921, bloqueada no valor de R$ 794,23, uma vez que não superam a quantia equivalente a 40(quarenta) salários mínimos, sendo, portanto, indevido. Requer, ainda, o benefício da gratuidade de justiça. O exequente no index 293503284, requer a manutenção do bloqueio dos valores, uma vez que o executado não comprovou que a verba arrestada é de caráter alimentar. Afirma que a impenhorabilidade prevista na lei refere-se ao salário propriamente dito, não tendo o executado comprovado o alegado. É o sucinto relatório. Decido. Tendo em vista a comprovação da hipossuficiência (index. 283970760), defiro o pedido de gratuidade de justiça requerida porGILBERTO DE SANTANA TRIGUEIRO. Trata-se de pedido de desbloqueio de valores levados a efeito pelo Juízo em contas de titularidade do executado Gilberto. Da análise do que consta nos autos, veriifico que foram bloqueados das contas de titularidade do executado a quantia total de 29.836,17 (index 292119275). Ocorre, porém, que o executado indica a conta de titularidade para desbloqueio ade nº 017755-5 - agência 5921 - banco Itaú, bloqueada no valor de R$ 794,23. Há que ser observado que existem outras contas de titularidade do executado Gilberto em que houve o bloqueio parcial de valores, conforme se observa no id. 292119275 - fls. 01 até 05. Desta forma em razão do pedido em específico para a conta acima discriminada, determino o desbloqueio dos valores somente com relação a conta acima:conta corrente de nº 017755-5 - agência 5921, bloqueada no valor de R$ 794,23 - Banco Itaú. Nota-se que o aludido bloqueio não atinge o valor equivalente a 40 salários mínimos, sendo, portanto, indevida a manutenção em conformidade com o disposto no art. 832 do CPC e entendimento majoritário de nossos Tribunais. Ante o exposto, levanto a penhora levada a termo somente com relação a conta especificada junto ao Banco Itaú, e determino ao Banco do Brasil que proceda a transferência do saldo existente na conta judicial que constam nos index 292119275 - fls. 2 - ITAÚ UNIBANCO S.A - PROTOCOLO DE 19.05.2026 NO VALOR DE R$ 799,28 para conta corrente a ser indicada pelo executado. Expeça-se ofício ao Banco do Brasil nos termos acima descritos, devendo ser anexado aomesmo cópiados index 292119275 - FLS. 2. Sem prejuízo, intime-se o exequente. Intime-se. DUQUE DE CAXIAS, 2 de setembro de 2026. ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular