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0827638-21.2026.8.23.0010

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Tribunal
TJRR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde - Juizado Especial da Fazenda Pública · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0827638-21.2026.8.23.0010 DECISÃO 1) - Vistos. EP's 58 e 61 2) Em saneamento e organização do processo (CPC, art. 357), não havendo questões pendentes, extrai-se tratar de ação de obrigação de fazer visando a realização de tratamento oncológico a paciente cujos pontos controvertidos são: (i) a (im)prescindibilidade do tratamento cirúrgico/oncológico; (ii) a (in)existência de outros procedimentos ou intervenção de menor custo, porém de igual resultado ao paciente; e (iii) a (in)competência do ente público réu para assunção da obrigação autoral. Em assim sendo, diante da ausência do interesse das partes na produção de outras provas, salientando que a juntada de prova documental, especialmente de prontuário e documentos médicos, estes de livre acesso ao próprio paciente, cientes os litigantes que a prova documental deve observar o momento processual a ser produzida nos autos (CPC, art. 434), sendo certo que sua juntada superveniente limita-se às hipóteses de produção extraordinária, desde que obedecidos os requisitos legais (CPC, art. 435) e ainda, diante da prescindibilidade de sua obtenção, dada a ausência de qualquer comprovação da negativa ou óbice administrativo em sua obtenção, oportunizo a ambas as partes a juntada de toda e qualquer documentação que julgarem pertinente ao deslinde do caso , devendo especificar e in concreto discriminar aquelas pela qual se postula o pretendido sigilo para análise judicial ( ). Prazo: 30 dias 3) Decorrido o prazo supra, colacionados novos documentos, oportunize-se o contraditório à parte adversa, intimando-se o Estado réu para ciência/manifestação quanto à juntada (EP 60) (CPC, § 1º, art. 437). ultimada pela parte requerente 4) Por fim, nada mais sendo requerido ou havendo a ser deliberado, anuncio o julgamento da lide, determinando a conclusão dos autos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 1/9/2026 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 735/2025 – DJe 14/4/2025

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