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Tribunal
TJRR
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRR · 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde - Juizado Especial da Fazenda Pública · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
2º NÚCLEO 4.0
2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - JUIZADO ESPECIAL DA
FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI
Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone:
(95)3198-4193
Proc. n.° 0827638-21.2026.8.23.0010
DECISÃO
1)
- Vistos.
EP's 58 e 61
2) Em saneamento e organização do processo (CPC, art. 357), não havendo
questões pendentes, extrai-se tratar de ação de obrigação de fazer visando a realização de tratamento
oncológico a paciente cujos pontos controvertidos são: (i) a (im)prescindibilidade do tratamento
cirúrgico/oncológico; (ii) a (in)existência de outros procedimentos ou intervenção de menor custo, porém
de igual resultado ao paciente; e (iii) a (in)competência do ente público réu para assunção da obrigação
autoral. Em assim sendo, diante da ausência do interesse das partes na produção de outras provas,
salientando que a juntada de prova documental, especialmente de prontuário e documentos médicos, estes
de livre acesso ao próprio paciente, cientes os litigantes que a prova documental deve observar o
momento processual a ser produzida nos autos (CPC, art. 434), sendo certo que sua juntada superveniente
limita-se às hipóteses de produção extraordinária, desde que obedecidos os requisitos legais (CPC, art.
435) e ainda, diante da prescindibilidade de sua obtenção, dada a ausência de qualquer comprovação da
negativa ou óbice administrativo em sua obtenção, oportunizo a ambas as partes a juntada de toda e
qualquer documentação que julgarem pertinente ao deslinde do caso
, devendo especificar e
in concreto
discriminar aquelas pela qual se postula o pretendido sigilo para análise judicial (
).
Prazo: 30 dias
3) Decorrido o prazo supra, colacionados novos documentos, oportunize-se o
contraditório à parte adversa, intimando-se o Estado réu para ciência/manifestação quanto à juntada
(EP 60) (CPC, § 1º, art. 437).
ultimada pela parte requerente
4) Por fim, nada mais sendo requerido ou havendo a ser deliberado, anuncio o
julgamento da lide, determinando a conclusão dos autos para sentença.
Intimem-se. Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 1/9/2026
MARCELO BATISTELA MOREIRA
Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 735/2025 – DJe 14/4/2025
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