2026-09-16 · TJPA
PROCESSO Nº: 0827622-53.2025.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA (8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: PAULO JOSÉ DA COSTA JUNIOR (Advs. Alcenio Freitas Gentil Junior – OAB/PA nº 25.198 e Francisco Lindolfo Mendonça Rebouças Almeida Araújo – OAB/PA nº 24.348-B) APELADA: MARLI RAMOS DOS SANTOS (Advs. Keuly Soares Vieira – OAB/PA nº 30.866 e Karoline de Melo Vilela – OAB/PA nº 34.455) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se os autos de apelação cível, interposta por PAULO JOSÉ DA COSTA JUNIOR, em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que, nos autos dos Embargos de Terceiro ajuizados por MARLI RAMOS DOS SANTOS, julgou procedentes os pedidos, confirmando a tutela provisória anteriormente concedida, declarando a ineficácia da indisponibilidade incidente sobre o imóvel descrito na inicial em relação à embargante e determinando o levantamento definitivo da restrição, além de condenar o embargado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). Inconformado, sustenta o apelante, em síntese, que a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios contraria o princípio da causalidade, a Súmula 303 e o Tema Repetitivo nº 872 do STJ, uma vez que a constrição somente teria ocorrido porque a embargante deixou de promover o registro da aquisição do imóvel, que permaneceu formalmente em nome da executada. Aduz não ter oferecido resistência à pretensão de desconstituição da indisponibilidade, tampouco requerido a manutenção da constrição após tomar ciência da aquisição, limitando-se a discutir a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. Suscita, ainda, nulidade por deficiência de fundamentação, ao argumento de que os pontos relativos à ausência de resistência, à causalidade da falta de registro e aos precedentes vinculantes não teriam sido adequadamente enfrentados, requerendo, ao final, a reforma do capítulo sucumbencial para atribuir à embargante as custas e honorários, com ressarcimento das despesas recursais, ou, subsidiariamente, a anulação da decisão proferida nos embargos de declaração. Por sua vez, pleiteia a apelada o desprovimento do recurso, defendendo a manutenção da condenação sucumbencial imposta ao apelante. Sustenta que teria havido resistência à pretensão dos embargos, seja pela manutenção da constrição que ensejou o ajuizamento da demanda, seja pela atuação processual do embargado, razão pela qual seria aplicável a ressalva constante do Tema Repetitivo nº 872/STJ. Afirma que a ausência de registro do compromisso de compra e venda não descaracteriza sua boa-fé nem afasta a proteção possessória assegurada pela Súmula 84/STJ, acrescentando que o recurso possuiria caráter protelatório. Requer, assim, a manutenção integral da sentença, a majoração dos honorários em grau recursal e a aplicação de multa e das sanções decorrentes de litigância de má-fé. Por derradeiro, vieram-me os autos redistribuídos. É o relatório do necessário. Decido monocraticamente, com fulcro no art. 133 do Regimento Interno deste e. Tribunal. Conheço do recurso, pois preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade, destacando-se que a tempestividade da apelação e das contrarrazões foi expressamente certificada nos autos. De início, não prospera o pedido subsidiário de anulação do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, embora a sentença originária não tenha enfrentado de forma expressa a incidência da Súmula 303 e do Tema Repetitivo nº 872 do Superior Tribunal de Justiça, a matéria foi objeto dos embargos de declaração opostos pelo ora apelante, tendo o Juízo de origem expressamente consignado que a ausência de registro não afastaria a proteção possessória da embargante e que, no seu entendimento, a constrição teria decorrido de “erro do sistema processual”, e não de conduta imputável à adquirente. Os aclaratórios foram, ao final, rejeitados. Desse modo, embora se possa discordar juridicamente da solução adotada, houve pronunciamento jurisdicional suficiente sobre a controvérsia, inexistindo vício capaz de ensejar a anulação do julgado. Superada a questão preliminar, cinge a controvérsia dos autos em decidir a quem devem ser atribuídos os ônus sucumbenciais nos embargos de terceiro, quando a constrição recai sobre imóvel anteriormente adquirido por terceiro de boa-fé, mas cuja aquisição não foi registrada no Cartório de Registro de Imóveis, e o exequente, após tomar conhecimento da transmissão, não insiste na manutenção da constrição. Em outras palavras, cumpre estabelecer se a circunstância de a embargante fazer jus à proteção possessória prevista na Súmula 84/STJ é suficiente para imputar ao exequente os encargos sucumbenciais ou se, diversamente, deve incidir o princípio da causalidade, considerando a ausência de atualização registral do bem. Pois bem. A sentença reconheceu que a embargante adquiriu o imóvel de boa-fé, possuindo contrato de compra e venda, termo de quitação e procuração pública, bem como que a posse lhe havia sido transmitida desde 2017, em momento anterior à indisponibilidade. Aplicou, por conseguinte, a Súmula 84/STJ e determinou a desconstituição da restrição. Tal capítulo da sentença não constitui objeto efetivo da presente insurgência e deve permanecer incólume. Com efeito, dispõe a Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”. A proteção possessória conferida ao adquirente, contudo, não se confunde com a definição da responsabilidade pelos encargos sucumbenciais. Para esse segundo aspecto, incide o princípio da causalidade. A Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”. A questão foi posteriormente aprofundada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.452.840/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016, Tema Repetitivo nº 872, ocasião em que restou assentado que, nos embargos de terceiro acolhidos para desconstituir constrição judicial, os honorários são distribuídos segundo o princípio da causalidade, responsabilizando-se o proprietário embargante que deixou de atualizar os dados cadastrais; diversamente, o embargado suportará os encargos quando, depois de cientificado da transmissão, apresentar ou insistir em impugnação ou recurso destinado à manutenção da constrição. No caso concreto, a documentação processual evidencia que o imóvel permaneceu sem a correspondente atualização no registro imobiliário, circunstância que possibilitou que fosse alcançado pela constrição promovida no processo executivo. A própria sentença reconheceu expressamente que o contrato de compra e venda não havia sido levado a registro e, inclusive, consignou ser incumbência da autora providenciar a transferência junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Assim, a despeito da ausência de registro não impedir o reconhecimento da posse e a proteção jurídica da terceira adquirente — matéria regida pela Súmula 84/STJ —, ela possui relevância decisiva para a identificação de quem deu causa à constrição e à necessidade do ajuizamento dos embargos de terceiro. Também assume especial importância a conduta adotada pelo ora apelante após tomar conhecimento da alienação. Devidamente chamado ao feito, Paulo José da Costa Junior, em manifestação apresentada em 13/05/2025, não postulou a manutenção da indisponibilidade e tampouco requereu a improcedência dos embargos quanto ao levantamento da restrição. Ao contrário, sua insurgência foi dirigida à distribuição dos encargos processuais, sustentando que, diante da ausência de registro da aquisição, a própria embargante deveria suportar custas e honorários e, subsidiariamente, requerendo que tais encargos fossem atribuídos à NEO Construções e Incorporações Ltda. Portanto, não se verifica a hipótese excepcional contemplada na parte final da tese do Tema 872/STJ, segundo a qual os encargos passam a ser suportados pelo embargado quando este, depois de conhecer a transmissão do bem, insiste na impugnação ou interpõe recurso objetivando manter a constrição. A discussão acerca de quem deve responder pelos ônus sucumbenciais não pode ser equiparada à resistência ao próprio mérito dos embargos de terceiro. Resistir à condenação em honorários não significa insistir na manutenção da penhora. Nesse particular, não merece acolhida o argumento das contrarrazões de que a simples necessidade de ajuizamento dos embargos ou a atuação processual do apelante configurariam, por si sós, resistência suficiente para transferir-lhe os encargos. Logo, o precedente repetitivo exige comportamento posterior à ciência da transmissão voltado à preservação da constrição judicial, circunstância que não está demonstrada nos presentes autos, repito. Ao revés, o conjunto documental revela que o embargado concentrou sua manifestação na causalidade e na distribuição dos ônus processuais, sem pretender conservar a restrição incidente sobre o imóvel. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permanece aplicando a mesma orientação, reafirmando que o Tema 872 distingue a falta de atualização registral, imputável ao adquirente, da efetiva resistência do credor após a ciência da transmissão. Desse modo, ainda que reconhecidas a boa-fé da embargante e a plena procedência dos embargos de terceiro quanto à desconstituição da indisponibilidade, tais circunstâncias não conduzem, necessariamente, à responsabilização do exequente pelos honorários. Assim, o elemento determinante, para fins de sucumbência, é a causalidade. E, na hipótese, a constrição somente se tornou possível porque a aquisição não foi levada ao registro imobiliário, permanecendo o bem, perante terceiros e perante o sistema de publicidade registral, vinculado à antiga titular. Consequentemente, à luz da Súmula 303 e do Tema Repetitivo nº 872 do STJ, os encargos sucumbenciais devem ser atribuídos à embargante. Não se desconhece que a sentença fixou a verba honorária em R$ 1.000,00 (mil reais). Todavia, não havendo insurgência específica destinada à alteração do respectivo quantum, mas apenas discussão acerca de quem deve suportá-lo, mostra-se adequado preservar o montante arbitrado, promovendo-se unicamente a inversão de sua responsabilidade. Assim, os honorários advocatícios fixados na origem em R$ 1.000,00 passam a ser devidos pela embargante, Marli Ramos dos Santos, aos patronos do embargado. De igual modo, devem ser invertidas as custas e despesas processuais, inclusive quanto ao ressarcimento das despesas regularmente antecipadas pelo apelante, observada, contudo, a circunstância de que a apelada é beneficiária da gratuidade da justiça, benefício expressamente concedido no curso do feito. Por conseguinte, a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência deverá permanecer suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Não há que se falar, por outro lado, em majoração de honorários recursais em favor do apelante. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.059, firmou entendimento de que a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC pressupõe recurso integralmente desprovido ou não conhecido, não incidindo nas hipóteses de provimento total ou parcial. Por fim, igualmente não merece acolhida o pedido formulado em contrarrazões de aplicação de multa ou condenação do apelante por litigância de má-fé, uma vez que o recurso apresenta controvérsia jurídica objetiva e, como visto, encontra respaldo no precedente vinculante aplicável à matéria, inexistindo quaisquer das hipóteses dos arts. 79 e 80 do CPC. Ante o exposto, conheço e dou provimento à apelação, para reformar parcialmente a sentença exclusivamente quanto ao capítulo da sucumbência, a fim de: a) afastar a condenação do embargado/apelante Paulo José da Costa Junior ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios; b) condenar a embargante/apelada Marli Ramos dos Santos, em observância ao princípio da causalidade, à responsabilidade pelas custas e despesas processuais, inclusive aquelas regularmente antecipadas pela parte adversa, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios fixados na origem em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade permanecerá suspensa, em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC; c) manter, nos demais termos, a sentença recorrida, especialmente quanto à procedência dos embargos de terceiro e à desconstituição da indisponibilidade incidente sobre o imóvel; d) indeferir o pedido de honorários recursais, à luz do Tema Repetitivo nº 1.059/STJ, bem como os pedidos de aplicação de multa e de condenação por litigância de má-fé formulados nas contrarrazões. Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição desta Relatora e associe-se aos autos eletrônicos principais. Belém, 15 de setembro de 2026. Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora