Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMA · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO VIRTUAL DE 10 a 19.08.2026 Agravo de Instrumento nº: 0827617-72.2025.8.10.0000 Agravante: VIX Logística S.A Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima – OAB/MG 103.952 Agravado: Raimunda Nonata dos Santos Rodrigues Advogado: Daniel dos Santos Pires - OAB/MA 24.524 Relator: Des. Antônio José Vieira Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PODER INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O magistrado pode indeferir a produção de prova testemunhal quando o conjunto probatório documental e pericial for suficiente para o julgamento da causa. 2. O indeferimento fundamentado de prova oral não configura cerceamento de defesa quando inexistir demonstração de sua indispensabilidade. 3. O exercício do poder instrutório do juiz deve observar a suficiência da prova produzida e os princípios da celeridade e da razoável duração do processo. 4. Recurso desprovido. Decisão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, e de acordo com o Parecer Ministerial, em conhecer e dar desprovimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Desembargador, o Desembargador Jamil Aguiar da Silva e o Desembargador Raimundo José Barros de Sousa. São Luís – MA, data do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator aj03 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VIX Logística S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de São Luís, nos autos da Ação de Indenização nº 0876348-67.2023.8.10.0001, que indeferiu o pedido de produção de prova oral formulado pela parte ré, ao fundamento de que os elementos documentais e periciais constantes dos autos mostram-se suficientes para o julgamento da controvérsia. Sustenta a agravante, em síntese, que o indeferimento da prova testemunhal caracteriza cerceamento de defesa, por entender imprescindível a oitiva das testemunhas para o esclarecimento da dinâmica do acidente. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Para que a matéria seja conhecida por esta instância jurisdicional, é imprescindível o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. De acordo com o Código de Processo Civil, os requisitos de admissibilidades objetivos e subjetivos: cabimento; legitimidade para recorrer, interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo. Em sendo assim, preenchido os requisitos, conheço do recurso, passando a seguir a análise do mérito. A controvérsia restringe-se à verificação da ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova oral. Não assiste razão à agravante. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, na condição de destinatário da prova, determinar a produção apenas daquelas que entender necessárias ao julgamento da causa, podendo indeferir diligências inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias. Tal prerrogativa decorre do sistema do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do CPC. No caso concreto, verifica-se que a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, consignando que os laudos periciais e demais documentos acostados aos autos são suficientes para o esclarecimento da dinâmica do acidente e da responsabilidade pelo evento, tornando desnecessária a produção de prova testemunhal. Não há demonstração de que a prova pretendida seria indispensável à solução da controvérsia. Ao contrário, a decisão evidencia que o conjunto probatório já existente é apto à formação do convencimento judicial, inexistindo violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O indeferimento da prova oral, quando motivado e fundamentado na suficiência das provas já produzidas, não configura cerceamento de defesa, mas legítimo exercício do poder instrutório conferido ao magistrado, em consonância com os princípios da celeridade e da razoável duração do processo. Assim, ausente qualquer ilegalidade ou abuso na decisão recorrida, impõe-se sua manutenção. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto. Sala das Sessões da 3ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís/MA, datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator aj03
TJMA · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO VIRTUAL DE 10 a 19.08.2026 Agravo de Instrumento nº: 0827617-72.2025.8.10.0000 Agravante: VIX Logística S.A Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima – OAB/MG 103.952 Agravado: Raimunda Nonata dos Santos Rodrigues Advogado: Daniel dos Santos Pires - OAB/MA 24.524 Relator: Des. Antônio José Vieira Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PODER INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O magistrado pode indeferir a produção de prova testemunhal quando o conjunto probatório documental e pericial for suficiente para o julgamento da causa. 2. O indeferimento fundamentado de prova oral não configura cerceamento de defesa quando inexistir demonstração de sua indispensabilidade. 3. O exercício do poder instrutório do juiz deve observar a suficiência da prova produzida e os princípios da celeridade e da razoável duração do processo. 4. Recurso desprovido. Decisão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, e de acordo com o Parecer Ministerial, em conhecer e dar desprovimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Desembargador, o Desembargador Jamil Aguiar da Silva e o Desembargador Raimundo José Barros de Sousa. São Luís – MA, data do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator aj03 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VIX Logística S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de São Luís, nos autos da Ação de Indenização nº 0876348-67.2023.8.10.0001, que indeferiu o pedido de produção de prova oral formulado pela parte ré, ao fundamento de que os elementos documentais e periciais constantes dos autos mostram-se suficientes para o julgamento da controvérsia. Sustenta a agravante, em síntese, que o indeferimento da prova testemunhal caracteriza cerceamento de defesa, por entender imprescindível a oitiva das testemunhas para o esclarecimento da dinâmica do acidente. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Para que a matéria seja conhecida por esta instância jurisdicional, é imprescindível o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. De acordo com o Código de Processo Civil, os requisitos de admissibilidades objetivos e subjetivos: cabimento; legitimidade para recorrer, interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo. Em sendo assim, preenchido os requisitos, conheço do recurso, passando a seguir a análise do mérito. A controvérsia restringe-se à verificação da ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova oral. Não assiste razão à agravante. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, na condição de destinatário da prova, determinar a produção apenas daquelas que entender necessárias ao julgamento da causa, podendo indeferir diligências inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias. Tal prerrogativa decorre do sistema do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do CPC. No caso concreto, verifica-se que a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, consignando que os laudos periciais e demais documentos acostados aos autos são suficientes para o esclarecimento da dinâmica do acidente e da responsabilidade pelo evento, tornando desnecessária a produção de prova testemunhal. Não há demonstração de que a prova pretendida seria indispensável à solução da controvérsia. Ao contrário, a decisão evidencia que o conjunto probatório já existente é apto à formação do convencimento judicial, inexistindo violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O indeferimento da prova oral, quando motivado e fundamentado na suficiência das provas já produzidas, não configura cerceamento de defesa, mas legítimo exercício do poder instrutório conferido ao magistrado, em consonância com os princípios da celeridade e da razoável duração do processo. Assim, ausente qualquer ilegalidade ou abuso na decisão recorrida, impõe-se sua manutenção. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto. Sala das Sessões da 3ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís/MA, datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator aj03