2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: 3civelresidual@tjrr.jus.br Usucapião: 0827609-39.2024.8.23.0010 Autor(s): NECI DAVID DOS SANTOS Réu(s): Oi - Telemar Norte-Leste S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DESPACHO A parte pede pesquisa de endereços para localização de endereço da parte ré (ainda não citada). Contudo, o pedido não acompanha o histórico da tramitação processual e causa atraso e tumulto processual. Já foram realizadas pesquisas de endereços. Não há nenhuma necessidade de pesquisa de endereços em todos ou outros sistemas judiciais, inclusive, SNIPER, uma vez que a efetivação de pesquisas nos sistemas PROJUDI, INFOJUD, SIEL, RENAJUD, SERASAJUD e SISBAJUD é mais que suficiente para verificação de esgotamento das tentativas de localização da parte ré. 1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, § 3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos. STJ. Corte Especial. REsp 2.166.983-AP e REsp 2.162.483-AP, Rel. Min. Og Fernandes, julgados em 18/3/2026 (Recurso Repetitivo - Tema 1338) (Info 884). INDEFIRO o pedido. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu causídico habilitado nos autos para, no prazo de até quinze dias, de forma cumulativa e sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do inc. IV do art. 485 do CPC: (1) indicar o endereço atualizado da parte ré para expedição do mandado de busca e apreensão, citação e intimação, e; (2) efetuar e comprovar o pagamento das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça. Verificada a inércia da parte autora quanto à (1) indicação de endereço e (2) recolhimento das custas dos oficiais de justiça, conclusos para sentença de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo – inc. IV do art. 485 do CPC. Desde já, a fim de conferir funcionalidade e eficiência ao processo, uma vez indicado o endereço da parte ré, independente de nova conclusão, renove-se a diligência de busca e apreensão, citação e intimação por mandado ou carta precatória (a depender da localidade). DA NECESSIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS DECORRENTES DOS ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA A parte autora fica intimada, na pessoa de seu causídico, para comprovar o pagamento das despesas decorrentes dos atos dos oficiais de justiça, via sistema de guias de arrecadação (https://saj.tjrr.jus.br/pages/publico/diligencias-oficial-justica), no prazo de até 15 dias, salvo de beneficiária da justiça gratuita ou regularmente assistida pela DPE. Como houve atualização no sistema de custas e despesas processuais, informo às partes que o pagamento não mais é efetivado por meio de depósito direto em conta da Associação dos Oficiais de Justiça do Estado de Roraima, mas sim por meio do sistema de guias de arrecadação da mesma forma que as demais custas e despesas processuais (https://saj.tjrr.jus.br/pages/publico/diligencias-oficial-justica). Se já houver qualquer depósito de valores referentes às despesas dos atos dos oficiais de justiça em desconformidade com a atualização do sistema de custas de arrecadação, fica, desde logo, deferido o ressarcimento do valor. Se a parte autora, regularmente intimada, não comprovar o pagamento regular das despesas decorrentes dos atos dos oficiais de justiça, via sistema de guias de arrecadação (https://saj.tjrr.jus.br/pages/publico/diligencias-oficial-justica), no prazo de até 15 dias, enviem os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de pressuposto processual. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito