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TJPB · 1º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública · EXPEDIENTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA – ACERVO B Cartório Unificado Dos Núcleos de Saúde WhatsApp: 83 9 9144-2153 | E-mail: nujus-spe@tjpb.jus.br Balcão virtual: https://balcaovirtualtjpb.tjpb.jus.br/ (Horário de atendimento: 7h às 13h, de segunda a sexta-feira) DECISÃO Processo nº 0827605-94.2026.8.15.2001 Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por ISABELLE CAVALCANTI CARDOSO em face do ESTADO DA PARAÍBA e do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, por meio da qual pleiteia o fornecimento do medicamento SECUQUINUMABE (COSENTYX) 150MG/ML, na quantidade de 2 (dois) frascos-ampola por via subcutânea nas semanas 0, 1, 2, 3 e 4 (fase de indução) e, a seguir, 2 (dois) frascos-ampola a cada duas semanas (fase de manutenção), de uso contínuo e por tempo indeterminado, necessário ao tratamento de seu quadro clínico (ID 158046427). Conforme documentação médica acostada aos autos (IDs 158046433, 158046434, 158046435 e 158046436), a autora é portadora de Hidradenite Supurativa grave (CID-10: L73.2), enfermidade inflamatória crônica e debilitante que evoluiu para o estágio Hurley III, apresentando múltiplos nódulos eritematosos, fístulas interconectadas, abscessos e drenagem contínua de secreção seropurulenta em regiões axilares, inframamárias, intermamárias e inguinais, com severo comprometimento funcional, de sua qualidade de vida e de sua capacidade laboral. O laudo médico circunstanciado (ID 158046434), firmado pela médica dermatologista Dra. Aretuza Torres Portello (CRM-PB 11152 / RQE 8418), atesta que a paciente já foi submetida aos tratamentos convencionais disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde, tendo realizado terapia tópica com Resorcinol e feito uso contínuo de terapia biológica com Adalimumabe por período superior a dois anos, sem resposta clínica eficiente e com progressão das lesões, havendo indicação formal e imprescindibilidade do uso de Secuquinumabe como única alternativa eficaz para o controle da patologia. A autora protocolou requerimento administrativo perante a Secretaria de Estado da Saúde da Paraíba – CEAF por meio do Laudo de Solicitação, Avaliação e Autorização de Medicamento (LME) em 11/02/2026 (ID 158046435), sem que houvesse a dispensação do fármaco, restando caracterizada a recusa estatal. Após determinação de emenda à inicial e inclusão da União no polo passivo (IDs 160350256, 162011639 e 164442869), os autos foram remetidos à Justiça Federal, oportunidade em que o Juízo Federal reconheceu a ilegitimidade passiva do ente federal e declinou da competência, por ser o custo anual do tratamento inferior a 210 salários-mínimos, determinando o retorno dos autos a este juízo estadual (ID 164751534). Em atenção ao enunciado n.º 18 das Jornadas de Direito à Saúde, foi requisitada e emitida a Nota Técnica NATJUS n.º 555004 (ID 167147821) para subsidiar a apreciação da tutela de urgência. É o relatório. DECIDO. Defiro a gratuidade. DA ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.366.243 (Tema 1234), editou a súmula vinculante nº 60, com a seguinte redação: “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)”. Por sua vez, no referido Recurso Extraordinário, quanto à legitimidade da parte e competência do juízo, relativamente aos tratamentos de medicamentos não incorporados na Política Pública do SUS mas com registro na ANVISA, foram firmadas as seguintes teses: “tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC”. 2.2. Somente os medicamentos não-incorporados cujo custo anual unitário no processo seja superior a 7 (sete) salários mínimos e inferior a 210 (duzentos e dez salários mínimos) serão custeados pela União na proporção de 65% (sessenta e cinco por cento). 2.2.1. O custeio dos 35% (trinta e cinco por cento) remanescentes serão de responsabilidade dos Estados, salvo pactuação diversa no âmbito das Comissões lntergestores Bipartite. 2.3. O custeio dos medicamentos não-incorporados cujo custo anual unitário no processo seja igual ou inferior a 7 (sete) salários mínimos serão de incumbência dos Estados, salvo pactuação diversa no âmbito das Comissões lntergestores Bipartite. Ainda, em se tratando de medicamento não incorporado na Política Pública do SUS, cujo tratamento anual custe igual ou menos que 7 salários, conforme reafirmado pelo STF quando do julgamento dos embargos de declaração interpostos no RE nº 1366243, a competência será da Justiça Estadual e o fornecimento do medicamento será de responsabilidade do Estado. Destaco, nesse sentido, trecho da decisão dos referidos embargos de declaração: Logo, em se tratando de medicamentos não incorporados à Política Pública do SUS, cujo tratamento anual não é igual ou superior a 210 salários mínimos, a legitimidade passiva é exclusiva do Estado da Paraíba. Desse modo, é de se reconhecer a ilegitimidade passiva do município de João Pessoa. Ressalto que o órgão de representação judicial do ente público não possui autorização legal para realizar conciliações, de forma que estas restam impossibilitadas, por força do princípio da legalidade, razão pela qual a designação de audiência una de conciliação, instrução e julgamento se mostra desnecessária e mesmo desaconselhável, por se tratar de ato ineficiente (CF, art. 37) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (CF, art. 5º, inciso LXXVII). Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, caso haja disposição da SES em resolver a questão posta na exordial administrativamente, sem qualquer prejuízo às partes. Ademais, considerando a súmula vinculante nº 60, do STF, e tratando-se de demanda envolvendo medicamento não incorporado, cujo valor do tratamento anual é inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, assento a competência deste juízo. Passo, portanto, à análise do pedido de tutela de urgência. Nesse passo, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante nº 61, que dispõe: "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)". No RE nº 566.471 (TEMA 6) foi fixada a seguinte tese: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. A presente demanda trata do fornecimento do medicamento Secuquinumabe (Cosentyx) 150mg/ml, fármaco que, conquanto conste da RENAME incorporado ao SUS para patologias diversas (tais como Espondilite Anquilosante, Psoríase em placas e Artrite Psoriásica), não está incorporado ao SUS para o tratamento da Hidradenite Supurativa, inexistindo previsão no respectivo Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT). Para a patologia específica da autora, a CONITEC ainda não avaliou a sua incorporação. Enquadra-se, pois, rigorosamente no conceito de medicamento não incorporado firmado no Tema 1.234 do STF. Assim, o pleito será analisado sob a égide dos requisitos para medicamentos não incorporados (Tema 6 do STF, Tema 1234 do STF e Tema 106 do STJ). O Tema 106 do STJ estabelece como requisitos: (i) comprovação por laudo médico fundamentado; (ii) incapacidade financeira; e (iii) registro na ANVISA. Tais requisitos encontram-se demonstrados no caso concreto, conforme se passa a expor. O Tema 1234 do STF reforça a necessidade de observar a eficácia baseada em evidências para drogas não incorporadas. Passo à análise dos requisitos do Tema 1234 do STF: (a) Negativa de fornecimento na via administrativa: A autora formulou pleito administrativo perante a Secretaria de Estado da Saúde da Paraíba (CEAF) em 11/02/2026 (ID 158046435), sem obtenção da medicação pretendida em razão de sua não disponibilização para a doença em tela, restando caracterizada a recusa administrativa. (b) Inexistência de ato de não incorporação ou mora na apreciação pela CONITEC: O medicamento Secuquinumabe encontra-se incorporado nas políticas públicas do SUS apenas para outras indicações clínicas (Espondilite Anquilosante, Psoríase e Artrite Psoriásica). Para a condição clínica específica da promovente – hidradenite supurativa –, a CONITEC ainda não avaliou a incorporação da referida tecnologia ao SUS, consoante atesta expressamente a Nota Técnica NATJUS n.º 555004 (ID 167147821), inexistindo ato de recusa técnica e caracterizando a omissão da política pública a autorizar a tutela jurisdicional individual. (c) Impossibilidade de substituição: A Nota Técnica NATJUS n.º 555004 (ID 167147821) evidencia que o PCDT de Hidradenite Supurativa do Ministério da Saúde contempla medidas gerais, antibióticos tópicos e sistêmicos e, como única terapia biológica, o Adalimumabe (anti-TNF). Restou comprovado nos autos que a autora já fez uso regular de antibiótico/terapia tópica (Resorcinol) e de Adalimumabe por mais de 2 (dois) anos sem resposta satisfatória e com progressão da doença para Hurley III (IDs 158046434 e 158046435). O parecer técnico do NATJUS assinala que "verifica-se falha justamente à principal alternativa imunobiológica atualmente disponibilizada pelo SUS para essa condição" e aponta a "inexistência, no PCDT, de outro imunobiológico padronizado que constitua alternativa subsequente ao adalimumabe", tornando inviável a substituição por alternativa terapêutica constante das listas públicas. (d) Comprovação de eficácia à luz da medicina baseada em evidências: A Nota Técnica NATJUS n.º 555004 (ID 167147821), que subsidiou a presente decisão, apresenta consistente embasamento científico. Destaca que "as evidências clínicas mais robustas derivam dos ensaios clínicos randomizados de fase 3 SUNSHINE e SUNRISE (Kimball et al., 2023), que demonstraram que o secuquinumabe, particularmente no esquema 300 mg a cada 2 semanas, foi superior ao placebo na obtenção de resposta clínica HiSCR na semana 16, com manutenção do benefício até 52 semanas e perfil de segurança favorável, sem novos sinais de risco". A nota técnica ressalta, ademais, o respaldo de meta-análise recente em rede (Garg et al., 2025, JAMA Dermatology), de estudos de extensão de até 104 semanas e de diretrizes internacionais (European S2k Guidelines, 2025), atestando a plausibilidade biológica e clínica do bloqueio da interleucina-17A (IL-17A) na redução inflamatória das lesões em casos graves e refratários. Portanto, a eficácia e segurança do fármaco estão demonstradas por evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados de fase 3 e revisões sistemáticas com meta-análise), nos moldes exigidos pelo Tema 6. (e) Imprescindibilidade clínica do tratamento: O laudo médico circunstanciado (ID 158046434) e a ficha do LME (ID 158046435) comprovam que a paciente apresenta forma grave e avançada da patologia (Hurley III), com nódulos, abscessos drenantes e fístulas em múltiplas regiões anatômicas, apresentando falha comprovada à terapia padrão de primeira linha (Adalimumabe). A Nota Técnica NATJUS n.º 555004 (ID 167147821) emitiu conclusão favorável, assentando que "diante da gravidade e do caráter refratário da doença, da ausência de resposta satisfatória ao tratamento biológico disponibilizado pelo SUS, da inexistência, no PCDT, de outro imunobiológico padronizado que constitua alternativa subsequente ao adalimumabe e da existência de evidências clínicas consistentes que sustentam a eficácia e a segurança do secuquinumabe na hidradenite supurativa moderada a grave, conclui-se de forma favorável à solicitação do secuquinumabe para a paciente em questão". (f) Incapacidade financeira: O custo do tratamento postulado alcança montante anual expressivo (estimado em R$ 165.104,80 a R$ 171.001,40 pelo PMVG alíquota zero / R$ 330.212,96 ao valor de mercado – IDs 162011639 e 164751534), ao passo que a demandante é jovem assistida pela Defensoria Pública/advocacia e usuária do SUS, cuja família é beneficiária da Tarifa Social de Energia Elétrica (ID 158046431), restando evidente a sua absoluta impossibilidade de custear a terapia sem prejuízo do próprio sustento. Ademais, o fármaco possui registro sanitário válido perante a ANVISA (Cosentyx, registro nº 1.0068.1114 / laboratório Novartis Biociências S.A. – ID 167147821). Nesse contexto, verificam-se preenchidos todos os requisitos fixados pelo STF no Tema 6 e no Tema 1234, com a comprovação da necessidade e adequação terapêutica, bem como a urgência da medida, tendo em vista o risco iminente de agravamento das lesões e do quadro infeccioso/inflamatório crônico. Assim, entendo que o pleito deve ser deferido. DIANTE DO EXPOSTO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, em relação ao Município de João Pessoa. Por outro lado, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, para determinar que o Estado da Paraíba, em 10 dias, forneça à paciente o medicamento “SECUQUINUMABE (COSENTYX) 150MG/ML, na posologia prescrita pelo médico assistente: 2 (dois) frascos-ampola por via subcutânea nas semanas 0, 1, 2, 3 e 4 (fase de indução) e, a seguir, 2 (dois) frascos-ampola a cada duas semanas (fase de manutenção), conforme laudo e receituário médicos (IDs 158046434 e 158046436)”; incluindo-a em serviço ou programa já existentes no SUS, de responsabilidade de quaisquer das entidades federativas, sob pena de sequestro do dinheiro necessário à sua aquisição. Registro, por oportuno, que o prazo concedido ao réu para cumprimento da tutela de urgência se trata de um prazo material, de tal modo que se aplica ao caso o previsto no art. 219, parágrafo único, do CPC, tratando-se, pois de prazo em dias corridos e não úteis. 1. Intimem-se as partes acerca desta decisão (sistema). 2. Nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei 11.419/2006, diante da urgência do caso, intime-se o órgão de representação judicial da parte ré (PGE/PGM) para providenciar e comprovar o cumprimento da tutela de urgência deferida, através de Oficial de Justiça. 3. Cite-se a parte ré para apresentação de defesa (sistema), num prazo de 30 (trinta) dias. 4. Em seguida, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Candice Queiroga de Castro Gomes Ataíde Juíza de Direito
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