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TJMA · 1ª Vara Cível de São Luís
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827598-68.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: JOAO DA CRUZ CARVALHO Advogados do(a) EXEQUENTE: RAFAEL PEREIRA GONSIOROSKI - MA 17180, TELMA DE AQUINO PEREIRA DA SILVA - MA 6377, VIVIANE DE JESUS SERRAO MAGALHAES - MA 13126 EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ 60359-A D E C I S Ã O Verifico que o executado informou o cumprimento voluntário da obrigação, mediante depósito judicial do valor de R$ 6.870,28. Posteriormente, foi certificada pela Secretaria a existência de saldo disponível na conta judicial vinculada aos autos, no importe de R$ 7.083,96, em 14/05/2026. Em cumprimento às determinações judiciais, a parte exequente apresentou os dados bancários necessários ao levantamento dos valores. Ademais, anteriormente requereu o destaque dos honorários sucumbenciais, indicando o valor de R$ 1.030,54 e os respectivos dados bancários para levantamento pela patrona, permanecendo o saldo destinado ao exequente. Com efeito, a sentença exequenda fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação, sendo os honorários de sucumbência direito autônomo do advogado, nos termos do art. 85, § 14, do CPC e do art. 23 da Lei nº 8.906/94. Assim, tendo sido cumpridas as providências anteriormente determinadas, inclusive com o fornecimento dos dados necessários à transferência dos valores, não se mostra necessária a renovação da intimação pessoal do exequente, impondo-se o regular prosseguimento do feito com a liberação do numerário. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de levantamento dos valores depositados e DETERMINO: a) a expedição de alvará eletrônico em favor da advogada TELMA DE AQUINO PEREIRA DA SILVA, referente aos honorários sucumbenciais no valor indicado na petição de ID 170700504, observados os dados bancários ali informados (Agência 1311-0, conta bancária 133661-4, Banco do Brasil, CPF 790.127.014-49); b) a expedição de alvará eletrônico em favor do exequente JOÃO DA CRUZ CARVALHO, relativamente ao saldo remanescente disponível na conta judicial, observados os dados bancários informados no ID 183450120 (Banco: ITAÚ – 341, Agência: 7861, Conta Corrente nº 37155-2, Titularidade: JOÃO DA CRUZ CARVALHO). Serve este despacho como OFÍCIO, podendo o mesmo ser encaminhado ao Banco do Brasil por e-mail, para o devido cumprimento. Por fim, DECRETO EXTINTO o processo com esteio no art. 924, II, do CPC, para que tal decisão produza seus legais e jurídicos efeitos. Arquive-se. Publique-se. Registre-se e intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Dra. Denise Pedrosa Torres Juíza de Direito auxiliar, respondendo pela 1ª Vara Cível Portaria GCGJ nº 2601/2026
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