Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL · Apelação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL ***
-------------------------
CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
-------------------------
- APELAÇÃO 0827588-64.2025.8.19.0002 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: NITEROI 1 VARA CRIMINAL Ação: 0827588-64.2025.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00536603 APTE: ALEXANDRE SODRÉ PEREIRA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ANA PAULA MONTE FIGUEIREDO PENA BARROS Revisor: DES. MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a condenação pelo crime de furto simples, com pena de 1 ano e 2 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e 12 dias-multa.2. A defesa alega omissões e contradições quanto à aplicação do princípio da insignificância, reconhecimento do crime impossível, desclassificação para a modalidade tentada, dosimetria da pena, regime inicial de cumprimento e substituição da pena privativa de liberdade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade quanto aos pontos suscitados pela defesa, nos termos do art. 619 do CPP.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.5. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada todas as teses defensivas, inclusive quanto à inaplicabilidade do princípio da insignificância, diante do valor do bem e da reincidência do réu.6. O julgado afastou a tese de crime impossível, com base na Súmula 567 do STJ, ao reconhecer que a vigilância dos seguranças não tornou absolutamente ineficaz o meio empregado, e que o delito se consumou conforme a Súmula 582 do STJ.7. O acórdão examinou a dosimetria da pena, afastando a valoração negativa da personalidade baseada apenas na folha de antecedentes, mas mantendo a exasperação da pena-base em razão de maus antecedentes, com fundamentação idônea.8. O regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade foram mantidos em razão da reincidência e maus antecedentes, conforme previsão legal.9. Não há obrigação de o julgador rebater pormenorizadamente todos os dispositivos legais ou precedentes citados, desde que a decisão seja fundamentada e resolva a controvérsia.10. Os embargos possuem caráter infringente e visam à rediscussão do mérito, o que não se admite na via eleita.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados._Tese de julgamento_: "1. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quando todas as questões relevantes foram analisadas de forma fundamentada. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa."_Dispositivos relevantes citados_: CP, arts. 33, § 2º, "c", 44, II, e 155, caput; CPP, art. 619._Jurisprudência relevante citada_: STJ, Súmula 567; STJ, Súmula 582. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NA FORMA DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A) OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO FORAM ACOLHIDOS