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TJMA · 3ª Câmara Criminal · Decisão
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO HABEAS CORPUS Nº 0827585-33.2026.8.10.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO IMPETRANTE: ROMERO CARVALHO DA CRUZ FERREIRA (OAB/PI 16.656) PACIENTE: RODRIGO DOS SANTOS MORAIS IMPETRADO: JUÍZO DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS DECISÃO Em sede de cognição sumária, insurge-se o Impetrante contra ato coator imputado ao Juízo da Comarca de São João dos Patos, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva de Rodrigo dos Santos Morais e manteve a custódia cautelar para garantia da ordem pública, além de rejeitar sua substituição por medidas cautelares diversas, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto na Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Aduz o Impetrante, em síntese, ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, ao argumento de que a decisão impugnada estaria fundada na gravidade abstrata do delito, sem elementos concretos demonstrativos do periculum libertatis; sustenta, ainda, a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e o exercício de trabalho lícito pelo Paciente, bem como a reduzida quantidade de entorpecente apreendida (12 papelotes de crack), circunstâncias que evidenciariam a desproporcionalidade da segregação e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, especialmente pela possibilidade de incidência do tráfico privilegiado e consequente violação ao princípio da homogeneidade; razões pelas quais postula a concessão de liberdade ou, subsidiariamente, sua substituição pelas medidas previstas no Código de Processo Penal (CPP), art. 319. Preliminarmente, e tudo (re)examinado, o Impetrante não tem razão em seu pleito liminar. Isso porque a concessão de medida liminar em Habeas Corpus possui natureza excepcional e pressupõe demonstração imediata de ilegalidade manifesta, aferível de plano e sem aprofundamento incompatível com a cognição própria deste instante processual, de sorte que a intervenção monocrática somente se justifica quando evidente, desde logo, a plausibilidade jurídica da pretensão e o risco decorrente da manutenção do ato impugnado, circunstância que não se verifica na espécie. Com efeito, ao menos sob os cuidados deste exame preambular, a prisão preventiva encontra respaldo nos pressupostos previstos no Código de Processo Penal (CPP), art. 312, pois há elementos indicativos tanto do fumus comissi delicti quanto do periculum libertatis, extraídos das particularidades concretas atribuídas ao Paciente. Quanto aos requisitos legais, consignou o Juízo de origem que “a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram respaldo, nesta fase de cognição sumária, no Auto de Prisão em Flagrante, no Auto de Exibição e Apreensão, nos laudos juntados e nos depoimentos colhidos durante a investigação, elementos que também embasaram o oferecimento da denúncia de ID 187913727” (ID 58458839). De notar que os elementos documentais registram ter o Paciente sido abordado nas proximidades de local conhecido pelo comércio ilícito de entorpecentes, quando conduzia uma motocicleta e trazia consigo 12 papelotes da substância posteriormente identificada, em exame preliminar, como crack. Segundo os relatos policiais, Rodrigo dos Santos Morais teria afirmado, no momento da abordagem, que adquirira a droga na residência de indivíduo conhecido como “João Filho”, mediante quantia fornecida por pessoa alcunhada “Pedro Orelha”, de quem receberia R$ 30,00 (trinta reais) pelo transporte do entorpecente. Essas circunstâncias, consideradas em conjunto, permitem reconhecer, neste exame sumário, que a cautelar não se apoia exclusivamente na natureza abstrata do crime imputado ou na simples quantidade de droga apreendida, mas no contexto específico em que teria ocorrido a conduta, especialmente no acondicionamento do entorpecente em porções individualizadas e na notícia de aquisição e transporte da substância a pedido de terceiros, mediante promessa de contraprestação financeira. A propósito, a autoridade apontada como coatora, ao reexaminar a custódia, afastou expressamente eventual menção equivocada à apreensão de numerário e assentou que os fundamentos remanescentes residem “nas circunstâncias concretas da conduta imputada, especialmente a natureza da substância apreendida, seu acondicionamento em 12 (doze) papelotes e o contexto em que teria ocorrido o transporte” (ID 58458839). Nesse contexto, também se apresenta, prima facie, demonstrado o periculum libertatis, pois o Juízo de origem vinculou a necessidade da segregação à garantia da ordem pública a partir de elementos próprios do fato investigado, notadamente a alegada atuação do Paciente no transporte de droga entre pessoas apontadas como integrantes da cadeia local de comércio ilícito, circunstância que, neste estágio processual, revela risco concreto relacionado à continuidade da atividade criminosa e afasta a alegação de fundamentação pautada exclusivamente em considerações genéricas. Vale dizer, a aferição da necessidade cautelar não se esgota no dado quantitativo do entorpecente, mas deve considerar o contexto em que a apreensão ocorreu e os demais elementos indicativos da destinação da droga. Por isso, a quantidade de droga não permite, por si só e nesta fase de cognição rarefeita, concluir pela manifesta desnecessidade da prisão, sobretudo diante da narrativa de transporte remunerado a mando de terceiros. Igualmente não prospera, por ora, a alegação de que a incidência da causa de diminuição prevista na Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º, ou a desclassificação da conduta para o art. 28 da mesma Lei tornariam a prisão desproporcional, pois tais conclusões pressupõem definição acerca da destinação do entorpecente, da efetiva dinâmica da conduta e dos requisitos próprios do tráfico privilegiado, matérias diretamente relacionadas ao mérito da imputação e que reclamam exame mais abrangente do conjunto probatório, não comportando antecipação conclusiva nesta fase liminar, sobretudo porque a própria decisão impugnada assentou que a classificação definitiva da conduta e a pena eventualmente aplicável dependem da regular instrução. Por sua vez, em relação ao pleito pela aplicação das medidas previstas no CPP, art. 319, embora o ato impugnado pudesse apresentar fundamentação mais detalhada quanto à ineficácia de cada medida cautelar proposta, consignou que providências menos gravosas “não se revelam aptas a neutralizar o risco à ordem pública extraído das circunstâncias concretas descritas nos autos” (ID 58458839). Nesse estágio processual, portanto, não se extrai ilegalidade manifesta da conclusão judicial pela inadequação das cautelares alternativas, cuja reavaliação demanda exame mais abrangente dos elementos informativos, da representação policial, da manifestação ministerial e dos dados telemáticos indicados no decreto prisional. Noutro giro, primariedade, bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e ausência de outros registros criminais não impõem, de forma automática, a revogação da prisão preventiva, quando o Juízo de origem aponta fundamentos concretos para a medida extrema, sendo pacífico que “Condições pessoais favoráveis não impedem a custódia preventiva diante de fundamentos cautelares idôneos” (STJ, AgRg no RHC n. 235.842/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJEN 22/6/2026). Por fim, ressalta-se que o exame liminar não antecipa o mérito da impetração, tampouco importa juízo definitivo acerca da responsabilidade penal do Paciente, da destinação da substância apreendida ou da futura incidência de causa de diminuição de pena, matérias que serão apreciadas no âmbito próprio e, quanto à legalidade da prisão, novamente examinadas pelo Colegiado, após manifestação ministerial e análise integral dos elementos constantes dos autos. Logo, ausente, nesta fase de cognição sumária, demonstração inequívoca de ilegalidade manifesta, teratologia ou abuso de poder, não se encontram presentes os pressupostos necessários à imediata desconstituição da prisão preventiva. ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido liminar, ex vi do RITJMA, arts. 414 e 422, sem prejuízo do julgamento definitivo deste Habeas Corpus, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. REQUISITEM-SE INFORMAÇÕES à autoridade judiciária apontada como coatora. Ouça-se a Procuradoria-Geral de Justiça (RITJMA, art. 420). Informe-se o Juízo de origem acerca do inteiro teor desta decisão (RITJMA, art. 382). Serve esta decisão de ofício. São Luís (MA), data e hora do sistema. Desembargador José NILO RIBEIRO Filho Relator
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