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0827571-63.2024.8.18.0140

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3349584/PI (2026/0334962-7) RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS AGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ AGRAVADO:KLEDSON NATHYEL BEZERRA SILVA ADVOGADOS:SIMONY DE CARVALHO GONCALVES - PI000130 LIA ROBERTA CARVALHO OLIVEIRA - PI023705 DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra decisão de fls. 466-469, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. O agravante foi condenado à pena de 10 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão em regime inicial fechado, além de 176 dias-multa, pela prática do delito do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal. Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de Justiça de origem deu provimento ao recurso para afastar a cumulação das majorantes, com aplicação isolada da causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo (§ 2º-A, I, do art. 157 do CP), por ser a mais gravosa, redimensionando a pena para 7 anos, 7 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 133 dias-multa. No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 59 e 68 do Código Penal, aduzindo que se faz cabível deslocar o concurso de pessoas para a primeira fase da dosimetria, a título de circunstâncias do crime. No agravo em recurso especial, a parte sustenta que não incide o óbice mencionado, tendo sido exposta argumentação suficiente para demonstrar violação dos dispositivos elencados. Contraminuta apresentada, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 519): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCES- SUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. i) Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo e do recurso especial, afasta-se o óbice da Súmula nº 284/STF, porquanto o Ministério Público do Estado do Piauí delimitou com precisão cirúrgica a contrariedade aos artigos 59 e 68 do Código Penal, tratando-se de matéria estritamente de direito (inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ). ii) Consoante a firme orientação jurisprudencial da Terceira Seção desta Corte Superior, concorrendo duas ou mais causas de aumento de pena previstas na Parte Especial do Código Penal, é perfeitamente legítimo e recomendável utilizar uma delas para exasperar a re primenda na terceira fase do cálculo e a outra (sobressalente) na primeira fase, como circunstância judicial desfavorável das circunstâncias do crime, ou na segunda etapa como agravante. iii) O afastamento da cumulação das majorantes na ter- ceira fase pela ausência de fundamentação concreta idônea (Súmula nº 443/STJ) não autoriza a pura desconsideração fática do concurso de agentes — elemento incontroverso nos autos —, devendo o órgão julgador proceder ao seu deslocamento para a primeira fase sob pena de grave ofensa à individualização da reprimenda. iv) Parecer pelo conhecimento e provimento do agravo para dar provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado do Piauí. É o relatório. Os requisitos de admissibilidade foram atendidos, razão pela qual procede-se à análise do recurso especial. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu pela deficiência de fundamentação quando da cumulação das causas de aumento, na terceira fase da dosimetria, razão para assim concluir (fl. 441): Assim, entendo que deve ser acolhido parcialmente o pleito da defesa para afastar a cumulação das majorantes, nos termos do parágrafo único do art. 68 do Código Penal, aplicando-se apenas a de maior impacto punitivo — no caso, o uso de arma de fogo (§2º-A, I) — como causa de aumento, afastando-se a relativa ao concurso de agentes (§2º, II). Verifica-se assim que a matéria relacionada à migração da causa de aumento excluída – concurso de pessoas –, para a primeira fase da dosimetria, a título de circunstâncias do crime, na forma como agora apresentada, não foi analisada por parte do Tribunal de Justiça. Desta forma, inexistiu o prequestionamento e, por consequência, questão decidida em última instância que possa ser revista por este Superior Tribunal. Incide, no caso, o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator MARIA MARLUCE CALDAS

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