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0827561-65.2022.8.19.0203

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0827561-65.2022.8.19.0203 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0827561-65.2022.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00922197 APELANTE: PABLO GOMES PEREIRA ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL OAB/RJ-245274 ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO OAB/RJ-152121 ADVOGADO: KELLY COELHO GOMES OAB/RJ-170421 APELADO: BANCO PAN S A Relator: DES. ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DILAÇÃO DE PRAZO DEFERIDA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONTATO ENTRE ADVOGADO E CLIENTE. PEDIDO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTIMAÇÃO REALIZADA NA PESSOA DO PATRONO REGULARMENTE CONSTITUÍDO. ARTS. 99, §2º, E 272 DO CPC. ÔNUS DA PARTE DE COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual a decisão judicial deveria se manifestar e corrigir erro material, requisitos cuja ausência enseja o seu desprovimento. 2. Nos termos do art. 1.022 do CPC, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual a decisão judicial deveria se manifestar e corrigir erro material, requisitos cuja ausência enseja o seu desprovimento. 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual a decisão judicial deveria se manifestar, ou até mesmo as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. 4. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito modificativo ao recurso. 5. O embargante apelante não recolheu o preparo recursal, descumprindo a decisão monocrática, ratificada em sede de agravo interno, que indeferiu a gratuidade de justiça. 6. A questão relativa à comunicação entre cliente e advogado se insere na esfera privada da representação processual, não impondo ao poder judiciário a realização de intimação pessoal da parte. 7. Embargos de declaração que se conhece e se nega provimento, com advertência de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, em caso de apresentação de novos declaratórios. 8. Não conhecimento do apelo, ante a ausência do recolhimento do preparo recursal. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento aos embargos, nos termos do voto do Des Relator.

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