2026-09-16 · TJMS
Intimação das partes, por seus advogados, da sentença homologada pelo juiz: 2- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, II, c/c 490 do Código de Processo Civil e art. 156, V, do Código Tributário Nacional, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS ROBERTO FRAIHA (Espólio) em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS, e assim o faço com resolução do mérito, para o fim de: a) RECONHECER a prescrição dos créditos tributários de IPTU decorrentes do parcelamento do exercício de 2013, cujas parcelas venceram no ano de 2014 (entre 29/01/2014 e 29/12/2014), atinentes ao imóvel de Inscrição Municipal nº 04870070085, declarando a inexigibilidade dos referidos débitos e a extinção dos créditos tributários; b) DETERMINAR que o réu MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS promova a baixa e exclusão definitiva dos referidos débitos prescritos do seu sistema interno de dívida ativa e cadastros imobiliários no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis. Submeto a presente decisão à análise da MM. Juíza Togada. 6ª Vara do Juizado Especial - Fazenda Pública, 10 de setembro de 2026. Rodrigo Flores Duarte Juiz Leigo