Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPB · 3ª Vara Cível da Capital
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827554-83.2026.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Multas Condominiais c/c Consignação em Pagamento e Pedido de Tutela de Urgência e Danos Morais ajuizada por ANA LUISA BARBOSA DA SILVA em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PÁTIO DAS PALMEIRAS, todos devidamente qualificados. A promovente alega ser moradora da unidade 101-A do condomínio promovido e que, a partir de meados de 2025, passou a sofrer a aplicação de diversas penalidades administrativas fundamentadas em Regimento Interno que reputa nulo. Sustenta que o referido diploma normativo interno teria sido aprovado em Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 29/05/2025 (Id 158037269), sem a observância do quórum de maioria absoluta exigido pela Convenção Condominial (Id 158037268). Afirma, ainda, a existência de vícios formais nas multas aplicadas, citando a ausência de notificação prévia, cerceamento de defesa e a ocorrência de bis in idem e valores exorbitantes que superam o teto legal previsto no Código Civil. Afirma que o condomínio tem procedido a cobrança das multas de forma conjunta com a taxa condominial ordinária em boleto único, o que impossibilitaria o pagamento apenas da verba incontroversa, configurando a mora creditória. Por tais razões, pleiteou a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das multas, vedar restrições ao uso de áreas comuns e ao direito de voto, além de autorização para consignação em pagamento das taxas mensais. Instada a comprovar a hipossuficiência financeira (Id 158347741), a requerente colacionou petição (Id 160176659), declaração de hipossuficiência (Id 160176664) e declaração de isenção de Imposto de Renda (Id 160176665), informando que não exerce atividade remunerada e que subsiste exclusivamente por meio de auxílio financeiro prestado por seu genitor no valor aproximado de um salário-mínimo mensal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, no que tange ao pedido de assistência judiciária gratuita, verifico que a parte autora atendeu à determinação judicial de comprovação de sua situação econômica. Conforme se extrai da manifestação contida no (Id 160176659) e dos documentos anexos, a requerente declarou expressamente não auferir renda própria, dependendo de suporte financeiro paterno para sua subsistência básica. Considerando que a declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil) e que os documentos apresentados — notadamente a declaração de isenção de IRPF (Id 160176665) — são coerentes com a narrativa de hipossuficiência, entendo que restou demonstrada a impossibilidade de custeio das despesas processuais sem prejuízo do sustento mínimo, razão pela qual, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC, defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor à parte autora. Passo à análise do pleito liminar. Para a concessão da tutela de urgência, exige o art. 300 do Código de Processo Civil a convergência de dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, após análise detida da prova documental pré-constituída e dos fundamentos jurídicos expostos, entendo que tais requisitos não se encontram satisfatoriamente preenchidos para o deferimento da medida inaudita altera parte. No que concerne à probabilidade do direito, a tese autoral envolve a nulidade da aprovação do Regimento Interno por vício de quórum na assembleia realizada em 2025. Todavia, a análise da validade de atos assembleares condominiais reveste-se de presunção de legitimidade e legalidade até que prova robusta em contrário seja produzida sob o crivo do contraditório. A verificação minuciosa do quórum de votação, da regularidade das procurações outorgadas — como a mencionada em relação ao condômino Jorge Luis Bezerra da Silva (Id 158034279) — e da interpretação das cláusulas da Convenção e da Escritura de Rerratificação (Id 158037268) demanda, necessariamente, a oitiva da parte adversa e a instrução processual. Não se afigura prudente, em sede de cognição sumária, desconstituir a eficácia de norma interna que rege a coletividade condominial sem que o condomínio tenha a oportunidade de apresentar as atas de presença e as justificativas técnicas para a validade do ato. Quanto ao perigo de dano, este se mostra inexistente, neste momento. Compulsando-se os autos e a narrativa fática, observa-se que as multas contestadas referem-se a fatos e boletos específicos: 10/2025 (vencimento 15/11/2025), 12/2025 (vencimento 15/01/2026) e 01/2026 (vencimento 15/02/2026), conforme detalhado na petição inicial e nos comprovantes anexos (Id 158037272). Ocorre que, transcorridos os meses de março, abril e maio de 2026 até o presente momento, não há qualquer evidência documental de que as infrações e as respectivas cobranças tenham se repetido ou que novos lançamentos tenham sido efetuados nos boletos subsequentes. Pelo contrário, a ausência de demonstração de cobranças recorrentes a partir de fevereiro de 2026 induz à presunção lógica de que os débitos passados foram equacionados ou de que não há uma reiteração sancionatória atual. Além disso, verifica-se que os valores cobrados nos boletos, não se repetiram nos meses seguintes, presumindo-se que houve o pagamento integral. A tutela de urgência visa coibir danos iminentes ou de difícil reparação. Se as multas citadas datam do final de 2025 e início de 2026 e, presumivelmente, foram quitadas juntamente com as taxas condominiais para evitar a inadimplência — uma vez que a autora sustenta a indissociabilidade do boleto, não se vislumbra, portanto, urgência contemporânea que justifique a intervenção imediata do juízo. Nesse mesmo sentido, carece o feito de prova mínima acerca do alegado cerceamento de direitos de convivência. A autora afirma o risco de ser impedida de utilizar áreas comuns ou participar de assembleias, contudo, não acostou aos autos comunicado oficial, notificação do síndico ou termo de assembleia recente que comprove ter sido ela impedida de exercer tais prerrogativas. A mera suposição de que o condomínio possa vir a restringir direitos com base em débitos passados não autoriza a concessão de tutela preventiva sem lastro fático concreto. Por fim, quanto ao pedido de consignação em pagamento da taxa condominial sem as multas, a medida revela-se, por ora, inviável e desprovida de utilidade prática comprovada. Em primeiro lugar, reitera-se a ausência de prova mínima de que as cobranças de multas subsistam nos boletos atuais. Em segundo lugar, surge um óbice relativo à própria capacidade financeira da autora para realizar tais depósitos. Ao buscar a gratuidade judiciária, a requerente afirmou que não possui renda própria, sendo dependente de auxílio paterno no valor de um salário-mínimo para sobreviver (Id 160176659), não havendo como se presumir que a autora possui disponibilidade financeira para arcar diretamente com as taxas condominiais mensais e, consequentemente, para proceder ao depósito judicial de valores que, segundo ela mesma, sequer pertencem ao seu patrimônio disponível. Inexistindo prova de que a autora é a real provedora dos recursos para o pagamento das obrigações condominiais — que aparentemente são suportadas por terceiro (seu genitor) — inexiste base fática para o pleito de depósito consignatório em nome próprio com fins liberatórios, sob pena de ineficácia da medida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado, eis que não preenchidos cumulativamente, os requisitos do art. 300, do CPC. A atual sistemática adotada pelo Código de Processo Civil estabelece, como regra, a designação de audiência de conciliação ou de mediação como ato subsequente ao recebimento da petição inicial das ações de procedimento comum, nos termos do art. 334, caput, do CPC. Contudo, a prática tem demonstrado que em ações dessa natureza as partes não costumam fazer acordos initio littis, razão pela qual, buscando a efetividade e a razoável duração do processo, dispenso, por ora, a realização do ato, sem prejuízo de sua realização posterior, acaso requerido pelas partes. Fica, ainda, facultada às partes, a qualquer tempo, formularem composição extrajudicialmente e trazerem à homologação judicial. Assim, aplicando-se o rito ordinário, cite-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, advertindo-se que, não sendo oferecida no prazo legal, será decretada a revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344 do CPC), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC. Decorrido o prazo de defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Por fim, intimem-se as partes para informarem se tem interesse em transacionar ou, em caso negativo, especificarem as provas que pretendem produzir, fundamentadamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.