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Processo 0827551-02.2025.8.23.0010

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2026-09-16 · TJRR

JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 - e-mail: 4civelresidual@tjrr.jus.br Página 1 de 7 Processo N.º: 0827551-02.2025.8.23.0010 Parte Embargante: SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Parte Embargada: FELIPE AUDRY DE SOUZA SILVA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., no EP 58, contra a sentença proferida no EP 55, que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de busca e apreensão ajuizada em face de FELIPE AUDRY DE SOUZA SILVA, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa. 2. A embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição no julgado, afirmando que a extinção do feito não poderia ter sido decretada sem prévia intimação pessoal da autora, que, segundo defende, deveria ter sido realizada por aviso de recebimento – AR. Aduz, ainda, ausência intimação seus patronos para impulsionamento do feito, invocando os princípios da cooperação, boa-fé, celeridade e economia processual, bem como precedentes segundo os quais a extinção por abandono pressupõe a regular ciência da parte e de seu advogado. 3. Sustenta, ainda, que a notificação eletrônica da parte não se confundiria com a intimação de seus procuradores. Ao final, postula o provimento dos aclaratórios para afastar a sentença extintiva e determinar o regular prosseguimento do feito. 4. É o relatório. Decido. II - Fundamentação: 5. Estabelece o artigo 1.022, do Código de Processo Civil que os embargos de declaração devem ser manejados quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem como ainda conter algum erro material. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 - e-mail: 4civelresidual@tjrr.jus.br Página 2 de 7 6. Sobre o tema segue entendimento doutrinário: a. Decisão obscura é aquela que não é clara, que não permite a correta compreensão dos seus termos. b. Decisão omissa é aquela na qual o juiz não se manifesta a respeito de questão ou pedido que ele deva se manifestar. c. Decisão contraditória é aquela que apresenta em seu bojo duas afirmações inconciliáveis. d. Erro material é a situação na qual haja alguma informação impertinente à lide em análise. e. O novo CPC traz algumas situações que, por força de lei, já são consideradas como de omissão (NCPC, art. 1022, parágrafo único): f. I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º (fundamentação exaustiva da sentença). 7. Fixadas tais premissas, passo ao exame individualizado dos pontos suscitados. Da alegada ausência de intimação pessoal: 8. A controvérsia suscitada pela embargante concentra-se na alegada ausência da intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC. 9. É correta a premissa jurídica de que a extinção do processo por abandono da causa exige, além da inércia do autor por mais de 30 (trinta) dias, sua prévia intimação pessoal para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 10. No caso concreto, entretanto, a providência foi regularmente observada. 11. Conforme certidão EP 53, a parte autora foi “intimada pessoalmente (via domicílio eletrônico) para dar andamento ao processo, sob pena de extinção”, por meio de mandado de intimação JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 - e-mail: 4civelresidual@tjrr.jus.br Página 3 de 7 eletrônica expedido no EP 49, tendo havido leitura pela própria parte no EP 51, seguida do transcurso do prazo sem manifestação no EP 52. 12. Com relação à validade da intimação pessoal realizada por meio eletrônico, a Lei n.º 11.419/2006, que disciplina a informatização do processo judicial, estabeleceu regime próprio para as comunicações processuais eletrônicas, atribuindo-lhes, quando realizadas na forma legal, eficácia de intimação pessoal. 13. Vejamos o que dispõe a legislação sobre as intimações: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 - e-mail: 4civelresidual@tjrr.jus.br Página 4 de 7 § 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. (Grifo nosso) 14. Como se observa, a legislação atribui às intimações eletrônicas realizadas na forma do art. 5º natureza de intimação pessoal para todos os efeitos legais 15. No mesmo sentido: Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1o As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. (Grifo nosso) 16. A orientação encontra respaldo, ainda, em recente precedente do Superior Tribunal de Justiça, no qual se assentou que a intimação eletrônica dirigida à parte previamente cadastrada possui natureza pessoal para todos os efeitos legais, inclusive para fins do art. 485, § 1º, do CPC, mostrando-se válida a extinção do processo por abandono quando, regularmente intimada por esse meio, a parte permanece inerte. Vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA PJE. NATUREZA PESSOAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 - e-mail: 4civelresidual@tjrr.jus.br Página 5 de 7 O ENTENDIMENTO DO STJ. IRREGULARIDADE DA INTIMAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A intimação eletrônica realizada, via sistema PJe, à parte previamente cadastrada é considerada intimação pessoal para todos os efeitos legais, inclusive para fins do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. É válida a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa quando comprovada a inércia da parte autora, regularmente intimada por meio eletrônico, por prazo superior a 30 (trinta) dias, nos termos do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. 3. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias acerca da regularidade das intimações e da configuração do abandono da causa encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n.º 3.151.804/MT, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/05/2026, DJEN de 21/05/2026). 17. No caso dos autos, a regularidade da ciência é ainda mais evidente, porque não se está diante de mera presunção decorrente do decurso do prazo de consulta: houve efetiva leitura da comunicação pela própria autora no EP 51. 18. A alegação da embargante que não aderiu ao processo integralmente digital também não afasta a validade do ato. A opção pelo denominado “Juízo 100% Digital” e a utilização do Domicílio Judicial Eletrônico constituem institutos distintos. Este último é mecanismo próprio comunicação processual destinado, precisamente, às citações e intimações pessoais das partes, inclusive pessoas jurídicas. 19. Também não prospera a alegação de ausência de ciência de seus procuradores. A sentença registrou que a autora havia sido anteriormente intimada para promover o andamento do processo, JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 - e-mail: 4civelresidual@tjrr.jus.br Página 6 de 7 com inércia certificada no EP 48, e consignou expressamente que houve comunicação aos patronos, além da posterior intimação pessoal da própria requerente. 20. Desse modo, ainda que se considere o entendimento invocado pela embargante acerca da necessidade de prévia ciência do procurador, a premissa de ausência de comunicação não corresponde ao quadro processual registrado na sentença. Os precedentes transcritos nos aclaratórios, que tratam de situações em que ausente a intimação pessoal da parte ou a regular comunicação ao advogado, não infirmam o resultado deste caso concreto. 21. Da mesma forma, os princípios da cooperação, da boa-fé, da primazia da resolução do mérito e da economia processual não conduzem a conclusão diversa. Tais princípios recomendam que a extinção por abandono seja precedida de oportunidade efetiva de regularização, providência que, na espécie, foi assegurada mediante intimação pessoal dirigida à autora, com expressa advertência de extinção e posterior inércia. 22. Não há, portanto, contradição, obscuridade ou omissão no pronunciamento embargado quanto a esse aspecto. O que se verifica é pretensão de desconstituição da sentença mediante reavaliação da validade ato processual expressamente considerado no julgamento, providência que extrapola os limites próprios dos embargos de declaração. 23. Por fim, embora as razões deduzidas não mereçam acolhimento, não se verificam elementos concretos suficientes para qualificar os embargos como manifestamente protelatórios. A mera improcedência da insurgência não justifica, por si só, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III - Dispositivo: 24. Dessa forma, pelo exposto, e com fundamento no artigo 1.022, do Código Processo Civil, admito os presentes Embargos JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 - e-mail: 4civelresidual@tjrr.jus.br Página 7 de 7 Declaratórios, posto que tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 25. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 26. Mantenho integralmente a sentença de EP 55. 27. Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e cumpram-se as determinações constantes da sentença de EP 55, promovendo-se, oportunamente, a baixa e o arquivamento dos autos. 28. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)

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