Publicações do processo

Processo 0827548-23.2025.8.19.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2
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2026-08-25 a 2026-09-16

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Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJRJ

Certifico que digitei mandado de pagamento eletrônico no sistema SISCONDJ. Aguarde-se assinatura e posterior depósito do valor pelo Banco do Brasil (autor e réu).

2026-08-25 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0827548-23.2025.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MILTON DA SILVA COSME RÉU: CLARO S.A. Trata-se de embargos à execução opostos porClaro S.A., nos quais a embargante alega excesso de execução. A parte embargada apresentou manifestação no ID 289376486. Verifico que assiste razão à embargante. Com efeito, a parte exequente não comprovou, por meio de documentação idônea, o alegado descumprimento da obrigação de fazer. Incumbe ao exequente demonstrar documentalmente a ocorrência do fato que fundamenta a execução, nos termos do art. 798, I, "c", do Código de Processo Civil.Por outro lado, a parte executada apresentou telas extraídas de seu sistema, indicando a utilização do serviço de internet pela parte autora, circunstância que, no caso concreto, não foi afastada por prova documental em sentido contrário.Assim, ausente comprovação do descumprimento da obrigação de fazer que fundamenta a pretensão executiva, não subsiste a cobrança da multa. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução e, por consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, II, do CPC.Certifique-se o trânsito em julgado.Após, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte ré/embargante, relativamente ao valor depositado no ID 296600334. Quanto aos demais valores incontroversos, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora/embargada.Sem custas e honorários.Após o cumprimento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO JOÃO DE MERITI, 21 de agosto de 2026. PATRICIA COGLIATTI DE CARVALHO Juiz Titular

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