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0827529-07.2026.8.23.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · 2º Juizado Especial Cível de Boa Vista · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0827529-07.2026.8.23.0010 Polo Ativo(s) Polo Passivo(s) BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.SMART BRASÍLIA HOTEL LTDA (SMART HOTEL AEROPORTO BY BSB INN) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, , da Lei 9.099/95. caput . DECIDO Trata-se de ação pelo Procedimento do Juizado Especial Cível proposta por em desfavor de BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.SMART BRASÍLIA HOTEL LTDA . (SMART HOTEL AEROPORTO BY BSB INN) Analisando o Termo de Audiência de Conciliação juntado no EP. 37.1, observa-se a ausência de AMANDA LOURENCO FARIA, mesmo com intimação ocorrida no EP. 30. Em sede de Juizados Especiais Cíveis é indispensável o comparecimento pessoal do autor às audiências designadas, conforme disposto no art. 9º da Lei nº 9.099/95, sob pena de extinção. Assim, deve ser extinto o processo. Faço o destaque de que entendimento similar foi recentemente adotado pela Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, confirmando : sentença proferida por este juízo JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/ C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N.º 28 DO FONAJE. SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS. (TJRR – RI 0829912-94.2022.8.23.0010, Rel. Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 19/06/2023, public.: 19/06/2023). Na mesma linha, o Enunciado 20 do FONAJE prescreve que "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto". Posto isso, sem resolução de mérito, nos termos do EXTINGO O PROCESSO art. 51, I da Lei 9.099/95, em face da ausência de AMANDA LOURENCO FARIA. Custas por AMANDA LOURENCO FARIA(Lei de Custas/Emolumentos nº 1.157/2016, art. 8º São isentos do pagamento de custas judiciais: XII - os processos de competência dos Juizados Especiais, salvo na hipóteses previstas , 54, parágrafo único; e 55, todos da Lei n. 9.099, de 26 de nos arts. 51, inciso I setembro de 1.995) (Enunciado 28 FONAJE: Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas). Publique-se, intime-se e após o trânsito em julgado, arquive-se. Após o trânsito em julgado, na hipótese de não pagamento das custas, extraia-se certidão judicial de existência de dívida, encaminhe-se à Seção de Arrecadação do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima (FUNDEJURR), nos termos do Provimento nº 002/2017 da CGJ. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz Erasmo Hallysson Souza de Campos

  2. Intimação

    TJRR · 2º Juizado Especial Cível de Boa Vista · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0827529-07.2026.8.23.0010 Polo Ativo(s) Polo Passivo(s) BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.SMART BRASÍLIA HOTEL LTDA (SMART HOTEL AEROPORTO BY BSB INN) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, , da Lei 9.099/95. caput . DECIDO Trata-se de ação pelo Procedimento do Juizado Especial Cível proposta por em desfavor de BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.SMART BRASÍLIA HOTEL LTDA . (SMART HOTEL AEROPORTO BY BSB INN) Analisando o Termo de Audiência de Conciliação juntado no EP. 37.1, observa-se a ausência de AMANDA LOURENCO FARIA, mesmo com intimação ocorrida no EP. 30. Em sede de Juizados Especiais Cíveis é indispensável o comparecimento pessoal do autor às audiências designadas, conforme disposto no art. 9º da Lei nº 9.099/95, sob pena de extinção. Assim, deve ser extinto o processo. Faço o destaque de que entendimento similar foi recentemente adotado pela Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, confirmando : sentença proferida por este juízo JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/ C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N.º 28 DO FONAJE. SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS. (TJRR – RI 0829912-94.2022.8.23.0010, Rel. Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 19/06/2023, public.: 19/06/2023). Na mesma linha, o Enunciado 20 do FONAJE prescreve que "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto". Posto isso, sem resolução de mérito, nos termos do EXTINGO O PROCESSO art. 51, I da Lei 9.099/95, em face da ausência de AMANDA LOURENCO FARIA. Custas por AMANDA LOURENCO FARIA(Lei de Custas/Emolumentos nº 1.157/2016, art. 8º São isentos do pagamento de custas judiciais: XII - os processos de competência dos Juizados Especiais, salvo na hipóteses previstas , 54, parágrafo único; e 55, todos da Lei n. 9.099, de 26 de nos arts. 51, inciso I setembro de 1.995) (Enunciado 28 FONAJE: Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas). Publique-se, intime-se e após o trânsito em julgado, arquive-se. Após o trânsito em julgado, na hipótese de não pagamento das custas, extraia-se certidão judicial de existência de dívida, encaminhe-se à Seção de Arrecadação do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima (FUNDEJURR), nos termos do Provimento nº 002/2017 da CGJ. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz Erasmo Hallysson Souza de Campos

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