2026-09-16 · TJMS
Vistos, etc. I. Preliminares Acolho a impugnação do requerido ao valor da causa. No caso, tratando-se de ação de obrigação de fazer, consistente na baixa de gravame vinculado a Cédula de Crédito Bancário, cumulada com pedido de indenização por danos morais, o valor da causa deve corresponder a soma entre a operação financeira que deu origem à restrição (R$ 6.618,27) e o valor pleiteado a título de danos morais R$ 10.000,00. Assim, atribuo à causa o valor de R$ 16.618,27. Proceda o cartório a correção. Inexistindo outras questões processuais ou preliminares pendentes, satisfeitos os pressupostos processuais e presentes as condições da ação, declaro saneado o processo. II. Questões fáticas controvertidas Inicialmente, importante consignar que restou incontroversa a quitação da Cédula de Crédito Bancário discutida nos autos no ano de 2012 (f. 134/135), bem como que a baixa do gravame só foi realizada pelo requerido após a propositura da presente ação (f. 146). Nesse contexto, verifica-se que a obrigação de fazer pleiteada na inicial, consistente na baixa do gravame, foi satisfeita no curso da demanda, sobrevindo a perda superveniente do interesse processual quanto a esse pedido. Assim, o feito prosseguirá apenas em relação ao pedido de indenização por danos morais, diante do pedido da autora nesse sentido. Dito isso, é cediço que a baixa do gravame, após quitação de um contrato de financiamento, deve ser feita de forma automática pela instituição financeira junto ao Sistema Nacional de Gravames (SNG). O banco tem o prazo regulamentar de até 10 dias úteis para realizar essa comunicação automática, sem exigir papel físico ou burocracia do proprietário. Não obstante, no julgamento do Tema 1.078, o STJ fixou a tese de que "O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moralin re ipsa.". Partindo dessas premissas, fixo como ponto controvertido a existência de danos morais indenizáveis em razão da alegada manutenção indevida, por parte da ré, do gravame incidente sobre o veículo da autora após a quitação do contrato. III. Ônus da prova A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo envolvendo-as. Destarte, in casu, a comprovação de ausência de danos morais consiste em fato negativo, cuja prova não pode ser imputada ao requerido. Ademais, a inversão prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não dispensa a autora de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Pelo exposto, mantenho a regra ordinária de produção probatória contida no art. 373, I, do CPC, incumbindo a autora a prova dos fatos constitutivos do direito pretendido. IV. Das provas Diante da fixação dos pontos controvertidos e do ônus da prova, intime-se novamente a parte autora para especificação de provas, no prazo de dez dias, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão e indeferimento. Caso haja a juntada de documentos por uma das partes, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, do CPC). V. Perda parcial do objeto da ação. Ante o exposto no item II, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto sem julgamento do mérito o pedido de baixa do gravame, em razão da perda superveniente do objeto. Pelo princípio da causalidade, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas judiciais proporcionais ao pedido julgado extinto (R$ 6.618,27) bem como honorários advocatícios em favor da autora, que fixo em 10% sobre o valor do pedido julgado extinto (R$ 6.618,27). Consoante já consignado, o feito prosseguirá em relação ao pedido de danos morais. Intime-se. Cumpra-se.