Processo no TJPB

Processo 0827518-56.2017.8.15.2001

Sentença · 1 publicação · desde 2017

Como saiu no Diário

Sentença publicada em 29/10/2026

Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827518-56.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Compulsando detidamente os autos, constata-se que a presente demanda indenizatória em fase de cumprimento de sentença obteve trânsito em julgado do

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título executivo judicial, tendo a promovida realizado o depósito judicial do valor da condenação (ID's. 60417387 e 60417388), o qual restou integralmente levantado pela parte exequente e pela sociedade de advogados que a representava (ID's. 66706424, 66706441, 66828702 e 66828704), oportunidade em que já havia determinação expressa de arquivamento definitivo do feito (Decisão de ID.66371138). Não obstante o exaurimento da fase executiva em relação ao crédito principal e verbas sucumbenciais, sobrevieram aos autos as petições de ID. 121001236, acompanhada de substabelecimento sem reservas (ID 121001237), por meio das quais o advogado Dr. Durval Guilherme Ruver (OAB/PB 33.604-A) requer sua habilitação exclusiva para receber intimações em nome do autor e, sucessivamente, postula a admissão do Dr. Ramon Pessoa de Morais (OAB/PB 13.771) na condição de terceiro juridicamente interessado, sob o fundamento de resguardo e tutela de honorários advocatícios em face de dissensos internos e partilha de haveres com sua antiga sociedade profissional (Mouzalas, Borba & Azevedo – Advogados Associados). Nesse diapasão, considerando que a relação processual originária entre as partes contendoras já restou satisfeita, exaurida a tutela executiva com o integral levantamento dos valores da condenação e das verbas sucumbenciais e contratuais retidas, inexiste qualquer proveito prático ou utilidade jurídica na habilitação de novo patrono para representar o exequente em demanda já extinta na sua essência fático-jurídica, restando precluso o pedido de intimações exclusivas e de adesão ao "Juízo 100% Digital" formulado no ID.121001236. De igual modo, falece interesse jurídico ao Dr. Ramon Pessoa de Morais para intervir como terceiro interessado no bojo deste feito. A assistência e a intervenção de terceiro pressupõem a existência de relação jurídica pendente e suscetível de ser influenciada pelo provimento jurisdicional a ser emitido na causa, o que não ocorre em processo cuja prestação jurisdicional já se ultimou e no qual o montante atinente aos honorários já foi formalmente levantado pela sociedade de advogados à qual o causídico pertencia quando da constituição do mandato (ID.8106856) e do contrato de honorários (ID.64866065). A pretensão do peticionante volta-se, declaradamente, a discutir e resguardar haveres societários, partilha de honorários advocatícios e eventuais créditos decorrentes do trabalho prestado em cotejo com o escritório Mouzalas, Borba & Azevedo – Advogados Associados. Ocorre que eventuais controvérsias existentes entre advogado e a sociedade de advogados que integrava ou com seus ex-sócios — sejam atinentes a encontro de contas, divisão de honorários contratuais ou rateio de sucumbência — revestem-se de natureza estritamente privada e intersubjetiva (inter partes), sendo estranhas à relação processual travada entre o autor e a promovida. Tais divergências devem ser dirimidas em via ordinária própria e perante o juízo competente, não competindo ao Juízo da execução convolar os presentes autos em foro de acerto de contas societárias de banca advocatícia, mormente após a total satisfação da condenação principal e acessória. Por derradeiro, não se vislumbra má-fé na atuação do Dr. Durval Guilherme Ruver, restando acolhidos os esclarecimentos prestados quanto ao erro material gerado pela vinculação pretérita do sistema eletrônico, afastando-se qualquer penalidade processual. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de habilitação e de intimações exclusivas formulado pelo Dr. Durval Guilherme Ruver, em virtude do exaurimento da fase executiva e da perda do objeto, bem como, de intervenção e habilitação do Dr. Ramon Pessoa de Morais na qualidade de terceiro interessado, ressalvando o direito do interessado de deduzir suas pretensões de rateio e haveres societários/honorários pelas vias ordinárias competentes. ARQUIVEM-SE os presentes autos com as devidas baixas e anotações de estilo no sistema. JOÃO PESSOA, 27 de outubro de 2026. Juíza de Direito em substituição legal

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Resumo explicado do processo

0827518-56.2017.8.15.2001 · TJPB
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