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TJRJ · 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu · Despacho
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo:0827517-51.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L. R. C. D. S. RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. Verifica-se que a parte autora, ao apresentar réplica no id. 215311615, formulou pedido de restituição de eventual saldo remanescente existente na conta, pretensão não deduzida na petição inicial. Nos termos do art. 329, II, do CPC, após a citação, a alteração ou ampliação do pedido e da causa de pedir somente é admitida com o consentimento da parte ré, assegurado o contraditório. Assim, antes do saneamento do feito, intime-se a ré para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se expressamente acerca de sua concordância com a ampliação objetiva da demanda, esclarecendo-se que o silêncio será interpretado como ausência de consentimento. Havendo concordância, intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, apresentar emenda à petição inicial, na qual deverá: a) delimitar o pedido de restituição do saldo remanescente; b) expor a correspondente causa de pedir; c) indicar, ainda que por estimativa, o valor pretendido; d) adequar, se necessário, o valor da causa, na forma dos arts. 291 e 292 do CPC. Apresentada a emenda, dê-se vista à ré, pelo prazo de 15 dias, para exercício do contraditório e eventual complementação da contestação. Após, dê-se vista ao Ministério Público, em razão do interesse de incapaz, nos termos do art. 178, II, do CPC. Não havendo concordância da ré, o pedido formulado apenas em réplica não será conhecido, ficando a demanda limitada ao pedido indenizatório constante da petição inicial. Cumpridas as diligências, voltem conclusos para saneamento. Intimem-se. NOVA IGUAÇU, 4 de setembro de 2026. AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto
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