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0827515-45.2021.8.20.5001

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. da Vice-Presidência no Pleno

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827515-45.2021.8.20.5001 RECORRENTE: BINAUTO AGENCIAMENTO DE VEICULOS LTDA - EPP e outros ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES RECORRIDO: FERNANDO DIEGO DA COSTA GOMES e outros (4) ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO, ALISSON MOURA DA SILVEIRA, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BINAUTO AGENCIAMENTO DE VEÍCULOS LTDA. – EPP, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para reduzir de R$ 6.000,00 para R$ 4.000,00 o valor da indenização por danos morais, mantendo, no mais, a sentença que determinou a substituição do veículo adquirido pelo recorrido. Em suas razões recursais, a recorrente aduz, em síntese, violação aos arts. 18 do Código de Defesa do Consumidor e 927 do Código Civil, sustentando que, embora o art. 18 do CDC estabeleça responsabilidade solidária entre os fornecedores, não seria possível imputar à comerciante responsabilidade irrestrita por vício de fabricação cuja origem estaria exclusivamente relacionada ao fabricante. Afirma que não participou do processo produtivo, não realizou os reparos e apenas encaminhou o consumidor à rede autorizada, inexistindo, portanto, nexo causal entre sua atuação e a persistência do vício. Sustenta, ainda, que a condenação por danos morais exigiria a demonstração de conduta própria da recorrente, bem como questiona a determinação de substituição integral do veículo, diante da natureza e da possibilidade de reparação do defeito. As contrarrazões foram apresentadas, requerendo-se o não conhecimento do recurso, ao argumento de incidência da Súmula 7 do STJ, por suposto reexame do conjunto fático-probatório, bem como da Súmula 83/STJ, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, defende-se a manutenção da responsabilidade solidária da recorrente e da condenação imposta pelas instâncias ordinárias. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso especial não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Compulsando os autos, percebo que a pretensão deduzida nas razões recursais pressupõe a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem e, consequentemente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Ocorre que o recurso especial não se presta à reapreciação dos fatos e das provas produzidas no processo. A competência constitucional atribuída ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, destina-se à uniformização da interpretação da legislação federal, não constituindo o recurso especial instrumento destinado à revisão das conclusões fáticas alcançadas pelas instâncias ordinárias. Nesse sentido, dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, a agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, um dos capítulos autônomos do julgado ora agravado. 3. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 5 . A Corte regional, com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, decidiu que os créditos cobrados na execução fiscal são os mesmos discutidos no mandado de segurança, reforçando que a discussão sobre a natureza não lucrativa da embargante e a sistemática de recolhimento do PIS prevista nos arts. 2º e 3º da Lei n. 9.718/1998 já foram apreciadas no acórdão proferido no julgamento do mandado de segurança, transitado em julgado e, igualmente, com base no contexto fático, afastou a decadência, de modo que a inversão do julgado demandaria o reexame de prova. 6. O Tribunal não analisou a inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo do PIS pela Lei n. 9.718/1998, declarada pelo STF, e não ocorrência da hipótese de incidência, por entender que a matéria já estava coberta pela coisa julgada, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284 do STF, visto que o apelo nobre apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.196.867/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 20/8/2026.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente. 2. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. No caso, o Tribunal de origem, ao ressaltar a inviabilidade do manejo da exceção de pré-executividade para analisar a alegação de prescrição, levou em consideração a necessidade do exame das provas e de todo o conteúdo do processo de execução, de modo que, para revisar esse entendimento, seria inevitável o revolvimento do suporte fático-probatório do presente feito, providência vedada na via do recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.202.888/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 20/8/2026.) Ressalte-se que não se trata de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas de efetiva revisão das conclusões extraídas pelo Tribunal de origem a partir das provas produzidas, circunstância que atrai a incidência do óbice sumular. Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 12/4

  2. Intimação

    TJRN · Gab. da Vice-Presidência no Pleno

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827515-45.2021.8.20.5001 RECORRENTE: BINAUTO AGENCIAMENTO DE VEICULOS LTDA - EPP e outros ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES RECORRIDO: FERNANDO DIEGO DA COSTA GOMES e outros (4) ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO, ALISSON MOURA DA SILVEIRA, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BINAUTO AGENCIAMENTO DE VEÍCULOS LTDA. – EPP, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para reduzir de R$ 6.000,00 para R$ 4.000,00 o valor da indenização por danos morais, mantendo, no mais, a sentença que determinou a substituição do veículo adquirido pelo recorrido. Em suas razões recursais, a recorrente aduz, em síntese, violação aos arts. 18 do Código de Defesa do Consumidor e 927 do Código Civil, sustentando que, embora o art. 18 do CDC estabeleça responsabilidade solidária entre os fornecedores, não seria possível imputar à comerciante responsabilidade irrestrita por vício de fabricação cuja origem estaria exclusivamente relacionada ao fabricante. Afirma que não participou do processo produtivo, não realizou os reparos e apenas encaminhou o consumidor à rede autorizada, inexistindo, portanto, nexo causal entre sua atuação e a persistência do vício. Sustenta, ainda, que a condenação por danos morais exigiria a demonstração de conduta própria da recorrente, bem como questiona a determinação de substituição integral do veículo, diante da natureza e da possibilidade de reparação do defeito. As contrarrazões foram apresentadas, requerendo-se o não conhecimento do recurso, ao argumento de incidência da Súmula 7 do STJ, por suposto reexame do conjunto fático-probatório, bem como da Súmula 83/STJ, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, defende-se a manutenção da responsabilidade solidária da recorrente e da condenação imposta pelas instâncias ordinárias. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso especial não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Compulsando os autos, percebo que a pretensão deduzida nas razões recursais pressupõe a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem e, consequentemente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Ocorre que o recurso especial não se presta à reapreciação dos fatos e das provas produzidas no processo. A competência constitucional atribuída ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, destina-se à uniformização da interpretação da legislação federal, não constituindo o recurso especial instrumento destinado à revisão das conclusões fáticas alcançadas pelas instâncias ordinárias. Nesse sentido, dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, a agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, um dos capítulos autônomos do julgado ora agravado. 3. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 5 . A Corte regional, com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, decidiu que os créditos cobrados na execução fiscal são os mesmos discutidos no mandado de segurança, reforçando que a discussão sobre a natureza não lucrativa da embargante e a sistemática de recolhimento do PIS prevista nos arts. 2º e 3º da Lei n. 9.718/1998 já foram apreciadas no acórdão proferido no julgamento do mandado de segurança, transitado em julgado e, igualmente, com base no contexto fático, afastou a decadência, de modo que a inversão do julgado demandaria o reexame de prova. 6. O Tribunal não analisou a inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo do PIS pela Lei n. 9.718/1998, declarada pelo STF, e não ocorrência da hipótese de incidência, por entender que a matéria já estava coberta pela coisa julgada, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284 do STF, visto que o apelo nobre apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.196.867/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 20/8/2026.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente. 2. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. No caso, o Tribunal de origem, ao ressaltar a inviabilidade do manejo da exceção de pré-executividade para analisar a alegação de prescrição, levou em consideração a necessidade do exame das provas e de todo o conteúdo do processo de execução, de modo que, para revisar esse entendimento, seria inevitável o revolvimento do suporte fático-probatório do presente feito, providência vedada na via do recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.202.888/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 20/8/2026.) Ressalte-se que não se trata de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas de efetiva revisão das conclusões extraídas pelo Tribunal de origem a partir das provas produzidas, circunstância que atrai a incidência do óbice sumular. Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 12/4

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