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TJMS · 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes
Vistos, etc. Analisando os autos, verifica-se que a advogada Dra. Jessica Trabulsi de Castro foi constituitda pela procuração de f. 79, pelo antigo causídico do executado Dr. Luiz Augusto Garcia, sem reserva de poderes. Em manifestação de f. 150/151, a referida advogada substabeleceu sem reserva de poderes o advogado Dr. Marco Antonio Oliveira, não constando a assinatura do outorgante. Deste modo, considerando-se que a ultima advogada foi substabelecida sem reserva de poderes, e que o substabelecimento de f. 151 também esta ausente da ciência do executada, nota-se que o mesmo está sem representatividade, portanto, suspendo o processo pelo prazo de 15 dias, nos termos do art. 76 do CPC, e determino a intimação pessoal do executado para regularizar sua representação processual, juntando nova procuração e contrato social atualizado. 01 - Das Peças Sigilosas Quanto à peça sigilosa, registre-se, de inicio, que pedidos sigilosos devem ser excepcionais e devidamente justificados, uma vez que no sistema processual brasileiro vigora o princípio da publicidade. No caso em apreço, a petição sigilosa apresentada pela exequente, não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC, não havendo motivos, portanto, para lhe conferir o segredo solicitado, já que seu teor não traz informações de interesse público ou social, relacionadas à familia, menores, confidencialidade de cláusula arbitral ou mesmo dados protegidos pela intimidade. Ademais, a petição trata-se de mero pedido de penhora, o qual não necessita de sigilo, já que se trata de pleito comum e esperado em processos dessa natureza. Além disso, em seu pleito, o exequente sequer justificou o sigilo imposto à peça, razão pela qual não há motivos para se manter o pedido em segredo. Assim, por estas razões, retire-se o sigilo da petição protocolada pelo exequente. Pedido de publicação exclusiva em f. 2 (peça sigilosa), proceda o Cartório com as alterações necessárias. 02 - Do pedido de buscas de bens via sistema RENAJUD Tendo em vista que a parte executada compareceu espontaneamente nos autos (f. 54/56) e quedou-se inerte quanto ao adimplemento do débito, defiro o pedido de f. 1 (peça sigilosa) e determino a consulta ao sistema RENAJUD, no CPF e CNPJ indicados à f. 01, devendo o cartório efetuar a consulta no sistema supra e, após a obtenção do resultado, intimar o exequente para manifestação no prazo de 15 dias. Desde já advirto ao exequente que caso pretenda a penhora de veículos com restrição, em estando alienado fiduciariamente, a penhora deverá ser sobre os direitos do bem e não sobre o bem em si. Nesse caso, deverá o exequente esclarecer, também no prazo de 15 dias, se o débito está ou não quitado e qual agente financeiro detentor do domínio sobre o referido bem. Decorrido o prazo supra sem manifestação, ao arquivo, independentemente de nova conclusão, com o decurso do prazo de prescrição intercorrente. 03 - Do Pedido de buscas de bens via sistema INFOJUD Tendo em vista que a parte executada compareceu espontaneamente nos autos (f. 54/56) e quedou-se inerte quanto ao adimplemento do débito, defiro o pedido de f. 1 (peça sigilosa) e determino a consulta ao sistema INFOJUD (última declaração e DOI-declaração de operações imobiliárias) para fins de busca de bens em nome da parte executada, nos dados indicados à f. 01, e, após a obtenção do resultado, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Caso as pesquisas junto ao INFOJUD sejam frutíferas, determino a tramitação do presente feito em segredo de justiça. Após, intime-se a parte exequente para que, em 15 dias, dê regular andamento ao feito, juntando planilha do débito atualizado, requerendo o que de direito, sob pena de arquivamento, com decurso de prazo para prescrição intercorrente. Campo Grande - MS,
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