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Tribunal
TJRR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRR · 1º Juizado Especial Cível de Boa Vista · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone:
(95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br
Processo: 0827496-17.2026.8.23.0010
Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível
Assunto Principal: Contratos Bancários
Valor da Causa: : R$5.297,82
Polo Ativo(s)
SIDNEY DA CRUZ CUNHA
Rua CC-25, 414 - Laura Moreira - BOA VISTA/RR - CEP: 69.318-120
Polo Passivo(s)
BANCO DO BRASIL S.A.
Avenida Glaycon de Paiva, 56 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 - E-mail:
age0250@bb.com.br - Telefone: 9536232452
SENTENÇA
Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38,
da Lei 9.099/95.
caput,
Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda,
os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade,
), passo à análise tão
simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade
somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO.
, em se tratando o negócio jurídico realizado entre as partes de relação de
Ab initio
consumo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial a
inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
A análise dos autos revela tratar-se de indenização por danos morais e materiais em
decorrência da ilegal imposição de pagamento de seguro prestamista, como condição à
contratação de crédito oriundo de empréstimo bancário (contratosnº. 136881052), sem que
tenha sido conferido aoconsumidor opção pela sua não contratação ou contratação por
meio de outra seguradora.
Realizada audiência de conciliação por videoconferência (Ep. 16.1), a tentativa de acordo
restou infrutífera.
Descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e a desnecessidade de dilação
probatória, inclusive oral e pericial, impondo-se o julgamento antecipado da lide (artigo
355, I, Código de Processo Civil), conforme tema repetitivo STJ 437, “não configura
cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais
suficientes”. Confira-se:
“(…) Considerando a jurisprudência do STJ, o magistrado tem ampla
liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção
de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais,
documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado
da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a
formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito
vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do
contraditório e da ampla defesa. No caso, ficou assentado no julgado:
"Ademais, não restou infirmado o entendimento consolidado
perante o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema n.°
437, representativo de controvérsia repetitiva, segundo o qual 'não
configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide,
ante os elementos documentais suficientes'. Logo, tendo o juízo
singular fundamentado o decisum, correto o julgamento antecipado
(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR,
da lide". (...)”
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma - p.: de
27/6/2023).
No mérito, a análise do conjunto probatório não revela a verossimilhança das alegações da
autora, porquanto conforme demonstrado pela requerida em contestação, juntou tela
sistêmica de simulação de contratação de empréstimo, em que se verifica a nítida
possibilidade de realizar a referida contratação sem o seguro. Ademais, no detalhamento
da transação realizada, verifica-se a descrição em separado do empréstimo, do seguro e do
valor liberado, bem como a assinatura eletrônica da parte autora. Assim,entendoque não
houve conduta ilícita da parte do requerido, uma vez que não restou demonstrada, no
contrato firmado entre as partes, cláusula potestativa a fim de obrigar a aquisição do
seguro. Destaco, ainda, que a contratação do seguro era facultada à parte, de modo que
para se configurar venda casada, o serviço deve ser condicionado à contratação de outro
produto ou serviço do mesmofornecedor, o que não ocorreu na hipótese em tela.
Por fim, concluo quenão se constatou, in casu,a demonstração de venda casada, portanto
entendo que o contrato ora impugnado é válido.
Outrossim, inexistindo a demonstração da prática de ato ilícito ou cobrança indevida,
impossível o sucesso da ação:
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO
C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE
EMPRÉSTIMO COM SEGURO. AUSÊNCIA DE VENDA
CASADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.
Recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente
procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito,
reconhecendo a nulidade de seguros vinculados a empréstimos e
condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos
condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos
valores cobrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. A questão
em discussão consiste em verificar se houve prática de venda
casada na contratação de seguros vinculados a empréstimos,
ensejando a repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR1.
A parte recorrente apresenta tela sistêmica que comprova a
possibilidade decontratação de empréstimo com ou sem seguro,
demonstrando a facultatividade daadesão.2. A contratação não
impôs cláusula obrigatória ou potestativa, inexistindo prova
decoação ou ausência de opção real ao consumidor.3. Não
configurada venda casada, tampouco conduta ilícita ou cobrança
indevida, o queafasta a repetição de indébito.IV. DISPOSITIVO E
TESE1. Recurso provido.Tese de julgamento: “Não configura
venda casada a contratação de segurofacultativo vinculado a
empréstimo quando comprovada a possibilidade de adesãolivre
pelo consumidor”. (TJRR – RI 0850198-25.2024.8.23.0010, Rel.
Juiz PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO BRAGA DE MACEDO,
Turma Recursal, julg.: 09/08/2025, public.: 18/08/2025)
“DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SEGURO
VINCULADO A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS.
SEGURO
PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA
DE
COMPROVAÇÃO DE VENDA CASADA. CONTRATAÇÃO
FACULTATIVA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO
PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto
contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido
inicial, declarando a nulidade do seguro vinculado ao contrato de
empréstimo, determinando a repetição do indébito no valor de R$
2.148,16 e julgando improcedente o pedido de indenização por
danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em
discussão consiste em verificar se houve a prática de venda casada
na 1. 1. 2. 3. 4. 1. contratação do seguro prestamista vinculado ao
contrato de empréstimo. III. RAZÕES DE DECIDIR A
contratação do seguro prestamista foi facultativa, não havendo
cláusula potestativa que impusesse sua aquisição como condição
para o empréstimo. O recorrente comprovou que o consumidor
teve a opção de contratar o empréstimo com ou sem o seguro,
mediante a apresentação de tela sistêmica e contrato devidamente
assinado, demonstrando a especificação separada do valor da
parcela do seguro. Diante da inexistência de imposição ao
consumidor e da possibilidade de contratação do empréstimo sem
o seguro, não se configura a prática de venda casada. Precedentes
desta Turma Recursal corroboram o entendimento de que a
facultatividade do seguro afasta a alegação de nulidade da
contratação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e
provido. Tese de julgamento”: “A contratação facultativa do
seguro prestamista não configura venda casada, desde que
demonstrada a possibilidade de adesão ao empréstimo sem a
inclusão do seguro. A apresentação de provas documentais que
evidenciem a anuência expressa do consumidor e a separação dos
valores contratados afasta a alegação de nulidade da contratação
valores contratados afasta a alegação de nulidade da contratação
do seguro”. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I.
Jurisprudência
relevante
citada:
TJRR
–
RI
0844363-90.2023.8.23.0010, Rel. Juiz Paulo Cézar Dias Menezes,
Turma
Recursal,
julg.
29/07/2024;
TJRR
–
RI
0828992-86.2023.8.23.0010, Rel. Juiz Cláudio Roberto Barbosa de
Araújo, Turma Recursal, julg. 21/07/2024; TJRR – RI
0801862-87.2024.8.23.0010, Rel. Juíza Bruna Guimarães Fialho
Zagallo, Turma Recursal, julg. 27/05/2024. (TJRR – RI
0842998-64.2024.8.23.0010, Rel. Juíza DANIELA SCHIRATO
COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, julg.: 17/03/2025, public.:
17/03/2025)”
“JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO
E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE VENDA CASADA. A AQUISIÇÃO DO
SEGURO ERA FACULTATIVA. A PARTE RECORRENTE
JUNTOU TELA SISTÊMICA COMPROVANDO QUE O
CONSUMIDOR PODERIA CONTRATAR O EMPRÉSTIMO
COM OU SEM O SEGURO. SENTENÇA DE ORIGEM
REFORMADA.
PRETENSÃO
AUTORAL
JULGADA
IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. (TJRR – RI
0828992-86.2023.8.23.0010, Rel. Juiz CLÁUDIO ROBERTO
BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 21/07/2024,
public.: 22/07/2024)”
“JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO
E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCOMPETÊNCIA
DOS JUIZADOS ESPECIAIS AFASTADA. O VALOR DA
CAUSA
DEVE
EQUIVALER,
EM
PRINCÍPIO,
AO
CONTEÚDO ECONÔMICO A SER OBTIDO NA DEMANDA.
VALORES
DO
SEGURO
QUE,
EM
DOBRO,
NÃO
ULTRAPASSAM O TETO DOS JUIZADOS (PRECEDENTES
DO STJ). INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VENDA
CASADA. A AQUISIÇÃO DO SEGURO ERA FACULTATIVA.
A PARTE RECORRENTE JUNTOU TELA SISTÊMICA
COMPROV ANDO QUE O CONSUMIDOR PODERIA
CONTRATAR O EMPRÉSTIMO COM OU SEM O SEGURO.
SENTENÇA DE ORIGEM REFORMADA. PRETENSÃO
AUTORAL
JULGADA
IMPROCEDENTE.
RECURSO
CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA, E, NO MÉRITO,
PROVIDO. (TJRR – RI 0807133-77.2024.8.23.0010, Rel. Juiz
PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.:
27/07/2024, public.: 30/07/2024)”
“JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO
E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE
E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE VENDA CASADA. A AQUISIÇÃO DO
SEGURO ERA FACULTATIV A. A PARTE RECORRENTE
JUNTOU TELA SISTÊMICA COMPROVANDO QUE O
CONSUMIDOR PODERIA CONTRATAR O EMPRÉSTIMO
COM OU SEM O SEGURO. SENTENÇA DE ORIGEM
REFORMADA.
PRETENSÃO
AUTORAL
JULGADA
IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO, E, NO MÉRITO,
PROVIDO. (TJRR – RI 0844363-90.2023.8.23.0010, Rel. Juiz
PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.:
29/07/2024, public.: 30/07/2024)”
Por fim, não verifico a ocorrência de litigância de má-fé, porque não se constata que a
requerente tenha agido de forma abusiva ou incidido em qualquer dos casos descritos no
artigo 80 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, resolvendo o feito com resolução de
mérito.
Intimem-se e cumpra-se.
Sem custas processuais e honorários.
Boa Vista, 8/9/2026.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS
Juiz(a) de Direito
(Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
Intimação
TJRR · 1º Juizado Especial Cível de Boa Vista · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone:
(95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br
Processo: 0827496-17.2026.8.23.0010
Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível
Assunto Principal: Contratos Bancários
Valor da Causa: : R$5.297,82
Polo Ativo(s)
SIDNEY DA CRUZ CUNHA
Rua CC-25, 414 - Laura Moreira - BOA VISTA/RR - CEP: 69.318-120
Polo Passivo(s)
BANCO DO BRASIL S.A.
Avenida Glaycon de Paiva, 56 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 - E-mail:
age0250@bb.com.br - Telefone: 9536232452
SENTENÇA
Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38,
da Lei 9.099/95.
caput,
Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda,
os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade,
), passo à análise tão
simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade
somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO.
, em se tratando o negócio jurídico realizado entre as partes de relação de
Ab initio
consumo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial a
inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
A análise dos autos revela tratar-se de indenização por danos morais e materiais em
decorrência da ilegal imposição de pagamento de seguro prestamista, como condição à
contratação de crédito oriundo de empréstimo bancário (contratosnº. 136881052), sem que
tenha sido conferido aoconsumidor opção pela sua não contratação ou contratação por
meio de outra seguradora.
Realizada audiência de conciliação por videoconferência (Ep. 16.1), a tentativa de acordo
restou infrutífera.
Descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e a desnecessidade de dilação
probatória, inclusive oral e pericial, impondo-se o julgamento antecipado da lide (artigo
355, I, Código de Processo Civil), conforme tema repetitivo STJ 437, “não configura
cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais
suficientes”. Confira-se:
“(…) Considerando a jurisprudência do STJ, o magistrado tem ampla
liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção
de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais,
documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado
da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a
formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito
vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do
contraditório e da ampla defesa. No caso, ficou assentado no julgado:
"Ademais, não restou infirmado o entendimento consolidado
perante o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema n.°
437, representativo de controvérsia repetitiva, segundo o qual 'não
configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide,
ante os elementos documentais suficientes'. Logo, tendo o juízo
singular fundamentado o decisum, correto o julgamento antecipado
(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR,
da lide". (...)”
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma - p.: de
27/6/2023).
No mérito, a análise do conjunto probatório não revela a verossimilhança das alegações da
autora, porquanto conforme demonstrado pela requerida em contestação, juntou tela
sistêmica de simulação de contratação de empréstimo, em que se verifica a nítida
possibilidade de realizar a referida contratação sem o seguro. Ademais, no detalhamento
da transação realizada, verifica-se a descrição em separado do empréstimo, do seguro e do
valor liberado, bem como a assinatura eletrônica da parte autora. Assim,entendoque não
houve conduta ilícita da parte do requerido, uma vez que não restou demonstrada, no
contrato firmado entre as partes, cláusula potestativa a fim de obrigar a aquisição do
seguro. Destaco, ainda, que a contratação do seguro era facultada à parte, de modo que
para se configurar venda casada, o serviço deve ser condicionado à contratação de outro
produto ou serviço do mesmofornecedor, o que não ocorreu na hipótese em tela.
Por fim, concluo quenão se constatou, in casu,a demonstração de venda casada, portanto
entendo que o contrato ora impugnado é válido.
Outrossim, inexistindo a demonstração da prática de ato ilícito ou cobrança indevida,
impossível o sucesso da ação:
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO
C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE
EMPRÉSTIMO COM SEGURO. AUSÊNCIA DE VENDA
CASADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.
Recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente
procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito,
reconhecendo a nulidade de seguros vinculados a empréstimos e
condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos
condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos
valores cobrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. A questão
em discussão consiste em verificar se houve prática de venda
casada na contratação de seguros vinculados a empréstimos,
ensejando a repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR1.
A parte recorrente apresenta tela sistêmica que comprova a
possibilidade decontratação de empréstimo com ou sem seguro,
demonstrando a facultatividade daadesão.2. A contratação não
impôs cláusula obrigatória ou potestativa, inexistindo prova
decoação ou ausência de opção real ao consumidor.3. Não
configurada venda casada, tampouco conduta ilícita ou cobrança
indevida, o queafasta a repetição de indébito.IV. DISPOSITIVO E
TESE1. Recurso provido.Tese de julgamento: “Não configura
venda casada a contratação de segurofacultativo vinculado a
empréstimo quando comprovada a possibilidade de adesãolivre
pelo consumidor”. (TJRR – RI 0850198-25.2024.8.23.0010, Rel.
Juiz PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO BRAGA DE MACEDO,
Turma Recursal, julg.: 09/08/2025, public.: 18/08/2025)
“DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SEGURO
VINCULADO A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS.
SEGURO
PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA
DE
COMPROVAÇÃO DE VENDA CASADA. CONTRATAÇÃO
FACULTATIVA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO
PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto
contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido
inicial, declarando a nulidade do seguro vinculado ao contrato de
empréstimo, determinando a repetição do indébito no valor de R$
2.148,16 e julgando improcedente o pedido de indenização por
danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em
discussão consiste em verificar se houve a prática de venda casada
na 1. 1. 2. 3. 4. 1. contratação do seguro prestamista vinculado ao
contrato de empréstimo. III. RAZÕES DE DECIDIR A
contratação do seguro prestamista foi facultativa, não havendo
cláusula potestativa que impusesse sua aquisição como condição
para o empréstimo. O recorrente comprovou que o consumidor
teve a opção de contratar o empréstimo com ou sem o seguro,
mediante a apresentação de tela sistêmica e contrato devidamente
assinado, demonstrando a especificação separada do valor da
parcela do seguro. Diante da inexistência de imposição ao
consumidor e da possibilidade de contratação do empréstimo sem
o seguro, não se configura a prática de venda casada. Precedentes
desta Turma Recursal corroboram o entendimento de que a
facultatividade do seguro afasta a alegação de nulidade da
contratação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e
provido. Tese de julgamento”: “A contratação facultativa do
seguro prestamista não configura venda casada, desde que
demonstrada a possibilidade de adesão ao empréstimo sem a
inclusão do seguro. A apresentação de provas documentais que
evidenciem a anuência expressa do consumidor e a separação dos
valores contratados afasta a alegação de nulidade da contratação
valores contratados afasta a alegação de nulidade da contratação
do seguro”. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I.
Jurisprudência
relevante
citada:
TJRR
–
RI
0844363-90.2023.8.23.0010, Rel. Juiz Paulo Cézar Dias Menezes,
Turma
Recursal,
julg.
29/07/2024;
TJRR
–
RI
0828992-86.2023.8.23.0010, Rel. Juiz Cláudio Roberto Barbosa de
Araújo, Turma Recursal, julg. 21/07/2024; TJRR – RI
0801862-87.2024.8.23.0010, Rel. Juíza Bruna Guimarães Fialho
Zagallo, Turma Recursal, julg. 27/05/2024. (TJRR – RI
0842998-64.2024.8.23.0010, Rel. Juíza DANIELA SCHIRATO
COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, julg.: 17/03/2025, public.:
17/03/2025)”
“JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO
E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE VENDA CASADA. A AQUISIÇÃO DO
SEGURO ERA FACULTATIVA. A PARTE RECORRENTE
JUNTOU TELA SISTÊMICA COMPROVANDO QUE O
CONSUMIDOR PODERIA CONTRATAR O EMPRÉSTIMO
COM OU SEM O SEGURO. SENTENÇA DE ORIGEM
REFORMADA.
PRETENSÃO
AUTORAL
JULGADA
IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. (TJRR – RI
0828992-86.2023.8.23.0010, Rel. Juiz CLÁUDIO ROBERTO
BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 21/07/2024,
public.: 22/07/2024)”
“JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO
E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCOMPETÊNCIA
DOS JUIZADOS ESPECIAIS AFASTADA. O VALOR DA
CAUSA
DEVE
EQUIVALER,
EM
PRINCÍPIO,
AO
CONTEÚDO ECONÔMICO A SER OBTIDO NA DEMANDA.
VALORES
DO
SEGURO
QUE,
EM
DOBRO,
NÃO
ULTRAPASSAM O TETO DOS JUIZADOS (PRECEDENTES
DO STJ). INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VENDA
CASADA. A AQUISIÇÃO DO SEGURO ERA FACULTATIVA.
A PARTE RECORRENTE JUNTOU TELA SISTÊMICA
COMPROV ANDO QUE O CONSUMIDOR PODERIA
CONTRATAR O EMPRÉSTIMO COM OU SEM O SEGURO.
SENTENÇA DE ORIGEM REFORMADA. PRETENSÃO
AUTORAL
JULGADA
IMPROCEDENTE.
RECURSO
CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA, E, NO MÉRITO,
PROVIDO. (TJRR – RI 0807133-77.2024.8.23.0010, Rel. Juiz
PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.:
27/07/2024, public.: 30/07/2024)”
“JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO
E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE
E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE VENDA CASADA. A AQUISIÇÃO DO
SEGURO ERA FACULTATIV A. A PARTE RECORRENTE
JUNTOU TELA SISTÊMICA COMPROVANDO QUE O
CONSUMIDOR PODERIA CONTRATAR O EMPRÉSTIMO
COM OU SEM O SEGURO. SENTENÇA DE ORIGEM
REFORMADA.
PRETENSÃO
AUTORAL
JULGADA
IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO, E, NO MÉRITO,
PROVIDO. (TJRR – RI 0844363-90.2023.8.23.0010, Rel. Juiz
PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.:
29/07/2024, public.: 30/07/2024)”
Por fim, não verifico a ocorrência de litigância de má-fé, porque não se constata que a
requerente tenha agido de forma abusiva ou incidido em qualquer dos casos descritos no
artigo 80 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, resolvendo o feito com resolução de
mérito.
Intimem-se e cumpra-se.
Sem custas processuais e honorários.
Boa Vista, 8/9/2026.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS
Juiz(a) de Direito
(Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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