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Tribunal
TJPA
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ago/2026
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Intimação
TJPA · 3ª Turma de Direito Público - Desembargador JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO COMARCA DE ORIGEM: 1ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0827494-63.2025.8.14.0000 EMBARGANTE: CRISTINA MARIA BADDINI LUCAS ADVOGADO: LUCAS MARTINS SALES - OAB/PA 15.580 EMBARGADO: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA MUNICIPAL: EDILENE BRITO RODRIGUES RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA ANTES DA INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO INTEGRAL DA EXECUÇÃO. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC, ART. 1.022, II. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO FIXOU VERBA SUCUMBENCIAL. INEXISTÊNCIA DE HONORÁRIOS A SEREM INVERTIDOS OU MAJORADOS. CPC, ART. 85, § 11. TEMA REPETITIVO Nº 1.059 DO STJ. AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS COMPREENDIDOS NO PEDIDO PRINCIPAL. CPC, ART. 322, § 1º. FIXAÇÃO ORIGINÁRIA. CABIMENTO. CPC, ART. 85, CAPUT, §§ 2º E 3º, I. TEMA REPETITIVO Nº 421 DO STJ. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 6.830/1980, ART. 40. TEMA REPETITIVO Nº 1.229 DO STJ. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. VALOR ATUALIZADO DO CRÉDITO EXECUTADO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA INCABÍVEL. CPC, ART. 85, § 6º-A. HONORÁRIOS FIXADOS EM 10%. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS E MODIFICATIVOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pela executada contra acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento para acolher exceção de pré-executividade, reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança de crédito oriundo de julgamento de contas e extinguir integralmente a execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; 2. A embargante sustenta omissão quanto à condenação do Município exequente ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questões em discussão 3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se, diante da inexistência de honorários na decisão agravada, seria possível inverter ou majorar verba sucumbencial; (ii) se a ausência de pedido específico de honorários no Agravo de Instrumento impede sua fixação; (iii) se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de fixar originariamente honorários após extinguir integralmente a execução fiscal; e (iv) qual a base de cálculo aplicável à verba. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade sem fixar honorários, inexistindo verba anterior a ser invertida ou majorada. A majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC também é incabível porque o Agravo de Instrumento foi integralmente provido, conforme o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ; 5. A ausência de pedido específico na petição do Agravo de Instrumento não impede a fixação dos honorários, pois as verbas de sucumbência estão compreendidas no pedido principal, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC, e foram expressamente requeridas na exceção de pré-executividade; 6. O acórdão extinguiu integralmente a execução fiscal sem estabelecer os honorários advocatícios, configurando omissão nos termos do art. 1.022, II, do CPC; 7. O Tema Repetitivo nº 421 do STJ admite a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários quando a execução fiscal é extinta pelo acolhimento de exceção de pré-executividade; 8. A hipótese não envolve prescrição intercorrente ocorrida durante execução validamente ajuizada, prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, não incidindo a conclusão do Tema Repetitivo nº 1.229 do STJ; 9. A prescrição foi reconhecida como consumada antes da inscrição em dívida ativa. O Município promoveu e sustentou a cobrança judicial da pretensão prescrita, impondo à executada a necessidade de defesa, circunstância que lhe atribui os ônus sucumbenciais segundo o princípio da causalidade; 10. A extinção integral da execução proporciona benefício econômico mensurável à executada, correspondente ao valor atualizado do crédito cuja exigibilidade foi afastada; 11. Sendo líquido ou liquidável o proveito econômico, não cabe apreciação equitativa, conforme o art. 85, § 6º-A, do CPC, devendo os honorários observar os percentuais do art. 85, §§ 2º e 3º, I. IV. Dispositivo e tese 12. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos integrativos e modificativos limitados ao capítulo da sucumbência, para condenar o Município de Belém ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado do crédito executado. Tese de julgamento: “1. A ausência de honorários na decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade impede a inversão ou a majoração de verba preexistente, mas não afasta a fixação originária dos honorários quando o Tribunal acolhe a objeção e extingue integralmente a execução fiscal. 2. A ausência de pedido específico de honorários nas razões recursais não impede sua fixação, por constituírem verba compreendida no pedido principal, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC. 3. O reconhecimento de prescrição consumada antes da inscrição em dívida ativa distingue-se da prescrição intercorrente e atribui ao exequente os ônus sucumbenciais quando a cobrança de pretensão já prescrita impõe ao executado a necessidade de defesa. 4. Extinta integralmente a execução, o proveito econômico corresponde ao valor atualizado do crédito executado, sobre o qual devem incidir os percentuais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.” _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, §§ 2º, 3º, I, 6º-A e 11, 322, § 1º, e 1.022, II; Lei nº 6.830/1980, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos nº 421, nº 1.059 e nº 1.229. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros componentes da 3ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração e ACOLHÊ-LOS, nos termos do voto do Relator. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator