Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL · Apelação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0827491-77.2024.8.19.0203 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 1 VARA CRIMINAL Ação: 0827491-77.2024.8.19.0203 Protocolo: 3204/2026.00574542 APTE: PEDRO JOSE PEREIRA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. GIZELDA LEITAO TEIXEIRA Revisor: DES. MARCIA PERRINI BODART Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. Art. 155, caput, do Código Penal. Pena: 01 (um) ano de reclusão e 12 (doze) dias-multa no valor mínimo legal, a ser cumprida em regime aberto. Apelante que, segundo a denúncia, em 25/07/2024, subtraiu 51 barras de chocolate, avaliadas em R$305,49, das Lojas Americanas. Após ser monitorado por uma funcionária, ocultou os produtos em uma sacola, pagou apenas por dois biscoitos e deixou o estabelecimento sem efetuar o pagamento das mercadorias, sendo abordado pelo vigilante patrimonial, ocasião em que confessou a prática do furto. Em razão dos fatos, foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal. Defesa postula, em síntese, a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, postula a absolvição pela incidência do princípio da insignificância, bem como pelo reconhecimento do crime impossível. Ainda de forma subsidiária, requer o reconhecimento da tentativa, a incidência do furto privilegiado e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. SEM RAZÃO A DEFESA. Impossível a absolvição por fragilidade probatória. Não prospera o pleito absolutório por insuficiência de provas. A materialidade e a autoria restaram demonstradas pelos documentos acostados aos autos, pela prova oral produzida em juízo e, principalmente, pela confissão do apelante. Embora os policiais militares não tenham presenciado a subtração, seus depoimentos foram coerentes quanto à abordagem e à recuperação da res furtiva, encontrando pleno respaldo na confissão do acusado. Inexistindo elementos que comprometam a credibilidade da prova produzida, mostra-se legítimo o decreto condenatório. Assim, o conjunto probatório é sólido e suficiente para manter a condenação. Impossível a absolvição pela aplicação do princípio da insignificância. No caso, o apelante ostenta registros por delitos patrimoniais, circunstância que evidencia maior reprovabilidade da conduta e afasta a incidência da bagatela. Conforme entendimento consolidado do STJ, a habitualidade delitiva impede o reconhecimento da insignificância, ainda que o valor da res furtiva seja reduzido. Não há se falar em crime impossível. Somente pode-se falar em crime impossível quando há ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto. O meio utilizado pelo apelante era totalmente capaz de levar ao resultado pretendido, tanto que foi alcançado somente após a saída do estabelecimento. Súmula 567 do STJ. Improsperável o reconhecimento da tentativa. Conforme o entendimento mais abalizado e atual, invertida a posse do bem, consumado está o delito de furto, sendo despicienda para a consumação do ilícito a chamada "posse mansa, tranquila e desvigiada da res furtiva", hoje considerada um mero exaurimento do crime. A jurisprudência do STJ, bem como a do STF adotam a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual considera-se consumado o crime de furto no momento em que o agente obtém a posse da res fu Conclusões: Por unanimidade, foi NEGADO PROVIMENTO ao recurso defensivo, na forma do voto da Desembargadora Relatora.