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Processo 0827482-80.2022.8.19.0205

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

  Cumprimento de sentença Nº 0827482-80.2022.8.19.0205/RJ EXEQUENTE: VONEI FRANCISCO FERREIRA LTDA ADVOGADO(A): BRUNO FRANCISCO FERREIRA (OAB PR058131) EXEQUENTE: VONEI FRANCISCO FERREIRA ADVOGADO(A): BRUNO FRANCISCO FERREIRA (OAB PR058131) DESPACHO/DECISÃO No Evento 144, a executada suscita a impenhorabilidade de valor alcançado pela ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, sustentando que a quantia de R$ 4.173,42 corresponde à sua remuneração mensal, e requer seu imediato desbloqueio. A pretensão merece acolhimento quanto à verba comprovadamente salarial. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, salários e remunerações, ressalvadas as hipóteses legais e admitida, conforme as circunstâncias concretas, a relativização da proteção quando preservada a subsistência digna do devedor e de sua família. No caso, entretanto, não se verifica circunstância que justifique a mitigação da regra de impenhorabilidade. Com efeito, o demonstrativo de pagamento referente a agosto de 2026, juntado no Evento 144, indica que a executada mantém vínculo empregatício com Casa de Saúde Nossa Senhora do Carmo Ltda., no cargo de Enfermeiro I, tendo percebido remuneração líquida de R$ 4.173,42. O extrato bancário igualmente juntado registra, em 01/09/2026, crédito proveniente da mesma empregadora, identificado como “Líquido de vencimento”, exatamente no valor de R$ 4.173,42. A consulta ao eSocial corrobora o vínculo laboral. Está, assim, suficientemente demonstrada a origem salarial da quantia. A presente execução decorre de obrigação contratual de natureza civil, não se tratando de crédito alimentar. Além disso, considerada a dimensão da remuneração líquida demonstrada nos autos, a constrição de parcela do salário comprometeria de forma significativa a renda ordinariamente destinada à subsistência da executada e de seu núcleo familiar. Ressalte-se que o art. 854, § 3º, I, do CPC atribui ao executado o ônus de demonstrar a impenhorabilidade da quantia indisponibilizada e, acolhida a arguição, seu § 4º determina o cancelamento da indisponibilidade irregular. A repetição programada determinada no Evento 125 encerrou-se em 13/09/2026. O documento juntado aos autos, todavia, ainda não contém o relatório final das respostas das instituições financeiras, sendo necessária apenas a verificação, no próprio sistema, dos valores efetivamente atingidos. Diante do exposto, ACOLHO a arguição de impenhorabilidade formulada no Evento 144 para reconhecer como impenhorável a quantia de R$ 4.173,42, correspondente à remuneração líquida da executada creditada pelo Banco Santander em 01/09/2026. Em providência de gabinete, consulte-se imediatamente o resultado final da ordem SISBAJUD vinculada ao protocolo do Evento 125 e, constatada a indisponibilidade, no Banco Santander, da quantia de R$ 4.173,42 correspondente ao crédito salarial acima identificado, proceda-se ao seu imediato desbloqueio, independentemente de nova conclusão. Caso a referida quantia já tenha sido transferida para conta judicial, expeça-se ordem de restituição em favor da executada, devendo esta indicar dados bancários apenas se necessários à operacionalização do levantamento. O reconhecimento da impenhorabilidade limita-se ao crédito salarial de R$ 4.173,42 comprovado no Evento 144, não alcançando, automaticamente, outros valores eventualmente constritos durante a repetição programada. Havendo outros valores bloqueados, junte-se o resultado final do SISBAJUD e intime-se a executada, por seu patrono constituído no Evento 144, para, no prazo de 5 dias, exercer a faculdade prevista no art. 854, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, converta-se a indisponibilidade remanescente em penhora e proceda-se à transferência para conta judicial, independentemente de nova decisão. Não havendo outros valores constritos, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar providência executiva concretamente útil ou bem passível de constrição, vedada a mera repetição imediata de pesquisas patrimoniais recentemente realizadas. Na ausência de indicação útil, suspenda-se a execução pelo prazo legal, na forma do art. 921, III e § 1º, do CPC, seguindo-se, oportunamente, o arquivamento previsto no § 2º do mesmo dispositivo. Intimem-se.

2026-08-26 · TJRJ

  Cumprimento de sentença Nº 0827482-80.2022.8.19.0205/RJ EXEQUENTE: VONEI FRANCISCO FERREIRA LTDA ADVOGADO(A): BRUNO FRANCISCO FERREIRA (OAB PR058131) EXEQUENTE: VONEI FRANCISCO FERREIRA ADVOGADO(A): BRUNO FRANCISCO FERREIRA (OAB PR058131) DESPACHO/DECISÃO Nada a prover, por ora. Aguarde-se o decurso do prazo de evento 125.1.

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