2026-09-16 · TJPI
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0827479-85.2024.8.18.0140 RECORRENTE: EDMAR RODRIGUES JUNIOR RECORRIDA: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Extraordinário interposto nos autos do Processo nº 0827479-85.2024.8.18.0140, com fulcro no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: "DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR REFORMADO. GRATIFICAÇÃO DE DIRETOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. VINCULAÇÃO A ATO ADMINISTRATIVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. DESVINCULAÇÃO DO CARGO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ATO JURÍDICO PERFEITO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por militar estadual reformado contra a Fundação Piauí Previdência, com o objetivo de ver atualizado o valor da gratificação incorporada por exercício em cargo comissionado (Diretor-Geral da Assembleia Legislativa do Piauí) para R$ 11.145,60, com base em Ato da Mesa nº 063/2007. Sustenta que tal valor deveria ter sido preservado na conversão da gratificação em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), conforme legislação estadual superveniente (LC nº 84/2007 e Lei nº 5.755/2008). Sentença de improcedência foi proferida, sendo interposto recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Ato da Mesa nº 063/2007 possui força normativa suficiente para fixar remuneração de servidor público, gerando direito adquirido ao valor da gratificação nele estipulado; (ii) estabelecer se a transformação da gratificação em VPNI permite sua atualização conforme a evolução do cargo em comissão que lhe deu origem. III. RAZÕES DE DECIDIR O Ato da Mesa da Assembleia Legislativa não tem força normativa para alterar remuneração de servidor público, por ausência de lei específica, nos termos do art. 37, X, da CF/88 e da Constituição do Estado do Piauí. A jurisprudência do STF (RE 226.462/MG, RE 223.425/DF, Tema 41) estabelece que a VPNI, após a transformação, perde vinculação com o cargo em comissão originário, sendo atualizada exclusivamente por revisão geral da remuneração dos servidores. A legislação estadual (LC nº 84/2007, art. 56, §3º; Lei nº 5.755/2008, art. 45-C, §3º) prevê expressamente que gratificações incorporadas se tornam vantagens pessoais desvinculadas de posteriores reajustes ou majorações do cargo. Não há ato jurídico perfeito a ser protegido, pois o autor não demonstrou ter efetivamente recebido a gratificação no valor majorado antes da transformação em VPNI, mantendo-se, portanto, o valor original de R$ 5.670,00 como base legítima. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: Ato interno da Mesa da Assembleia Legislativa não tem força normativa para fixar ou majorar remuneração de servidor público, sendo imprescindível a existência de lei específica. A transformação de gratificação em VPNI rompe a vinculação com o cargo em comissão que lhe deu origem, autorizando apenas a atualização por revisão geral de remuneração. A inexistência de percepção efetiva da gratificação majorada impede a invocação de ato jurídico perfeito ou direito adquirido ao valor pleiteado." Opostos Embargos de Declaração, o recorrente alegou, em síntese, omissões, contradições e obscuridades relacionadas ao princípio tempus regit actum, à alegada desnecessidade de lei específica quando da edição do Ato da Mesa nº 063/2007, à aplicação do Tema 41 do STF e à prova da percepção efetiva da gratificação majorada antes da transformação em VPNI. Os aclaratórios foram conhecidos e improvidos, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. Nas razões do Recurso Extraordinário, a parte recorrente aduziu violações ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e ao art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, sustentando, em síntese, que o Ato da Mesa nº 063/2007 estaria protegido como ato jurídico perfeito e deveria ser regido pela disciplina vigente ao tempo de sua edição, de modo a assegurar a majoração da gratificação antes da posterior desvinculação da vantagem incorporada. Intimada, a parte Recorrida apresentou contrarrazões ao Recurso Extraordinário. É um breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, constato que, quanto à alegada violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a controvérsia está abrangida pelo Tema 41 do STF, tendo sido reconhecida a conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no precedente obrigatório. Quanto à alegada violação ao art. 6º, § 1º, da LINDB, não foi identificado Tema de repercussão geral especificamente aplicável, razão pela qual esse capítulo foi submetido à análise ordinária de admissibilidade. O apelo atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 - Art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal A parte recorrente aduz violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, sob o argumento de que o Ato da Mesa nº 063/2007 estaria protegido pelo instituto do ato jurídico perfeito, de modo que a majoração da Gratificação de Representação de Diretor-Geral da Assembleia Legislativa para R$ 11.145,60 deveria ser preservada antes da posterior transformação da vantagem em VPNI. Sustenta, ainda, que o Tema 41 do STF não estabeleceu marco temporal para a desvinculação das parcelas incorporadas e que, no Estado do Piauí, essa desvinculação somente teria ocorrido posteriormente. Em juízo de conformidade, verifica-se que a controvérsia discutida neste capítulo está abrangida pelo Tema nº 41 do STF, que trata da existência, ou não, de direito adquirido à forma de cálculo de parcelas incorporadas à remuneração de servidor público, relativas a adicional por tempo de serviço ou função ou cargo comissionado por ele exercido. A tese firmada no referido Tema estabelece: I - Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. Por sua vez, o acórdão recorrido consignou que, após a transformação da gratificação em VPNI, a vantagem se desvincula do cargo em comissão que lhe deu origem e passa a ser atualizada exclusivamente pela revisão geral dos servidores. Assentou, ainda, que a legislação estadual transformou as gratificações incorporadas em vantagens pessoais desvinculadas de posteriores reajustes ou majorações do cargo originário. Nesse sentido, o acórdão registrou: “Inexiste direito adquirido ao regime de reajuste de gratificação incorporada. É pacífico no STF que, após a transformação da gratificação em VPNI, esta se desvincula do cargo em comissão que lhe deu origem e passa a ser reajustada exclusivamente por revisão geral dos servidores (Tema 41/STF; RE 226.462/MG; RE 223.425/DF).” Comparando-se os fundamentos determinantes do acórdão recorrido com a tese firmada no Tema nº 41 do STF, verifica-se que o órgão julgador decidiu a controvérsia em conformidade com o precedente obrigatório, uma vez que afastou a existência de direito adquirido à manutenção do regime de reajuste da gratificação incorporada e reconheceu que, transformada a verba em VPNI, esta se desvincula do cargo em comissão de origem, preservada a parcela incorporada e sujeita à revisão geral. A alegação recursal de que o Tema 41 não estabeleceu marco temporal para a desvinculação não afasta essa conformidade, pois a tese vinculante estabelece, como premissa jurídica, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico de composição da remuneração, desde que respeitada a irredutibilidade dos vencimentos. Capítulo 2 - Art. 6º, § 1º, da LINDB A parte recorrente sustenta violação ao art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, sob o argumento de que o Ato da Mesa nº 063/2007 configuraria ato jurídico perfeito e deveria produzir os efeitos jurídicos decorrentes da legislação vigente ao tempo de sua edição, em observância ao princípio tempus regit actum. Embora a parte recorrente sustente violação ao art. 6º, § 1º, da LINDB, as razões desenvolvidas neste capítulo não estabelecem confrontação analítica adequada com norma constitucional que possa constituir parâmetro de cabimento do Recurso Extraordinário. Com efeito, o Recurso Extraordinário é destinado à apreciação de alegada ofensa direta à Constituição Federal. A indicação autônoma de violação a dispositivo de lei federal infraconstitucional, sem demonstração de que a controvérsia deste capítulo decorra diretamente de norma constitucional, não é suficiente para delimitar questão constitucional apta à apreciação pelo Supremo Tribunal Federal. No caso, a argumentação deste capítulo está estruturada especificamente sobre a interpretação e aplicação do art. 6º, § 1º, da LINDB, pretendendo demonstrar que o ato administrativo discutido preencheria os requisitos legais do ato jurídico perfeito e deveria ser regido pela disciplina vigente ao tempo de sua formação. A análise da alegada ofensa, tal como formulada, pressupõe, portanto, a definição do alcance de norma infraconstitucional. Assim, a indicação de dispositivo de legislação federal como norma autonomamente violada em Recurso Extraordinário não demonstra, neste capítulo, de forma clara e específica, qual seria a ofensa constitucional direta submetida ao Supremo Tribunal Federal. Essa deficiência na fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia constitucional que se pretende instaurar, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, incisos I e V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso quanto ao Capítulo 2 - art. 6º, § 1º, da LINDB, e NEGO-LHE SEGUIMENTO no que tange ao Capítulo 1 - art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, em razão da conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no Tema 41 do STF. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí