2026-09-16 · TJMA
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827478-64.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Maria Lia Fernandes da Silva Advogados: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 2.789) Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Mizael Coelho de Sousa e Silva EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL. ENCAMINHAMENTO DA VICE PRESIDÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL SINDICAL. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 1.130 DO STJ. ILEGITIMIDADE DE SERVIDOR NÃO INTEGRANTE DA CATEGORIA REPRESENTADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Análise da aparente divergência do acórdão com a orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.130. 2. Apelação interposta contra sentença que extinguiu cumprimento individual de sentença coletiva, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa da exequente, sob o fundamento de que não integra a categoria profissional representada pelo sindicato autor da ação coletiva (SINTSEP/MA), sendo vinculada a entidade sindical diversa. O acórdão manteve a extinção. Autos enviados pela Vice-Presidência para reexame à luz do Tema 1.130 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a legitimidade ativa para o cumprimento individual de sentença coletiva pode ser reexaminada na fase executiva, à luz da coisa julgada; (ii) estabelecer se a tese firmada no Tema 1.130 do STJ se aplica a hipótese em que a parte exequente não integra a categoria profissional representada pelo sindicato autor da ação coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legitimidade ativa constitui condição da ação e pode ser aferida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive na fase de cumprimento de sentença, não se submetendo à preclusão nem à coisa julgada. 5. O cumprimento individual de sentença coletiva exige a verificação concreta da titularidade do direito, de modo a assegurar que apenas os integrantes do grupo substituído se beneficiem do título judicial. 6. O Tema 1.130 do STJ delimita a eficácia subjetiva e territorial das decisões coletivas em relação a integrantes da mesma categoria profissional, não abrangendo hipóteses em que inexiste vínculo entre o exequente e o grupo representado. 7. A distinção entre o caso concreto e o precedente qualificado é estrutural, pois o tema repetitivo pressupõe a existência de vínculo com a categoria, enquanto, no caso, inexiste tal pertencimento. 8. A substituição processual sindical é limitada à categoria profissional representada, vedada a extensão dos efeitos da coisa julgada a servidores vinculados a sindicato diverso, em respeito aos princípios da unicidade e da especificidade sindical. 9. A exequente, por integrar categoria específica representada por outro sindicato (SINPROESEMMA), não possui legitimidade para executar o título coletivo formado em ação proposta por entidade diversa (SINTSEP). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Juízo negativo de retratação. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A legitimidade ativa no cumprimento de sentença coletiva pode ser aferida a qualquer tempo, por se tratar de condição da ação. 2. A tese firmada no Tema 1.130 do STJ, por tratar da base territorial da entidade sindical, não se aplica às hipóteses em que se discute a legitimidade do exequente que integra categoria profissional representada por sindicato específico e distinto do sindicato autor da ação coletiva. 3. Servidor vinculado a categoria representada por sindicato diverso carece de legitimidade para executar título coletivo formado em ação proposta por outra entidade sindical. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sessão virtual realizada no período de 03 a 10.09.2026, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e Cleones Seabra Carvalho Cunha. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Sâmara Ascar Sauaia. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator