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Tribunal
TJMA
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Primeira Câmara de Direito Público · Acórdão (expediente)
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 20 A 27 DE AGOSTO DE 2026 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0827472-16.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS AGRAVADO(A): JOSÉ DE RIBAMAR RODRIGUES CALIXTO ADVOGADO(A): SIDNEY FILHO NUNES ROCHA (OAB/MA 5746-A) RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº _____________ /2026 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROMOÇÃO FUNCIONAL. SERVIDOR APOSENTADO. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS AO PERÍODO DE ATIVIDADE. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA OU DE DELEGAÇÃO DE FUNÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto pelo Município de São Luís contra decisão monocrática, que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão proferida em cumprimento de sentença, que determinou a promoção funcional do exequente para fins de apuração das diferenças remuneratórias referentes ao período compreendido entre o requerimento administrativo e a aposentadoria, bem como a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos. O agravante sustentou a inexequibilidade da obrigação de fazer, a impossibilidade de promoção de servidor inativo, a ilegitimidade passiva do Município e o excesso de execução. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a determinação de promoção funcional do exequente implica revisão de proventos de aposentadoria ou obrigação juridicamente impossível; (ii) verificar se o Município é parte legítima para cumprir a obrigação imposta, diante da competência do instituto previdenciário; e (iii) analisar se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração dos cálculos configura indevida delegação de atividade jurisdicional ou afronta à coisa julgada. III. Razões de decidir A determinação de promoção funcional deve ser interpretada em conformidade com os limites da coisa julgada, restringindo seus efeitos ao período em que o servidor permaneceu em atividade, sem qualquer repercussão sobre os proventos de aposentadoria. A obrigação imposta refere-se exclusivamente à apuração das diferenças remuneratórias relativas ao vínculo funcional mantido com o Município antes da aposentadoria, inexistindo revisão de benefício previdenciário, razão pela qual não há ilegitimidade passiva do ente municipal nem necessidade de inclusão do instituto previdenciário na lide. A definição dos critérios jurídicos para atualização do débito já foi realizada pelo Juízo, restando à Contadoria Judicial apenas a elaboração dos cálculos técnicos e aritméticos, providência autorizada pelo art. 524, § 2º, do CPC, sem caracterizar delegação de função jurisdicional, preservado o direito das partes de impugnar os valores apurados. IV. Dispositivo Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora), JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO (Presidente) e JOSEMAR LOPES SANTOS. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 a 27 de Agosto de 2026. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora