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0827462-59.2022.8.19.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0827462-59.2022.8.19.0021/RJ AUTOR: MIGUEL NEJAIN SALLES ADVOGADO(A): SHANA MACHADO FRANCO (OAB RJ171735) ADVOGADO(A): RAMON FOLHADELLA BATTAGLIA (OAB RJ229075) RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO(A): MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES (OAB RJ135976) DESPACHO/DECISÃO 1 - Indefiro a realização de perícia médica requerida pela parte ré (evento 94, PET1), por se tratar de controvérsia predominantemente jurídica, fundada na interpretação do contrato de plano de saúde à luz do Código de Defesa do Consumidor, da legislação regulatória setorial e da jurisprudência dos tribunais superiores, sendo despicienda a produção de prova técnica para a formação do convencimento do juízo. Ademais, a prescrição médica já consta dos autos, sendo desnecessário qualquer exame pericial complementar, haja vista que o objeto do litígio não diz respeito à adequação do exame do ponto de vista clínico, mas sim à sua cobertura contratual e legal. 2 - Defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias.. 3 - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para demais providências em termos de prosseguimento do feito. Intimem-se.

  2. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0827462-59.2022.8.19.0021/RJ AUTOR: MIGUEL NEJAIN SALLES ADVOGADO(A): SHANA MACHADO FRANCO (OAB RJ171735) ADVOGADO(A): RAMON FOLHADELLA BATTAGLIA (OAB RJ229075) RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO(A): MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES (OAB RJ135976) DESPACHO/DECISÃO 1 - Indefiro a realização de perícia médica requerida pela parte ré (evento 94, PET1), por se tratar de controvérsia predominantemente jurídica, fundada na interpretação do contrato de plano de saúde à luz do Código de Defesa do Consumidor, da legislação regulatória setorial e da jurisprudência dos tribunais superiores, sendo despicienda a produção de prova técnica para a formação do convencimento do juízo. Ademais, a prescrição médica já consta dos autos, sendo desnecessário qualquer exame pericial complementar, haja vista que o objeto do litígio não diz respeito à adequação do exame do ponto de vista clínico, mas sim à sua cobertura contratual e legal. 2 - Defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias.. 3 - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para demais providências em termos de prosseguimento do feito. Intimem-se.

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