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0827459-80.2026.8.10.0000

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Primeira Câmara de Direito Público · Decisão (expediente)

    ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0827459-80.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO/MA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Rosário/MA contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Rosário/MA, nos autos do Processo n.º 0801128-07.2026.8.10.0115, em que litiga contra o Ministério Público do Estado do Maranhão, figurando também no polo passivo da ação originária Jonas Magno Machado Moraes e Mayra Luiza Ramos Melo Oliveira. Na decisão recorrida, a magistrada, em sede de Ação Civil Pública de obrigação de fazer e não fazer, deferiu a tutela de urgência requerida pelo Ministério Público para determinar ao Município de Rosário a imediata suspensão dos efeitos da Portaria n.º 073/2025 quanto à nomeação de Mayra Luiza Ramos Melo Oliveira para o cargo de “Cerimonial” ou “Cerimonialista”, bem como seu afastamento do exercício da função e a suspensão dos pagamentos decorrentes da nomeação. Determinou, ainda, que o Município se abstivesse de manter ou renovar a nomeação da requerida para função de conteúdo técnico ou operacional sob a forma de cargo em comissão sem demonstração legal de atribuições efetivas de direção, chefia ou assessoramento, fixando prazo de quarenta e oito horas para cumprimento, sob pena de multa diária de quinhentos reais (R$ 500,00), limitada a trinta dias. Para tanto, o Juízo de origem considerou presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, destacando que a Portaria n.º 073/2025 atribuiu efeitos funcionais e financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2025, quando a nomeada, nascida em 3 de janeiro de 2007, ainda não havia completado dezoito anos. Considerou, também, o registro de admissão na modalidade “Primeiro Emprego”, a ausência de demonstração de experiência ou qualificação compatível com a função, a falta de comprovação de que o cargo possuísse atribuições legais efetivas de direção, chefia ou assessoramento e o parentesco da nomeada com a Vereadora Dilmara Ramos Melo Oliveira. Ressalvou, contudo, que o parentesco, isoladamente, não seria suficiente para caracterizar nepotismo, mas entendeu que, conjugado com os demais elementos, constituiria indício relevante de possível favorecimento familiar. Quanto ao perigo de dano, reputou-o configurado pela continuidade do exercício da função e dos pagamentos correspondentes, além do risco institucional relacionado à possível afronta aos princípios da impessoalidade e da moralidade e à regra constitucional do concurso público. Em suas razões recursais, o agravante alegou, em síntese, que a decisão antecipou substancialmente o resultado pretendido na demanda originária, pois o Ministério Público postulou, na petição inicial, a declaração incidental de inconstitucionalidade do cargo de “Cerimonial”, previsto na Lei Municipal n.º 234/2017, a nulidade da Portaria n.º 073/2025, a exoneração definitiva da servidora e a imposição de obrigação de não fazer ao Município, ao passo que a tutela concedida já determinou a suspensão da portaria, o afastamento da nomeada, a cessação dos pagamentos e restrição à manutenção ou renovação da nomeação. Sustentou, por isso, que o provimento possui natureza satisfativa e esgota, ao menos parcialmente, o objeto da ação. Destacou, ainda, que a cláusula que conferiu efeitos retroativos à nomeação para 1º de janeiro de 2025 não teria sido criada especificamente em benefício de Mayra Luiza Ramos Melo Oliveira, mas constaria, de forma padronizada, das portarias expedidas no início da gestão municipal. Segundo o recorrente, a Portaria n.º 073/2025 foi editada em 5 de fevereiro de 2025 e publicada no dia seguinte, quando a nomeada, nascida em 3 de janeiro de 2007, já havia alcançado a maioridade, de modo que eventual irregularidade estaria restrita aos dias 1º e 2 de janeiro de 2025 e não seria suficiente para invalidar integralmente o vínculo funcional. Afirmou que a decisão recorrida teria invertido indevidamente o ônus da prova ao extrair a probabilidade do direito da ausência de comprovação, pelo Município, de que o cargo de “Cerimonial” possuísse atribuições de direção, chefia ou assessoramento. Argumentou que competiria ao autor demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, especialmente porque tanto a Portaria n.º 073/2025 quanto a Lei Municipal n.º 234/2017 estariam amparadas, respectivamente, pelas presunções de legitimidade e de constitucionalidade. Acrescentou que eventual distribuição diversa do encargo probatório dependeria de decisão fundamentada e de prévia oportunidade para seu cumprimento, conforme o artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Do ponto de vista jurídico, o agravante sustentou que a tutela deferida viola o artigo 1º, § 3º, da Lei n.º 8.437/1992, aplicável às tutelas provisórias contra a Fazenda Pública por força da Lei n.º 9.494/1997, porquanto teria esgotado, no todo ou em parte, o objeto da ação. Defendeu que a suspensão dos efeitos da portaria, o afastamento da servidora, a interrupção dos pagamentos e a proibição de manutenção ou renovação da nomeação correspondem, em essência, às providências definitivas buscadas pelo Ministério Público. Argumentou, ainda, que a circunstância de a nomeada possuir dezessete anos nos dois primeiros dias alcançados pela retroação da portaria não acarretaria nulidade absoluta. Invocando os artigos 4º, inciso I, 171, inciso I, 172 e 177 do Código Civil, afirmou tratar-se, quando muito, de hipótese de incapacidade relativa e de anulabilidade, sustentando a divisibilidade dos efeitos do ato e a incidência do princípio da conservação dos atos administrativos, além dos artigos 20 a 22 do Decreto-Lei n.º 4.657/1942. Quanto à alegação de nepotismo, sustentou ser inaplicável a Súmula Vinculante n.º 13 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que Mayra Luiza Ramos Melo Oliveira não possui parentesco com o Prefeito Municipal, autoridade responsável pela nomeação, mas com integrante do Poder Legislativo. Alegou inexistir demonstração de ajuste mediante designações recíprocas, nomeação em contrapartida, troca de favores ou qualquer atuação concreta da vereadora em benefício do Chefe do Executivo. Afirmou que a fiscalização exercida pelo Poder Legislativo, prevista no artigo 31 da Constituição Federal, não estabelece relação hierárquica ou funcional entre a vereadora e o Prefeito. Invocou, a esse propósito, precedentes do Supremo Tribunal Federal relativos à configuração objetiva do nepotismo e à necessidade de demonstração concreta de eventual ajuste recíproco. O agravante também contestou a utilização do registro “Primeiro Emprego” como elemento indicativo de irregularidade, sustentando tratar-se de categoria meramente cadastral, sem conteúdo valorativo quanto à aptidão funcional. Asseverou que a Lei Municipal n.º 234/2017 não exige formação acadêmica específica, habilitação profissional ou experiência anterior para o provimento do cargo, razão pela qual a decisão teria criado requisito de investidura não previsto em lei, em afronta aos artigos 5º, inciso II, e 37, caput, da Constituição Federal. Defendeu, ademais, que o cargo possui suporte na legislação municipal. Segundo o recurso, o artigo 3º, inciso III, da Lei Municipal n.º 104/2013 atribui ao Gabinete do Prefeito a organização e o controle dos serviços de cerimonial, recepção de autoridades e atendimento ao público, enquanto a Lei Municipal n.º 234/2017 prevê expressamente o cargo de “Cerimonial” na estrutura do Gabinete. Acrescentou que a Portaria n.º 074/2025 nomeou outra pessoa para cargo idêntico, circunstância que, a seu ver, afastaria a tese de criação ou utilização do posto exclusivamente para beneficiar a filha da parlamentar. Sustentou, ainda, que a Lei Municipal n.º 554/2025 não revogou a Lei n.º 234/2017 nem suprimiu o cargo de “Cerimonial”, sendo insuficiente eventual coincidência parcial de atribuições com o cargo efetivo de Relações Públicas para caracterizar revogação tácita. Invocou, nesse contexto, o Tema n.º 1.010 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e precedente relativo à caracterização de funções de direção, chefia e assessoramento. Argumentou, ainda, que os precedentes do Supremo Tribunal Federal utilizados na decisão agravada não guardariam correspondência com a situação examinada e que o pronunciamento teria incorrido em deficiência de fundamentação, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos IV, V e VI, do Código de Processo Civil e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, por não enfrentar argumentos e documentos apresentados na defesa e por transcrever julgados sem demonstrar adequadamente sua aplicabilidade ao caso concreto. No tocante ao perigo de dano, o agravante sustentou que a própria cronologia dos fatos afastaria a urgência, pois a nomeação ocorreu em fevereiro de 2025, a recomendação ministerial foi expedida somente em março de 2026, a ação civil pública foi proposta em maio de 2026 e a tutela deferida apenas em agosto de 2026. Afirmou que a remuneração decorrente da efetiva prestação dos serviços não poderia ser considerada, em cognição sumária, prejuízo ao erário. Alegou, em sentido inverso, que o afastamento imediato e a suspensão de verba alimentar produziriam dano de difícil reparação, além de repercutirem na organização das atividades do Gabinete do Prefeito, defendendo a incidência do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, impugnou especificamente os itens III, IV e V da decisão. Sustentou que a ordem de abstenção constante do item IV seria genérica, prospectiva e indeterminada, incompatível com os artigos 497 e 536 do Código de Processo Civil; que a suspensão da remuneração não encontraria respaldo jurídico; e que a multa cominatória não poderia incidir sobre obrigação cujo cumprimento não fosse objetivamente aferível. Subsidiariamente, invocou o artigo 20, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 8.429/1992 para defender que eventual afastamento cautelar deveria ocorrer com preservação da remuneração e por prazo determinado, bem como o artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil para requerer o afastamento ou a redução da multa. Especificamente quanto ao pedido de efeito suspensivo, o Município afirmou estarem preenchidos os requisitos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Apontou como probabilidade de provimento do recurso as alegadas violações às limitações impostas às tutelas contra a Fazenda Pública, às regras de distribuição do ônus da prova e à legislação municipal, bem como a suposta inadequação dos precedentes empregados na decisão. Quanto ao risco de dano grave ou de difícil reparação, destacou a ordem de cumprimento em quarenta e oito horas, sob pena de multa diária, com afastamento imediato da servidora, interrupção da remuneração e repercussão nas atividades administrativas, sustentando que a consumação desses efeitos reduziria a utilidade prática de eventual provimento posterior do recurso. Ao final, requereu: a) o conhecimento e regular processamento do Agravo de Instrumento, com dispensa do preparo; b) a imediata atribuição de efeito suspensivo, com a suspensão integral da eficácia dos itens I a V da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso; c) a intimação do Ministério Público do Estado do Maranhão para apresentação de contrarrazões e posterior manifestação como fiscal da ordem jurídica; d) a intimação de Mayra Luiza Ramos Melo Oliveira e Jonas Magno Machado Moraes; e) no mérito, o provimento integral do recurso, para reformar a decisão agravada, indeferir a tutela provisória de urgência e restabelecer a plena eficácia da Portaria n.º 073/2025 e a situação funcional anterior; f) subsidiariamente, o provimento parcial para suprimir o item IV da decisão, afastar a multa cominatória ou, sucessivamente, reduzi-la, bem como preservar integralmente a remuneração de Mayra Luiza Ramos Melo Oliveira, inclusive quanto às parcelas vincendas; g) caso mantido algum afastamento, que a medida seja qualificada como cautelar, com preservação integral da remuneração e fixação de prazo determinado, nos termos do artigo 20, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 8.429/1992, afastando-se a suspensão dos pagamentos; e h) que as intimações relativas ao recurso sejam realizadas exclusivamente por meio do Domicílio Judicial Eletrônico do Município. Vieram-me os autos conclusos. Decido sobre o pedido de urgência. O recurso deve ser recebido, tendo em vista que não se observa óbice ao seu processamento. Com efeito, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Por outro lado, estabelece o art. 1.019, inciso I, do CPC que, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Sobre a concessão de tutela provisória em agravo de instrumento, importante trazer à baila os ensinamentos de Zulmar Duarte: O inciso I do art. 1.019 do CPC confere ao relator, em delegação do colegiado, a calibragem ao caso da ampla gama de possibilidade da tutela provisória, seja de urgência, seja de evidência (art. 294 do CPC). O relator pode tanto atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento (colocando em letargia os efeitos da decisão do objeto do recurso) quanto antecipar a tutela recursal (outorgando o que foi negado na decisão profligada), observador os requisitos específicos da tutela de urgência (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo – art. 300) e da tutela de evidência (clarividência do direito – art. 311). Em síntese, todas as hipóteses em que o juiz poderia conceder tutela provisória são extensíveis ao relator, bem como as limitações respectivas (por exemplo, arts. 300, § 3º, e 1.059). Como sói de ser, tais pedidos são analisados com base na demonstração dos bons e velhos fums boni iuris e periculum in mora, repaginados pelo Código, sempre através de cognição sumária: “com o fim de simplificar e acelerar a emissão de providências de caráter provisional e urgente, autoriza ao juiz a se contentar com um juízo de verossimilitude fundado em provas leviores, ou como também se diz, em provas prima facie” (CALAMANDREI, 199, v. 3). Nada impede que o pedido de tutela provisória seja deferido tão somente em parte. O pedido de tutela provisória normalmente é apreciado sem ouvida da parte contrária (art. 9º do CPC), mas nada impede, sendo salutar, que se resguarde sua análise para após a realização do contraditório, notadamente quando este não frustrar a eficácia daquela. (In: DELLORE, Luiz, et al. Comentários ao Código de Processo Civil. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 4953. E-book Kindle). Como dito, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Rosário/MA contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Rosário/MA, nos autos da Ação Civil Pública n.º 0801128-07.2026.8.10.0115, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, figurando também no polo passivo Jonas Magno Machado Moraes e Mayra Luiza Ramos Melo Oliveira. Na decisão recorrida, a magistrada deferiu a tutela de urgência para determinar ao Município de Rosário a imediata suspensão dos efeitos da Portaria n.º 073/2025 quanto à nomeação de Mayra Luiza Ramos Melo Oliveira para o cargo de “Cerimonial” ou “Cerimonialista”, seu afastamento do exercício da função e a suspensão dos pagamentos decorrentes da nomeação. Determinou, ainda, que o ente municipal se abstivesse de manter ou renovar a nomeação da requerida para função de conteúdo técnico ou operacional sob a forma de cargo em comissão, sem demonstração legal de atribuições efetivas de direção, chefia ou assessoramento, fixando prazo de quarenta e oito horas para cumprimento, sob pena de multa diária de quinhentos reais (R$ 500,00), limitada a trinta dias. Em suas razões recursais, o Município sustenta, em síntese, que a tutela concedida possui caráter satisfativo e esgota substancialmente o objeto da demanda; que houve indevida inversão do ônus da prova; que a circunstância de a nomeada possuir dezessete anos nos dois primeiros dias alcançados pela retroação dos efeitos da Portaria n.º 073/2025 não justificaria a invalidação integral do vínculo; que não estariam configurados os pressupostos da Súmula Vinculante n.º 13 do Supremo Tribunal Federal; que inexiste prova concreta de ajuste ou troca de favores entre o Prefeito e a mãe da servidora, integrante da Câmara Municipal; que o registro funcional de “Primeiro Emprego” não constitui requisito negativo de investidura; e que a legislação municipal conferiria suporte jurídico ao cargo de Cerimonial. Sustenta, ainda, a inexistência de perigo de dano em favor do autor e a ocorrência de perigo de dano inverso, especialmente em razão do afastamento funcional, da suspensão da remuneração e da multa cominatória. Requer, em caráter imediato, a atribuição de efeito suspensivo, para suspender integralmente a eficácia dos itens I a V da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso. Pois bem. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o Relator a atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, observados os pressupostos estabelecidos no artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma, vale dizer, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata eficácia da decisão recorrida. Em exame compatível com a cognição sumária própria desta fase processual, reputo presentes ambos os requisitos. A controvérsia estabelecida na ação originária envolve a validade da nomeação de Mayra Luiza Ramos Melo Oliveira para o cargo em comissão de Cerimonial, previsto na legislação municipal, e, mais amplamente, a própria conformidade constitucional desse cargo e a alegada ocorrência de favorecimento político decorrente do fato de a nomeada ser filha de vereadora em exercício no Município de Rosário. A decisão recorrida reconheceu a probabilidade do direito, entre outros fundamentos, em razão do parentesco da nomeada com a Vereadora Dilmara Ramos Melo Oliveira, da ausência de demonstração da natureza política do cargo, da inexistência de atribuições legais claras de direção, chefia ou assessoramento, do registro da admissão como “Primeiro Emprego”, da ausência de qualificação demonstrada e da retroação dos efeitos da nomeação para momento anterior à maioridade da beneficiária. A própria magistrada, contudo, consignou que o parentesco, isoladamente considerado, não seria suficiente para caracterizar nepotismo, notadamente porque a vereadora não foi a autoridade responsável pela nomeação. Esse aspecto assume particular relevância no exame da probabilidade de provimento do recurso. Com efeito, a situação descrita nos autos não corresponde, ao menos diretamente, à hipótese ordinária contemplada pela Súmula Vinculante n.º 13 do Supremo Tribunal Federal. A pessoa nomeada não é parente do Prefeito Municipal, autoridade nomeante, mas de integrante do Poder Legislativo local. A caracterização de eventual favorecimento ilícito, ajuste recíproco ou desvio de finalidade demanda, portanto, elementos adicionais que permitam estabelecer vínculo entre a nomeação e uma eventual contrapartida política. O Ministério Público sustenta que a nomeação da filha da parlamentar teria comprometido sua independência fiscalizatória e descreve acontecimentos posteriores relacionados à atuação dos envolvidos durante o procedimento administrativo, reputando-os indicativos de convergência de interesses. Entretanto, conforme assinalado pelo agravante, os acontecimentos relacionados à atuação defensiva no procedimento ministerial ocorreram posteriormente à própria nomeação. Embora possam ser considerados no exame global da controvérsia, não permitem, neste momento processual e isoladamente, concluir com suficiente segurança pela existência, desde a origem, de ajuste entre o Chefe do Poder Executivo e a parlamentar, designações recíprocas ou contrapartida política concreta. Não se está, evidentemente, afirmando a inexistência de eventual desvio de finalidade, tampouco reconhecendo a regularidade definitiva da nomeação. Trata-se apenas de constatar que a matéria apresenta componente fático relevante que recomenda maior aprofundamento antes da imposição de medida com efeitos imediatamente satisfativos. Também se mostra controvertida a própria natureza jurídica do cargo de Cerimonial. O Município afirma que a Lei Municipal n.º 104/2013 atribui ao Gabinete do Prefeito competências relacionadas à organização e ao controle dos serviços de cerimonial, recepção de autoridades e atendimento ao público, enquanto a Lei Municipal n.º 234/2017 prevê o cargo de Cerimonial na estrutura administrativa. Sustenta, igualmente, que a posterior Lei Municipal n.º 554/2025 não revogou o diploma anterior nem suprimiu o referido cargo. Nesse cenário, a definição acerca da compatibilidade das atribuições do cargo com o artigo 37, inciso V, da Constituição Federal e com os parâmetros estabelecidos no Tema n.º 1.010 da repercussão geral demanda análise mais aprofundada da legislação municipal e da conformação concreta da função. Em cognição sumária, não se mostra prudente extrair conclusão definitiva acerca da inconstitucionalidade material do cargo exclusivamente da insuficiência, até o momento, da demonstração de determinadas atribuições. Há, ademais, questão relevante quanto à menoridade da beneficiária. Conforme os elementos considerados na própria decisão recorrida, Mayra Luiza Ramos Melo Oliveira nasceu em 3 de janeiro de 2007. A Portaria n.º 073/2025, embora tenha conferido efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2025, foi formalmente editada em 5 de fevereiro de 2025, quando a nomeada já havia completado dezoito anos. O agravante não nega a retroatividade, mas sustenta que eventual irregularidade estaria circunscrita aos dias 1º e 2 de janeiro de 2025 e não seria suficiente, por si só, para comprometer integralmente a nomeação posteriormente formalizada. Acrescenta que a cláusula de retroação teria sido adotada de forma padronizada em diversas portarias editadas no mesmo período. Sem antecipar conclusão definitiva acerca da validade dos efeitos retroativos, a argumentação possui plausibilidade suficiente para esta etapa processual. A eventual impossibilidade de produção de efeitos funcionais durante o curto período anterior à maioridade não conduz necessariamente, sem exame mais aprofundado, à invalidação integral de ato administrativo formalizado quando a beneficiária já havia alcançado a maioridade. Também merece reserva, neste momento, a atribuição de especial significado jurídico ao registro funcional de “Primeiro Emprego”. O recurso afirma que a legislação municipal não estabelece formação acadêmica específica ou experiência profissional anterior como requisito de investidura no cargo. Assim, sem prejuízo da possibilidade de a experiência e a qualificação serem examinadas em conjunto com os demais elementos da causa, a circunstância de se tratar do primeiro vínculo profissional da nomeada não se revela, isoladamente, suficiente para sustentar a ilegalidade da investidura. Há, por fim, questão relevante relacionada à extensão da tutela deferida. A ação civil pública pretende, entre outras providências, a declaração incidental de inconstitucionalidade do cargo, a declaração de nulidade da Portaria n.º 073/2025 e a exoneração definitiva da servidora. A decisão agravada, embora formalmente provisória, já determinou a suspensão dos efeitos da portaria, o afastamento da requerida e a interrupção dos pagamentos, aproximando significativamente o estado de fato decorrente da tutela daquele pretendido com o provimento definitivo. Não é necessário, nesta oportunidade, definir em caráter conclusivo o alcance da vedação estabelecida pelo artigo 1º, § 3º, da Lei n.º 8.437/1992. A proximidade entre os efeitos da tutela concedida e parte substancial do resultado final buscado na demanda, contudo, recomenda especial cautela, sobretudo diante da controvérsia ainda existente acerca dos próprios pressupostos materiais da pretensão. Mais sensível ainda se apresenta o item IV da decisão recorrida, mediante o qual se determinou ao Município que se abstivesse de manter ou renovar a nomeação da requerida para função de conteúdo técnico ou operacional sob a forma de cargo em comissão, sem demonstração legal de atribuições efetivas de direção, chefia ou assessoramento. O comando possui projeção para atos administrativos futuros e depende de juízo acerca da natureza de funções que sequer se encontram individualizadas. Há, portanto, plausibilidade na alegação recursal de que a determinação extrapola a suspensão concreta da Portaria n.º 073/2025 e estabelece obrigação prospectiva de conteúdo suficientemente amplo para recomendar sua suspensão até exame mais aprofundado pelo órgão colegiado. Também está caracterizado o perigo de dano. A decisão agravada estabeleceu prazo de apenas quarenta e oito horas para cumprimento e cominou multa diária de quinhentos reais (R$ 500,00), limitada a trinta dias. Sua eficácia imediata implica o afastamento da servidora, a interrupção da remuneração e alteração concreta da organização administrativa antes mesmo do julgamento deste recurso. A cronologia da controvérsia igualmente recomenda cautela. A nomeação remonta a fevereiro de 2025; a ação civil pública foi proposta em maio de 2026; e a tutela somente foi deferida em agosto de 2026. Esse lapso temporal não afasta eventual lesão à ordem jurídica, caso efetivamente demonstrada, mas enfraquece, em cognição sumária, a necessidade de alteração imediata do estado de fato no exíguo prazo de quarenta e oito horas, antes que este Tribunal possa examinar adequadamente a controvérsia. Além disso, a interrupção imediata da remuneração possui repercussão concreta e atual, ao passo que eventual manutenção temporária do estado anterior não inviabiliza o exercício da jurisdição nem impede que, após o contraditório e o aprofundamento da análise, sejam adotadas as providências cabíveis. Nesse contexto, a suspensão da decisão recorrida revela-se, por ora, a providência que melhor preserva a utilidade do recurso e evita a consolidação antecipada de efeitos cuja legitimidade constitui justamente objeto da insurgência. Ressalto que a presente decisão é proferida em cognição estritamente sumária, limitada à verificação dos pressupostos necessários à tutela recursal. Não se está reconhecendo a constitucionalidade do cargo de Cerimonial, a validade definitiva da Portaria n.º 073/2025, a regularidade da nomeação ou a inexistência de nepotismo, favorecimento político ou desvio de finalidade. Essas questões serão examinadas oportunamente, após a formação adequada do contraditório recursal, sem vinculação ao juízo provisório ora formulado. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para suspender a eficácia dos itens I, II, III, IV e V da decisão agravada (ID 188305474), restabelecendo-se, provisoriamente, o estado de fato anterior à sua prolação, até ulterior deliberação ou julgamento deste Agravo de Instrumento. Intime-se o(a)s agravado(a)s para, no prazo de 30 dias úteis, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo de instrumento. Passado o prazo, com ou sem manifestação do(a) Agravado(a), intime-se a Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. Comunique-se ao juízo agravado sobre esta decisão, servindo cópia como ofício. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator

  2. Intimação

    TJMA · Primeira Câmara de Direito Público · Decisão (expediente)

    ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0827459-80.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO/MA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Rosário/MA contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Rosário/MA, nos autos do Processo n.º 0801128-07.2026.8.10.0115, em que litiga contra o Ministério Público do Estado do Maranhão, figurando também no polo passivo da ação originária Jonas Magno Machado Moraes e Mayra Luiza Ramos Melo Oliveira. Na decisão recorrida, a magistrada, em sede de Ação Civil Pública de obrigação de fazer e não fazer, deferiu a tutela de urgência requerida pelo Ministério Público para determinar ao Município de Rosário a imediata suspensão dos efeitos da Portaria n.º 073/2025 quanto à nomeação de Mayra Luiza Ramos Melo Oliveira para o cargo de “Cerimonial” ou “Cerimonialista”, bem como seu afastamento do exercício da função e a suspensão dos pagamentos decorrentes da nomeação. Determinou, ainda, que o Município se abstivesse de manter ou renovar a nomeação da requerida para função de conteúdo técnico ou operacional sob a forma de cargo em comissão sem demonstração legal de atribuições efetivas de direção, chefia ou assessoramento, fixando prazo de quarenta e oito horas para cumprimento, sob pena de multa diária de quinhentos reais (R$ 500,00), limitada a trinta dias. Para tanto, o Juízo de origem considerou presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, destacando que a Portaria n.º 073/2025 atribuiu efeitos funcionais e financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2025, quando a nomeada, nascida em 3 de janeiro de 2007, ainda não havia completado dezoito anos. Considerou, também, o registro de admissão na modalidade “Primeiro Emprego”, a ausência de demonstração de experiência ou qualificação compatível com a função, a falta de comprovação de que o cargo possuísse atribuições legais efetivas de direção, chefia ou assessoramento e o parentesco da nomeada com a Vereadora Dilmara Ramos Melo Oliveira. Ressalvou, contudo, que o parentesco, isoladamente, não seria suficiente para caracterizar nepotismo, mas entendeu que, conjugado com os demais elementos, constituiria indício relevante de possível favorecimento familiar. Quanto ao perigo de dano, reputou-o configurado pela continuidade do exercício da função e dos pagamentos correspondentes, além do risco institucional relacionado à possível afronta aos princípios da impessoalidade e da moralidade e à regra constitucional do concurso público. Em suas razões recursais, o agravante alegou, em síntese, que a decisão antecipou substancialmente o resultado pretendido na demanda originária, pois o Ministério Público postulou, na petição inicial, a declaração incidental de inconstitucionalidade do cargo de “Cerimonial”, previsto na Lei Municipal n.º 234/2017, a nulidade da Portaria n.º 073/2025, a exoneração definitiva da servidora e a imposição de obrigação de não fazer ao Município, ao passo que a tutela concedida já determinou a suspensão da portaria, o afastamento da nomeada, a cessação dos pagamentos e restrição à manutenção ou renovação da nomeação. Sustentou, por isso, que o provimento possui natureza satisfativa e esgota, ao menos parcialmente, o objeto da ação. Destacou, ainda, que a cláusula que conferiu efeitos retroativos à nomeação para 1º de janeiro de 2025 não teria sido criada especificamente em benefício de Mayra Luiza Ramos Melo Oliveira, mas constaria, de forma padronizada, das portarias expedidas no início da gestão municipal. Segundo o recorrente, a Portaria n.º 073/2025 foi editada em 5 de fevereiro de 2025 e publicada no dia seguinte, quando a nomeada, nascida em 3 de janeiro de 2007, já havia alcançado a maioridade, de modo que eventual irregularidade estaria restrita aos dias 1º e 2 de janeiro de 2025 e não seria suficiente para invalidar integralmente o vínculo funcional. Afirmou que a decisão recorrida teria invertido indevidamente o ônus da prova ao extrair a probabilidade do direito da ausência de comprovação, pelo Município, de que o cargo de “Cerimonial” possuísse atribuições de direção, chefia ou assessoramento. Argumentou que competiria ao autor demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, especialmente porque tanto a Portaria n.º 073/2025 quanto a Lei Municipal n.º 234/2017 estariam amparadas, respectivamente, pelas presunções de legitimidade e de constitucionalidade. Acrescentou que eventual distribuição diversa do encargo probatório dependeria de decisão fundamentada e de prévia oportunidade para seu cumprimento, conforme o artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Do ponto de vista jurídico, o agravante sustentou que a tutela deferida viola o artigo 1º, § 3º, da Lei n.º 8.437/1992, aplicável às tutelas provisórias contra a Fazenda Pública por força da Lei n.º 9.494/1997, porquanto teria esgotado, no todo ou em parte, o objeto da ação. Defendeu que a suspensão dos efeitos da portaria, o afastamento da servidora, a interrupção dos pagamentos e a proibição de manutenção ou renovação da nomeação correspondem, em essência, às providências definitivas buscadas pelo Ministério Público. Argumentou, ainda, que a circunstância de a nomeada possuir dezessete anos nos dois primeiros dias alcançados pela retroação da portaria não acarretaria nulidade absoluta. Invocando os artigos 4º, inciso I, 171, inciso I, 172 e 177 do Código Civil, afirmou tratar-se, quando muito, de hipótese de incapacidade relativa e de anulabilidade, sustentando a divisibilidade dos efeitos do ato e a incidência do princípio da conservação dos atos administrativos, além dos artigos 20 a 22 do Decreto-Lei n.º 4.657/1942. Quanto à alegação de nepotismo, sustentou ser inaplicável a Súmula Vinculante n.º 13 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que Mayra Luiza Ramos Melo Oliveira não possui parentesco com o Prefeito Municipal, autoridade responsável pela nomeação, mas com integrante do Poder Legislativo. Alegou inexistir demonstração de ajuste mediante designações recíprocas, nomeação em contrapartida, troca de favores ou qualquer atuação concreta da vereadora em benefício do Chefe do Executivo. Afirmou que a fiscalização exercida pelo Poder Legislativo, prevista no artigo 31 da Constituição Federal, não estabelece relação hierárquica ou funcional entre a vereadora e o Prefeito. Invocou, a esse propósito, precedentes do Supremo Tribunal Federal relativos à configuração objetiva do nepotismo e à necessidade de demonstração concreta de eventual ajuste recíproco. O agravante também contestou a utilização do registro “Primeiro Emprego” como elemento indicativo de irregularidade, sustentando tratar-se de categoria meramente cadastral, sem conteúdo valorativo quanto à aptidão funcional. Asseverou que a Lei Municipal n.º 234/2017 não exige formação acadêmica específica, habilitação profissional ou experiência anterior para o provimento do cargo, razão pela qual a decisão teria criado requisito de investidura não previsto em lei, em afronta aos artigos 5º, inciso II, e 37, caput, da Constituição Federal. Defendeu, ademais, que o cargo possui suporte na legislação municipal. Segundo o recurso, o artigo 3º, inciso III, da Lei Municipal n.º 104/2013 atribui ao Gabinete do Prefeito a organização e o controle dos serviços de cerimonial, recepção de autoridades e atendimento ao público, enquanto a Lei Municipal n.º 234/2017 prevê expressamente o cargo de “Cerimonial” na estrutura do Gabinete. Acrescentou que a Portaria n.º 074/2025 nomeou outra pessoa para cargo idêntico, circunstância que, a seu ver, afastaria a tese de criação ou utilização do posto exclusivamente para beneficiar a filha da parlamentar. Sustentou, ainda, que a Lei Municipal n.º 554/2025 não revogou a Lei n.º 234/2017 nem suprimiu o cargo de “Cerimonial”, sendo insuficiente eventual coincidência parcial de atribuições com o cargo efetivo de Relações Públicas para caracterizar revogação tácita. Invocou, nesse contexto, o Tema n.º 1.010 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e precedente relativo à caracterização de funções de direção, chefia e assessoramento. Argumentou, ainda, que os precedentes do Supremo Tribunal Federal utilizados na decisão agravada não guardariam correspondência com a situação examinada e que o pronunciamento teria incorrido em deficiência de fundamentação, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos IV, V e VI, do Código de Processo Civil e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, por não enfrentar argumentos e documentos apresentados na defesa e por transcrever julgados sem demonstrar adequadamente sua aplicabilidade ao caso concreto. No tocante ao perigo de dano, o agravante sustentou que a própria cronologia dos fatos afastaria a urgência, pois a nomeação ocorreu em fevereiro de 2025, a recomendação ministerial foi expedida somente em março de 2026, a ação civil pública foi proposta em maio de 2026 e a tutela deferida apenas em agosto de 2026. Afirmou que a remuneração decorrente da efetiva prestação dos serviços não poderia ser considerada, em cognição sumária, prejuízo ao erário. Alegou, em sentido inverso, que o afastamento imediato e a suspensão de verba alimentar produziriam dano de difícil reparação, além de repercutirem na organização das atividades do Gabinete do Prefeito, defendendo a incidência do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, impugnou especificamente os itens III, IV e V da decisão. Sustentou que a ordem de abstenção constante do item IV seria genérica, prospectiva e indeterminada, incompatível com os artigos 497 e 536 do Código de Processo Civil; que a suspensão da remuneração não encontraria respaldo jurídico; e que a multa cominatória não poderia incidir sobre obrigação cujo cumprimento não fosse objetivamente aferível. Subsidiariamente, invocou o artigo 20, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 8.429/1992 para defender que eventual afastamento cautelar deveria ocorrer com preservação da remuneração e por prazo determinado, bem como o artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil para requerer o afastamento ou a redução da multa. Especificamente quanto ao pedido de efeito suspensivo, o Município afirmou estarem preenchidos os requisitos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Apontou como probabilidade de provimento do recurso as alegadas violações às limitações impostas às tutelas contra a Fazenda Pública, às regras de distribuição do ônus da prova e à legislação municipal, bem como a suposta inadequação dos precedentes empregados na decisão. Quanto ao risco de dano grave ou de difícil reparação, destacou a ordem de cumprimento em quarenta e oito horas, sob pena de multa diária, com afastamento imediato da servidora, interrupção da remuneração e repercussão nas atividades administrativas, sustentando que a consumação desses efeitos reduziria a utilidade prática de eventual provimento posterior do recurso. Ao final, requereu: a) o conhecimento e regular processamento do Agravo de Instrumento, com dispensa do preparo; b) a imediata atribuição de efeito suspensivo, com a suspensão integral da eficácia dos itens I a V da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso; c) a intimação do Ministério Público do Estado do Maranhão para apresentação de contrarrazões e posterior manifestação como fiscal da ordem jurídica; d) a intimação de Mayra Luiza Ramos Melo Oliveira e Jonas Magno Machado Moraes; e) no mérito, o provimento integral do recurso, para reformar a decisão agravada, indeferir a tutela provisória de urgência e restabelecer a plena eficácia da Portaria n.º 073/2025 e a situação funcional anterior; f) subsidiariamente, o provimento parcial para suprimir o item IV da decisão, afastar a multa cominatória ou, sucessivamente, reduzi-la, bem como preservar integralmente a remuneração de Mayra Luiza Ramos Melo Oliveira, inclusive quanto às parcelas vincendas; g) caso mantido algum afastamento, que a medida seja qualificada como cautelar, com preservação integral da remuneração e fixação de prazo determinado, nos termos do artigo 20, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 8.429/1992, afastando-se a suspensão dos pagamentos; e h) que as intimações relativas ao recurso sejam realizadas exclusivamente por meio do Domicílio Judicial Eletrônico do Município. Vieram-me os autos conclusos. Decido sobre o pedido de urgência. O recurso deve ser recebido, tendo em vista que não se observa óbice ao seu processamento. Com efeito, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Por outro lado, estabelece o art. 1.019, inciso I, do CPC que, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Sobre a concessão de tutela provisória em agravo de instrumento, importante trazer à baila os ensinamentos de Zulmar Duarte: O inciso I do art. 1.019 do CPC confere ao relator, em delegação do colegiado, a calibragem ao caso da ampla gama de possibilidade da tutela provisória, seja de urgência, seja de evidência (art. 294 do CPC). O relator pode tanto atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento (colocando em letargia os efeitos da decisão do objeto do recurso) quanto antecipar a tutela recursal (outorgando o que foi negado na decisão profligada), observador os requisitos específicos da tutela de urgência (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo – art. 300) e da tutela de evidência (clarividência do direito – art. 311). Em síntese, todas as hipóteses em que o juiz poderia conceder tutela provisória são extensíveis ao relator, bem como as limitações respectivas (por exemplo, arts. 300, § 3º, e 1.059). Como sói de ser, tais pedidos são analisados com base na demonstração dos bons e velhos fums boni iuris e periculum in mora, repaginados pelo Código, sempre através de cognição sumária: “com o fim de simplificar e acelerar a emissão de providências de caráter provisional e urgente, autoriza ao juiz a se contentar com um juízo de verossimilitude fundado em provas leviores, ou como também se diz, em provas prima facie” (CALAMANDREI, 199, v. 3). Nada impede que o pedido de tutela provisória seja deferido tão somente em parte. O pedido de tutela provisória normalmente é apreciado sem ouvida da parte contrária (art. 9º do CPC), mas nada impede, sendo salutar, que se resguarde sua análise para após a realização do contraditório, notadamente quando este não frustrar a eficácia daquela. (In: DELLORE, Luiz, et al. Comentários ao Código de Processo Civil. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 4953. E-book Kindle). Como dito, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Rosário/MA contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Rosário/MA, nos autos da Ação Civil Pública n.º 0801128-07.2026.8.10.0115, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, figurando também no polo passivo Jonas Magno Machado Moraes e Mayra Luiza Ramos Melo Oliveira. Na decisão recorrida, a magistrada deferiu a tutela de urgência para determinar ao Município de Rosário a imediata suspensão dos efeitos da Portaria n.º 073/2025 quanto à nomeação de Mayra Luiza Ramos Melo Oliveira para o cargo de “Cerimonial” ou “Cerimonialista”, seu afastamento do exercício da função e a suspensão dos pagamentos decorrentes da nomeação. Determinou, ainda, que o ente municipal se abstivesse de manter ou renovar a nomeação da requerida para função de conteúdo técnico ou operacional sob a forma de cargo em comissão, sem demonstração legal de atribuições efetivas de direção, chefia ou assessoramento, fixando prazo de quarenta e oito horas para cumprimento, sob pena de multa diária de quinhentos reais (R$ 500,00), limitada a trinta dias. Em suas razões recursais, o Município sustenta, em síntese, que a tutela concedida possui caráter satisfativo e esgota substancialmente o objeto da demanda; que houve indevida inversão do ônus da prova; que a circunstância de a nomeada possuir dezessete anos nos dois primeiros dias alcançados pela retroação dos efeitos da Portaria n.º 073/2025 não justificaria a invalidação integral do vínculo; que não estariam configurados os pressupostos da Súmula Vinculante n.º 13 do Supremo Tribunal Federal; que inexiste prova concreta de ajuste ou troca de favores entre o Prefeito e a mãe da servidora, integrante da Câmara Municipal; que o registro funcional de “Primeiro Emprego” não constitui requisito negativo de investidura; e que a legislação municipal conferiria suporte jurídico ao cargo de Cerimonial. Sustenta, ainda, a inexistência de perigo de dano em favor do autor e a ocorrência de perigo de dano inverso, especialmente em razão do afastamento funcional, da suspensão da remuneração e da multa cominatória. Requer, em caráter imediato, a atribuição de efeito suspensivo, para suspender integralmente a eficácia dos itens I a V da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso. Pois bem. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o Relator a atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, observados os pressupostos estabelecidos no artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma, vale dizer, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata eficácia da decisão recorrida. Em exame compatível com a cognição sumária própria desta fase processual, reputo presentes ambos os requisitos. A controvérsia estabelecida na ação originária envolve a validade da nomeação de Mayra Luiza Ramos Melo Oliveira para o cargo em comissão de Cerimonial, previsto na legislação municipal, e, mais amplamente, a própria conformidade constitucional desse cargo e a alegada ocorrência de favorecimento político decorrente do fato de a nomeada ser filha de vereadora em exercício no Município de Rosário. A decisão recorrida reconheceu a probabilidade do direito, entre outros fundamentos, em razão do parentesco da nomeada com a Vereadora Dilmara Ramos Melo Oliveira, da ausência de demonstração da natureza política do cargo, da inexistência de atribuições legais claras de direção, chefia ou assessoramento, do registro da admissão como “Primeiro Emprego”, da ausência de qualificação demonstrada e da retroação dos efeitos da nomeação para momento anterior à maioridade da beneficiária. A própria magistrada, contudo, consignou que o parentesco, isoladamente considerado, não seria suficiente para caracterizar nepotismo, notadamente porque a vereadora não foi a autoridade responsável pela nomeação. Esse aspecto assume particular relevância no exame da probabilidade de provimento do recurso. Com efeito, a situação descrita nos autos não corresponde, ao menos diretamente, à hipótese ordinária contemplada pela Súmula Vinculante n.º 13 do Supremo Tribunal Federal. A pessoa nomeada não é parente do Prefeito Municipal, autoridade nomeante, mas de integrante do Poder Legislativo local. A caracterização de eventual favorecimento ilícito, ajuste recíproco ou desvio de finalidade demanda, portanto, elementos adicionais que permitam estabelecer vínculo entre a nomeação e uma eventual contrapartida política. O Ministério Público sustenta que a nomeação da filha da parlamentar teria comprometido sua independência fiscalizatória e descreve acontecimentos posteriores relacionados à atuação dos envolvidos durante o procedimento administrativo, reputando-os indicativos de convergência de interesses. Entretanto, conforme assinalado pelo agravante, os acontecimentos relacionados à atuação defensiva no procedimento ministerial ocorreram posteriormente à própria nomeação. Embora possam ser considerados no exame global da controvérsia, não permitem, neste momento processual e isoladamente, concluir com suficiente segurança pela existência, desde a origem, de ajuste entre o Chefe do Poder Executivo e a parlamentar, designações recíprocas ou contrapartida política concreta. Não se está, evidentemente, afirmando a inexistência de eventual desvio de finalidade, tampouco reconhecendo a regularidade definitiva da nomeação. Trata-se apenas de constatar que a matéria apresenta componente fático relevante que recomenda maior aprofundamento antes da imposição de medida com efeitos imediatamente satisfativos. Também se mostra controvertida a própria natureza jurídica do cargo de Cerimonial. O Município afirma que a Lei Municipal n.º 104/2013 atribui ao Gabinete do Prefeito competências relacionadas à organização e ao controle dos serviços de cerimonial, recepção de autoridades e atendimento ao público, enquanto a Lei Municipal n.º 234/2017 prevê o cargo de Cerimonial na estrutura administrativa. Sustenta, igualmente, que a posterior Lei Municipal n.º 554/2025 não revogou o diploma anterior nem suprimiu o referido cargo. Nesse cenário, a definição acerca da compatibilidade das atribuições do cargo com o artigo 37, inciso V, da Constituição Federal e com os parâmetros estabelecidos no Tema n.º 1.010 da repercussão geral demanda análise mais aprofundada da legislação municipal e da conformação concreta da função. Em cognição sumária, não se mostra prudente extrair conclusão definitiva acerca da inconstitucionalidade material do cargo exclusivamente da insuficiência, até o momento, da demonstração de determinadas atribuições. Há, ademais, questão relevante quanto à menoridade da beneficiária. Conforme os elementos considerados na própria decisão recorrida, Mayra Luiza Ramos Melo Oliveira nasceu em 3 de janeiro de 2007. A Portaria n.º 073/2025, embora tenha conferido efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2025, foi formalmente editada em 5 de fevereiro de 2025, quando a nomeada já havia completado dezoito anos. O agravante não nega a retroatividade, mas sustenta que eventual irregularidade estaria circunscrita aos dias 1º e 2 de janeiro de 2025 e não seria suficiente, por si só, para comprometer integralmente a nomeação posteriormente formalizada. Acrescenta que a cláusula de retroação teria sido adotada de forma padronizada em diversas portarias editadas no mesmo período. Sem antecipar conclusão definitiva acerca da validade dos efeitos retroativos, a argumentação possui plausibilidade suficiente para esta etapa processual. A eventual impossibilidade de produção de efeitos funcionais durante o curto período anterior à maioridade não conduz necessariamente, sem exame mais aprofundado, à invalidação integral de ato administrativo formalizado quando a beneficiária já havia alcançado a maioridade. Também merece reserva, neste momento, a atribuição de especial significado jurídico ao registro funcional de “Primeiro Emprego”. O recurso afirma que a legislação municipal não estabelece formação acadêmica específica ou experiência profissional anterior como requisito de investidura no cargo. Assim, sem prejuízo da possibilidade de a experiência e a qualificação serem examinadas em conjunto com os demais elementos da causa, a circunstância de se tratar do primeiro vínculo profissional da nomeada não se revela, isoladamente, suficiente para sustentar a ilegalidade da investidura. Há, por fim, questão relevante relacionada à extensão da tutela deferida. A ação civil pública pretende, entre outras providências, a declaração incidental de inconstitucionalidade do cargo, a declaração de nulidade da Portaria n.º 073/2025 e a exoneração definitiva da servidora. A decisão agravada, embora formalmente provisória, já determinou a suspensão dos efeitos da portaria, o afastamento da requerida e a interrupção dos pagamentos, aproximando significativamente o estado de fato decorrente da tutela daquele pretendido com o provimento definitivo. Não é necessário, nesta oportunidade, definir em caráter conclusivo o alcance da vedação estabelecida pelo artigo 1º, § 3º, da Lei n.º 8.437/1992. A proximidade entre os efeitos da tutela concedida e parte substancial do resultado final buscado na demanda, contudo, recomenda especial cautela, sobretudo diante da controvérsia ainda existente acerca dos próprios pressupostos materiais da pretensão. Mais sensível ainda se apresenta o item IV da decisão recorrida, mediante o qual se determinou ao Município que se abstivesse de manter ou renovar a nomeação da requerida para função de conteúdo técnico ou operacional sob a forma de cargo em comissão, sem demonstração legal de atribuições efetivas de direção, chefia ou assessoramento. O comando possui projeção para atos administrativos futuros e depende de juízo acerca da natureza de funções que sequer se encontram individualizadas. Há, portanto, plausibilidade na alegação recursal de que a determinação extrapola a suspensão concreta da Portaria n.º 073/2025 e estabelece obrigação prospectiva de conteúdo suficientemente amplo para recomendar sua suspensão até exame mais aprofundado pelo órgão colegiado. Também está caracterizado o perigo de dano. A decisão agravada estabeleceu prazo de apenas quarenta e oito horas para cumprimento e cominou multa diária de quinhentos reais (R$ 500,00), limitada a trinta dias. Sua eficácia imediata implica o afastamento da servidora, a interrupção da remuneração e alteração concreta da organização administrativa antes mesmo do julgamento deste recurso. A cronologia da controvérsia igualmente recomenda cautela. A nomeação remonta a fevereiro de 2025; a ação civil pública foi proposta em maio de 2026; e a tutela somente foi deferida em agosto de 2026. Esse lapso temporal não afasta eventual lesão à ordem jurídica, caso efetivamente demonstrada, mas enfraquece, em cognição sumária, a necessidade de alteração imediata do estado de fato no exíguo prazo de quarenta e oito horas, antes que este Tribunal possa examinar adequadamente a controvérsia. Além disso, a interrupção imediata da remuneração possui repercussão concreta e atual, ao passo que eventual manutenção temporária do estado anterior não inviabiliza o exercício da jurisdição nem impede que, após o contraditório e o aprofundamento da análise, sejam adotadas as providências cabíveis. Nesse contexto, a suspensão da decisão recorrida revela-se, por ora, a providência que melhor preserva a utilidade do recurso e evita a consolidação antecipada de efeitos cuja legitimidade constitui justamente objeto da insurgência. Ressalto que a presente decisão é proferida em cognição estritamente sumária, limitada à verificação dos pressupostos necessários à tutela recursal. Não se está reconhecendo a constitucionalidade do cargo de Cerimonial, a validade definitiva da Portaria n.º 073/2025, a regularidade da nomeação ou a inexistência de nepotismo, favorecimento político ou desvio de finalidade. Essas questões serão examinadas oportunamente, após a formação adequada do contraditório recursal, sem vinculação ao juízo provisório ora formulado. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para suspender a eficácia dos itens I, II, III, IV e V da decisão agravada (ID 188305474), restabelecendo-se, provisoriamente, o estado de fato anterior à sua prolação, até ulterior deliberação ou julgamento deste Agravo de Instrumento. Intime-se o(a)s agravado(a)s para, no prazo de 30 dias úteis, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo de instrumento. Passado o prazo, com ou sem manifestação do(a) Agravado(a), intime-se a Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. Comunique-se ao juízo agravado sobre esta decisão, servindo cópia como ofício. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator

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