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0827446-24.2025.8.19.0208

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado

    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0827446-24.2025.8.19.0208 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL XIII JUI ESP CIV Ação: 0827446-24.2025.8.19.0208 Protocolo: 8818/2026.00108149 RECTE: TAMIRES FERREIRA ELOI ALVES ADVOGADO: LEONARIO GOMES MUNIZ OAB/RJ-259773 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS OAB/RJ-218605 Relator: PATRICIA COGLIATTI DE CARVALHO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para MAJORAR o "quantum" indenizatório arbitrado a título de dano moral para R$8.000,00 (OITO mil reais), por ser mais compatível com a repercussão e natureza do dano, no caso concreto. A majoração da verba indenizatória se mostra necessária, uma vez que restou reconhecida a inexistência do débito que originou a negativação do nome da autora, circunstância que extrapola o mero aborrecimento cotidiano e configura lesão à honra e à credibilidade do consumidor perante o mercado. Embora a sentença tenha corretamente reconhecido o dano moral, o valor de R$ 4.000,00 revela-se insuficiente diante da gravidade da falha praticada pela ré, que promoveu restrição creditícia fundada em obrigação inexigível. Assim, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da indenização, entendo que a verba deve ser majorada para R$ 8.000,00 (OITO mil reais), quantia que melhor atende às peculiaridades da demanda, sem importar em enriquecimento sem causa da parte autora. Todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). Mantida no mais a sentença. Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95.

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