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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 0827438-92.2023.8.19.0054/RJ
AUTOR: PATRICIA LEMOS
ADVOGADO(A): LEONARDO DA SILVA MIRANDA (OAB RJ142852)
DESPACHO/DECISÃO
O art. 10 do Código de Processo Civil veda que o juiz decida em qualquer grau de jurisdição com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se refira a matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Trata-se de manifestação do princípio da não surpresa e da confiança legítima, impedindo que a demanda seja julgada com base em argumento não debatido.
Fixadas essas premissas, em suma, a parte autora afirma que a taxa de juros supera a taxa média de mercado, o que exige revisão.
O argumento neste ponto contraria tese exarada no regime de recursos repetitivos, de observância obrigatória, atrelada ao Tema n.º 27 do repertório do Superior Tribunal de Justiça:
“É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”.
Isto porque a jurisprudência do STJ é enfática no sentido de que a mera superação da taxa média de mercado não representa a referida situação excepcional a justificar a tutela revisional:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para dar provimento ao recurso especial de instituição financeira, determinando o retorno dos autos à origem para apuração da abusividade da taxa de juros com base nas particularidades do caso. 2. A decisão recorrida considerou que o acórdão de origem reconheceu a abusividade da taxa de juros apenas com base na comparação com a taxa média de mercado, sem análise das circunstâncias específicas da contratação. II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em saber se a abusividade da taxa de juros pode ser reconhecida apenas pela comparação com a taxa média de mercado, sem análise das particularidades do caso concreto. III. Razões de decidir. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a limitação dos juros remuneratórios em contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor só é admissível quando comprovada a abusividade de forma concreta, considerando as circunstâncias específicas da contratação. 5. A simples superação da taxa média de mercado não basta para o reconhecimento da abusividade, sendo necessário avaliar fatores como o perfil do consumidor, o valor financiado, o prazo da operação e o risco de crédito. 6. O acórdão recorrido não realizou juízo concreto sobre eventual onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual, limitando-se a apontar a divergência entre a taxa contratada e a média de mercado. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.561.894/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.)”.
“PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA APENAS COM BASE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO. INADMISSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS DELINEADOS NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao Juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento. 2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido de que não era necessária a produção de prova pericial demanda a análise das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. A taxa média de mercado divulgada pelo Bacen é apenas uma amostra das taxas praticadas no mercado que, entretanto, não deve ser adotada indistintamente, já que existem peculiaridades na concessão do crédito que não permite a fixação de uma taxa única, sem qualquer maleabilidade. Precedentes. 4. Na hipótese, não houve consideração acerca das peculiaridades do caso concreto, impondo-se, assim, o retorno dos autos ao Tribunal Estadual. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.209.095/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)”.
Sendo assim, considerando que a inicial não narra qualquer situação excepcional, deverá a parte autora expor o fator de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) daquelas orientações, sob pena de improcedência liminar dos pedidos (artigo 332, I e II, e artigo 487, I, do CPC).
Tudo no prazo de quinze dias, sob pena de improcedência liminar dos pedidos.