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Tribunal
TJMS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMS · 2ª Turma · Despacho
Recurso Inominado Cível nº 0827428-98.2025.8.12.0110
Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública
Relator(a): Juiz Giuliano Máximo Martins
Recorrente: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms
Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS)
Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS)
Recorrido: Luara de Souza Fonseca
Advogada: Fabiane de Freitas Toma de Souza (OAB: 31785/MS)
Advogada: Paula Cristina Zanata Ribeiro Alves Gonçalves (OAB: 31852/MS)
Considerando que o recurso extraordinário deve ser protocolado em autos apartados, à serventia para que proceda ao recadastramento do recurso, com a sua correta distribuição à Presidência desta Turma Recursal, nos termos do art. 7º, VIII, da Resolução n. 223/2019. Sem prejuízo, intime-se a Procuradoria-Geral do Estado para ciência da irregularidade e para que observe o procedimento adequado quanto ao protocolo de recursos extraordinários em futuras oportunidades. Cumpridas as providências, não havendo outras medidas a serem adotadas, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se.
Intimação
TJMS · 2ª Turma · Acórdão
Recurso Inominado Cível nº 0827428-98.2025.8.12.0110
Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública
Relator(a): Juiz Giuliano Máximo Martins
Recorrente: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms
Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS)
Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS)
Recorrido: Luara de Souza Fonseca
Advogada: Fabiane de Freitas Toma de Souza (OAB: 31785/MS)
Advogada: Paula Cristina Zanata Ribeiro Alves Gonçalves (OAB: 31852/MS)
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. Deixa-se de condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais (art. I, da Lei Estadual n.º 3.779/2009). Entretanto, condena-se-a ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa.
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