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0827428-98.2025.8.12.0110

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Tribunal
TJMS
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMS · 2ª Turma · Despacho

    Recurso Inominado Cível nº 0827428-98.2025.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Giuliano Máximo Martins Recorrente: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Luara de Souza Fonseca Advogada: Fabiane de Freitas Toma de Souza (OAB: 31785/MS) Advogada: Paula Cristina Zanata Ribeiro Alves Gonçalves (OAB: 31852/MS) Considerando que o recurso extraordinário deve ser protocolado em autos apartados, à serventia para que proceda ao recadastramento do recurso, com a sua correta distribuição à Presidência desta Turma Recursal, nos termos do art. 7º, VIII, da Resolução n. 223/2019. Sem prejuízo, intime-se a Procuradoria-Geral do Estado para ciência da irregularidade e para que observe o procedimento adequado quanto ao protocolo de recursos extraordinários em futuras oportunidades. Cumpridas as providências, não havendo outras medidas a serem adotadas, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se.

  2. Intimação

    TJMS · 2ª Turma · Acórdão

    Recurso Inominado Cível nº 0827428-98.2025.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Giuliano Máximo Martins Recorrente: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Luara de Souza Fonseca Advogada: Fabiane de Freitas Toma de Souza (OAB: 31785/MS) Advogada: Paula Cristina Zanata Ribeiro Alves Gonçalves (OAB: 31852/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. Deixa-se de condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais (art. I, da Lei Estadual n.º 3.779/2009). Entretanto, condena-se-a ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa.

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