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TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0827424-06.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANO COSTA DE ABREU RÉU: SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO-RJ Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC. Rejeito a preliminar de incompetência material, uma vez que a pretensão deduzida nestes autos se dirige contra a entidade sindical e está fundada na alegada responsabilidade civil decorrente de suposta omissão na representação dos interesses da parte autora, não se postulando o reconhecimento de vínculo empregatício ou o pagamento de verbas trabalhistas pela empregadora. Rejeito, igualmente, a preliminar de inépcia da inicial, porquanto da narrativa dos fatos é possível extrair a causa de pedir e a pretensão deduzida em face da parte ré, tendo sido viabilizado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A formulação de pedido em face da COMLURB, que não integra o polo passivo, não acarreta, por si só, a inépcia de toda a petição inicial, devendo a pretensão ser apreciada nos limites subjetivos da demanda. A contestação efetivamente aponta esse pedido dirigido à COMLURB como fundamento da preliminar. Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Não há, por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado. Ressalto que a atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato controvertidas: (a) a existência e a extensão da atuação da parte ré na representação e assistência da categoria profissional do autor relativamente à implantação e ao realinhamento do Plano de Carreiras, Cargos e Salários - PCCS - ônus da prova da parte ré (artigo 373, II, do CPC); (b) a ocorrência de eventual omissão imputável à parte ré quanto à defesa dos interesses do autor relativamente ao seu enquadramento funcional e salarial - ônus da prova da parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito e da parte ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (artigo 373, I e II, do CPC); (c) a existência de nexo causal entre a conduta atribuída à parte ré e o alegado prejuízo decorrente do não enquadramento do autor na nova faixa salarial prevista no Plano de Carreiras, Cargos e Salários - PCCS - ônus da prova da parte autora (artigo 373, I, do CPC); e (d) a causação de danos à parte demandante e sua extensão - ônus da prova da parte autora (artigo 373, I, do CPC). Tendo em vista os pontos controvertidos acima fixados, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, por não se evidenciar relação de consumo entre as partes, devendo a distribuição do encargo probatório observar o disposto no artigo 373, I e II, do CPC. Com efeito, a própria controvérsia posta nos autos decorre da atuação do sindicato como representante da categoria profissional, e a defesa sustenta expressamente a inexistência de relação de consumo. Indefiro a produção de prova oral requerida pela parte ré, inclusive depoimento pessoal e prova testemunhal, porquanto as questões relevantes ao julgamento possuem natureza eminentemente documental, notadamente quanto à atuação da entidade sindical, aos instrumentos coletivos e às providências adotadas na representação da categoria, revelando-se a prova oral desnecessária ao deslinde da controvérsia. O requerimento defensivo de prova oral foi formulado de maneira genérica ao final da contestação. Ressalta-se que a juntada posterior de documentos somente será admitida nas hipóteses previstas nos arts. 435 e 437 do CPC, ficando vedada a produção documental intempestiva sem a devida justificativa legal. Após, certifique-se a preclusão desta decisão e voltem conclusos para sentença, observando-se rigorosamente a ordem cronológica de processamento. Intimem-se as partes. RIO DE JANEIRO, 4 de setembro de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular
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