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0827402-52.2019.8.18.0140

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TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827402-52.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: PAULO AFONSO NUNES DA SILVA INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PREJUDICIAIS Passa-se a sanear o processo e a resolver as questões processuais pendentes e prejudiciais de mérito, com espeque no artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. Impugnação à Gratuidade da Justiça O réu impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita conferidos à parte autora no despacho inicial (ID 6485798), argumentando que o demandante ostenta condição de servidor público e não teria comprovado cabalmente a hipossuficiência econômica (ID 7103032, págs. 2/4). Não assiste razão ao impugnante. A concessão do benefício apoia-se na declaração de hipossuficiência firmada pelo autor, a qual goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), devidamente corroborada pelos comprovantes de rendimentos e despesas mensais colacionados com a exordial (IDs 6473296 e 6473297). Cabia ao banco réu trazer aos autos elementos concretos e seguros capazes de derruir a presunção legal e demonstrar a efetiva capacidade financeira do demandante para suportar os encargos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, encargo do qual não se desincumbiu, limitando-se a tecer considerações abstratas e genéricas. Dessa forma, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça outorgada à parte autora. Falta de Interesse de Agir O demandado suscitou a carência de ação por ausência de interesse de agir, ao argumento de que os valores foram creditados e atualizados conforme as normas da União, inexistindo pretensão resistida ou ato ilícito imputável à instituição financeira (ID 7103032, págs. 4/5). A preliminar não prospera. O interesse processual decorre da confluência do binômio necessidade e adequação. No caso em apreço, o autor alega a ocorrência de desfalques indevidos e saques não autorizados em sua conta vinculada ao PASEP mantida sob a administração do réu, demandando a intervenção jurisdicional como único meio útil e indispensável para a recomposição de seu patrimônio, pretensão esta expressamente resistida pela casa bancária na peça de defesa. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Ilegitimidade Passiva, Denunciação da Lide à União e Competência da Justiça Estadual O Banco do Brasil S/A arguiu sua ilegitimidade passiva para a causa, afirmando que atua como mero executor das determinações do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, requerendo a denunciação da lide à União Federal e o declínio da competência para a Justiça Federal (ID 7103032, págs. 5/11). Tais insurgências mostram-se inteiramente descabidas. A matéria atinente à legitimidade passiva do Banco do Brasil e à competência da Justiça Comum Estadual restou expressamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do precedente vinculante representativo da controvérsia no Tema Repetitivo nº 1.150, consolidando a tese de que a instituição financeira possui plena legitimidade passiva nas causas em que se discutem saques indevidos, desfalques e falhas na prestação de serviço quanto às contas individualizadas do PASEP: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. — Paradigma: REsp 1895936/TO Com efeito, a causa de pedir deduzida na presente ação não discute a validade abstrata de atos normativos ou a higidez das diretrizes expedidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, mas sim a responsabilidade do Banco do Brasil S/A decorrente de sua gestão operacional e da alegada ocorrência de desfalques mediante saques em caixa não autorizados pelo titular da conta vinculada (art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970). Tratando-se de demanda ajuizada em face de sociedade de economia mista, sem interesse jurídico direto da União Federal que justifique a incidência do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, firma-se a competência da Justiça Estadual, a teor da Súmula nº 42 do Superior Tribunal de Justiça. De igual modo, indefere-se a denunciação da lide à União, haja vista que a imputação de responsabilidade é direta e decorre de atos de administração bancária atribuídos ao próprio réu. Dessa forma, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva, de denunciação da lide e de incompetência da Justiça Estadual. Prejudicial de Mérito: Prescrição O demandado sustentou a ocorrência de prescrição quinquenal, com amparo no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, e, subsidiariamente, prescrição decenal a contar de cada lançamento questionado (ID 7103032, págs. 11/14). A tese não se sustenta. O prazo prescricional para as ações de reparação contra sociedade de economia mista por desfalques em conta do PASEP submete-se à regra geral da prescrição decenal prevista no artigo 205 do Código Civil, revelando-se inaplicável o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932, restrito às pessoas jurídicas de direito público integrantes da Fazenda Pública. Ademais, nos termos da tese vinculante consagrada no Tema nº 1.150 do STJ, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência inequívoca dos desfalques realizados em sua conta individual vinculada ao PASEP, em estrita observância ao princípio da actio nata (artigo 189 do Código Civil). Na espécie, o autor teve ciência efetiva das movimentações e do saldo remanescente disponível no momento da obtenção dos extratos detalhados junto à instituição bancária, em 13/02/2019 (ID 6473300, pág. 6), tendo a presente ação sido distribuída em 24/09/2019 (ID 6473293). Logo, entre a ciência do dano e o ajuizamento da demanda transcorreram poucos meses, restando evidente a inocorrência da prescrição decenal. Por conseguinte, afasto a prejudicial de mérito de prescrição. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Em relação ao regime jurídico de regência, registra-se que as contas do PASEP decorrem de programa público de formação de patrimônio do servidor público, instituído por lei complementar específica e disciplinado por normas estatutárias e regulamentares de direito público. O Banco do Brasil atua na qualidade de administrador operacional por delegação legal decorrente do artigo 5º da Lei Complementar nº 8/1970, inexistindo fornecimento de serviços bancários em mercado aberto de consumo com liberdade contratual. A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, assim como o descabimento da inversão do ônus probatório com base no art. 6º, VIII, do CDC, restaram inclusive reafirmados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300. Assim, afasta-se a aplicação do CDC, aplicando-se ao litígio as disposições do Código Civil e a sistemática geral de distribuição probatória do Código de Processo Civil. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Em observância ao artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, passa-se à fixação dos pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória. Questões de Fato Controvertidas Ficam fixadas as seguintes questões fáticas controvertidas: a) a ocorrência, efetividade, legitimidade e regularidade dos 18 (dezoito) lançamentos a débito sob a forma de saque em caixa efetuados nas agências do Banco do Brasil na conta individual do PASEP nº 1.080.552.121-3, de titularidade do autor; b) a existência de comprovação documental da quitação e entrega dos referidos valores ao autor ou a terceiro devidamente autorizado; c) a evolução monetária da conta do autor, a adequação dos índices oficiais aplicados sobre o saldo de cotas existente e a apuração de eventual saldo credor remanescente em favor do demandante; d) a configuração de dano material e de ofensa a direitos da personalidade passível de indenização por danos morais. Questões de Direito Relevantes Constituem questões jurídicas relevantes para a resolução do mérito: a) o dever de custódia e guarda documental imposto ao Banco do Brasil S/A enquanto administrador operacional do PASEP (art. 5º da LC nº 8/1970 e art. 320 do Código Civil); b) a aplicação das regras de distribuição do ônus probatório nos moldes definidos pelo Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça; c) a consequência jurídica decorrente da ausência de apresentação dos instrumentos de quitação dos saques em caixa pelo réu (arts. 396, 397 e 400 do CPC); d) os critérios técnicos e legais de correção monetária e incidência de juros incidentes sobre os saldos do Fundo PIS/PASEP (Lei Complementar nº 26/1975 e legislação correlata); e) os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva e objetiva da instituição financeira e a caracterização ou não de dano moral indenizável. Homologação da Renúncia Parcial quanto aos Saques em Conta e FOPAG Na petição de especificação de provas de ID 99321198 (págs. 4 e 7), a parte autora manifestou expressamente a renúncia ao direito de discutir ou pleitear restituição em relação aos lançamentos a débito realizados sob as modalidades de crédito em conta corrente/poupança e transferência por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), delimitando o litígio estritamente aos saques em caixa. Considerando que a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação é ato unilateral dispositivo privativo da parte autora, devidamente representada por advogado com poderes específicos (ID 6473304, pág. 1), homologo a renúncia parcial com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito quanto aos saques sob a modalidade de crédito em conta e FOPAG relacionados no item IV da peça de ID 99321198. O processo prosseguirá restrito ao exame dos saques sob a modalidade de saque em caixa e aos consectários correspondentes. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus probatório na presente demanda deve observar rigorosamente a diretriz vinculante firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300, cuja tese jurídica restou assim fixada: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1300 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6o, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1o, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. — Paradigma: REsp 2162222/PE Diante da tese vinculante supracitada e da homologação da renúncia do autor quanto às demais modalidades de saque, o ônus da prova recai integralmente sobre o Banco do Brasil S/A no que tange à demonstração da regularidade e da efetiva quitação dos saques em caixa contestados pelo participante, por constituir fato extintivo do direito autoral, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. ATIVIDADE PROBATÓRIA E DETERMINAÇÕES INSTRUTÓRIAS Com base na delimitação fática e nas regras de ônus da prova ora estabilizadas, passa-se a organizar a instrução probatória (artigo 357, incisos II e V, do CPC). Prova Documental e Exibição de Documentos Conforme assentado no Tema 1.300 do STJ, o pagamento dos saques em caixa realizados diretamente nas agências do Banco do Brasil deve ser comprovado mediante a exibição do instrumento de quitação, nos termos do artigo 320 do Código Civil. Por se tratar de dever anexo à função de administrador do programa (art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970), intime-se o Banco do Brasil S/A para que, no prazo de 30 (trinta) dias, exiba e junte aos autos os instrumentos de quitação, Autorizações de Saque (AS) pagas, recibos ou comprovantes de saque assinados pelo participante e fichas de caixa correspondentes aos 18 (dezoito) lançamentos de saque em caixa discriminados pela parte autora (ID 99321198, págs. 2/3): 11/11/1987: Cz$ 663,17 (AS Paga - Rendimentos); 02/11/1988: Cz$ 4,77 (AS Paga - Rendimentos); 23/11/1989: NCz$ 40,42 (AS Paga - Rendimentos); 26/11/1990: Cr$ 1.471,39 (AS Paga - Rendimentos); 20/12/1991: Cr$ 6.207,91 (AS Paga - Rendimentos); 13/11/1992: Cr$ 65,00 (AS Paga - Rendimentos); 18/11/1993: CR$ 1.027,09 (AS Paga - Rendimentos); 20/01/1995: R$ 19,58 (AS Paga - Rendimentos); 17/01/1996: R$ 24,97 (AS Paga - Rendimentos); 12/12/1996: R$ 28,54 (AS Paga - Rendimentos); 02/12/1997: R$ 32,46 (AS Paga - Rendimentos); 17/10/2001: R$ 43,86 (Pgto Rendimento Caixa Ag: 0044); 19/09/2002: R$ 45,82 (Pgto Rendimento Caixa Ag: 0044); 12/11/2003: R$ 48,70 (Pgto Rendimento Caixa Ag: 0044); 18/08/2004: R$ 25,84 (Pgto Rendimento Caixa Ag: 0044); 25/08/2005: R$ 53,50 (Pgto Rendimento Caixa Ag: 0044); 21/08/2006: R$ 56,14 (Pgto Rendimento Caixa Ag: 0044); 01/02/2017: R$ 1.243,86 (Pgto Aposentadoria Ag: 8397). Fica o réu expressamente advertido de que o descumprimento injustificado da ordem de exibição documental acarretará a incidência dos preceitos do artigo 400 do Código de Processo Civil, presumindo-se a ausência de pagamento eficaz ao titular e a irregularidade dos respectivos débitos. Prova Pericial Contábil Diante da complexidade contábil da causa, envolvendo evolução de saldos, aplicação de índices de valorização ao longo de décadas e conversões de moedas sucessivas, e considerando o requerimento formulado por ambas as partes (IDs 99321198 e 99765654), defiro a produção de prova pericial contábil. A perícia terá como objetivo: a) examinar os extratos e microfilmagens da conta individual do PASEP do autor; b) apurar a regularidade da evolução do saldo e aplicação dos percentuais oficiais de valorização; c) recalcular e reconstituir a evolução financeira do saldo da conta individualizada expurgando eventuais saques em caixa cuja comprovação documental de quitação não seja apresentada pelo réu; e d) quantificar eventual diferença entre o saldo que deveria ter sido disponibilizado e o montante efetivamente recebido. Para a realização da perícia contábil, nomeio o perito judicial Janilson Thiago de Sousa Martins, com cadastro profissional regular no CPTEC sob o nº 3136, com endereço profissional na Rua Socorro Castello Branco, nº 6398, Bairro Vale do Gavião, CEP 64069-045, Teresina/PI. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente: proposta de honorários periciais; currículo profissional com comprovação de especialização; e contatos profissionais atualizados, em conformidade com o artigo 465, § 2º, do CPC. Cientifique-se o senhor perito de que eventual recusa deverá ser manifestada expressamente no mesmo prazo legal. Consoante facultado pelo artigo 465, § 1º, do CPC, as partes já apresentaram quesitos e indicação de assistente técnico nos autos (pelo réu: IDs 14098151 e 14098152; pelo autor: ID 14472840), facultando-se-lhes a apresentação de eventuais quesitos complementares no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo fixação judicial dos honorários periciais, caberá ao banco réu o adiantamento das despesas, por ter requerido a prova pericial e em atenção ao ônus probatório que lhe foi atribuído (art. 95 do CPC e Tema 1300/STJ). DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS FINAIS Ante o exposto: a) rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, a preliminar de falta de interesse de agir, a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, o pedido de denunciação da lide e a preliminar de incompetência da Justiça Estadual; b) afasto a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal e decenal; c) homologo a renúncia parcial da parte autora quanto aos saques efetuados sob as modalidades de crédito em conta corrente/poupança e folha de pagamento (PASEP-FOPAG), extinguindo o feito com resolução de mérito em relação a tais lançamentos, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "c", do CPC; d) distribuo o ônus da prova com base no Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, atribuindo ao Banco do Brasil S/A o ônus de comprovar a quitação e regularidade dos 18 (dezoito) saques em caixa discriminados na presente decisão; e) determino a intimação do réu para, no prazo de 30 (trinta) dias, exibir os competentes instrumentos de quitação dos 18 saques em caixa apontados, sob as cominações do art. 400 do CPC; f) defiro a prova pericial contábil, intimando-se o perito nomeado para manifestação e apresentação de proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC; g) indefiro a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal, ante o desinteresse das partes e a suficiência da prova documental e pericial para o deslinde das questões controvertidas (art. 370, parágrafo único, do CPC). As partes têm o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual esta decisão se tornará estável, a teor do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 26 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina

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