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0827400-22.2024.8.15.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0827400-22.2024.8.15.0001 AUTOR: CONDOMINIO JARDIM BOTANICO RESIDENCIAL PARK II RÉU: ITALO BARBOSA ARRUDA Vistos. Dispensável é o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Decido. A transação extrajudicial acostada aos autos atende a todos os requisitos legais de validade e expressa a livre manifestação de vontade das partes sobre direitos patrimoniais disponíveis. Inicialmente, defiro a inclusão de MISSILENE XAVIER BARBOSA SOUTO (CPF nº 050.547.644-45) no polo passivo da presente execução, tendo em vista sua condição de possuidora direta e a expressa confissão do débito condominial vinculado ao apartamento nº 103, Bloco L. Lado outro, a celebração do acordo com a compradora e a ciência inequívoca da transferência da posse pelo condomínio atraem a incidência da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 886 (REsp nº 1.345.331/RS), restando evidenciada a perda superveniente da legitimidade passiva do executado originário, ÍTALO BARBOSA ARRUDA, cuja exclusão da lide é medida de rigor. Não obstante, não é possível a suspensão do processo até a plena quitação de todas as parcelas, como pedem as partes, isso porque se trata de processo eletrônico, no qual, a qualquer tempo, e havendo necessidade, o interessado pode requerer o desarquivamento dos autos, em caso de eventual descumprimento, e pugnar pela continuidade da execução. Não se justifica manter o processo ativo até que se cumpra o acordo. Desse modo, registro que, em caso de não cumprimento da avença, é lícito ao credor simplesmente requerer o desarquivamento do feito e a execução do que tiver sido homologado. Por fim, diante da autocomposição firmada, resta prejudicada a constrição judicial outrora deferida, devendo ser levantada a penhora sobre os aluguéis do imóvel. Diante do exposto, homologo por sentença o acordo formulado nos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e declaro extinta a ação de execução, com base no art. 924, III, do Código de Processo Civil. JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO unicamente em relação a ÍTALO BARBOSA ARRUDA, por ilegitimidade passiva superveniente, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, determinando a sua exclusão do polo passivo da ação. Cumpra-se. DETERMINO o levantamento da penhora sobre os frutos e rendimentos do imóvel (aluguéis) deferida na decisão ID 128737570. Intime-se a locatária JEISIELY FREIRE GALDINO (CPF nº 085.191.494-00) para que cesse os depósitos judiciais vinculados aos autos e efetue os pagamentos devidos diretamente à executada Missilene Xavier Barbosa Souto. Inclua-se MISSILENE XAVIER BARBOSA SOUTO (CPF 050.547.644-45) no polo passivo. Sem custas. Cancelem-se audiências eventualmente agendadas. Sentença não sujeita a recurso. Certifique-se o trânsito em julgado e, após o cumprimento das determinações aqui contidas, arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se todos os envolvidos. Campina Grande, data e assinatura digitais. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0827400-22.2024.8.15.0001 AUTOR: CONDOMINIO JARDIM BOTANICO RESIDENCIAL PARK II RÉU: ITALO BARBOSA ARRUDA Vistos. Dispensável é o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Decido. A transação extrajudicial acostada aos autos atende a todos os requisitos legais de validade e expressa a livre manifestação de vontade das partes sobre direitos patrimoniais disponíveis. Inicialmente, defiro a inclusão de MISSILENE XAVIER BARBOSA SOUTO (CPF nº 050.547.644-45) no polo passivo da presente execução, tendo em vista sua condição de possuidora direta e a expressa confissão do débito condominial vinculado ao apartamento nº 103, Bloco L. Lado outro, a celebração do acordo com a compradora e a ciência inequívoca da transferência da posse pelo condomínio atraem a incidência da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 886 (REsp nº 1.345.331/RS), restando evidenciada a perda superveniente da legitimidade passiva do executado originário, ÍTALO BARBOSA ARRUDA, cuja exclusão da lide é medida de rigor. Não obstante, não é possível a suspensão do processo até a plena quitação de todas as parcelas, como pedem as partes, isso porque se trata de processo eletrônico, no qual, a qualquer tempo, e havendo necessidade, o interessado pode requerer o desarquivamento dos autos, em caso de eventual descumprimento, e pugnar pela continuidade da execução. Não se justifica manter o processo ativo até que se cumpra o acordo. Desse modo, registro que, em caso de não cumprimento da avença, é lícito ao credor simplesmente requerer o desarquivamento do feito e a execução do que tiver sido homologado. Por fim, diante da autocomposição firmada, resta prejudicada a constrição judicial outrora deferida, devendo ser levantada a penhora sobre os aluguéis do imóvel. Diante do exposto, homologo por sentença o acordo formulado nos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e declaro extinta a ação de execução, com base no art. 924, III, do Código de Processo Civil. JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO unicamente em relação a ÍTALO BARBOSA ARRUDA, por ilegitimidade passiva superveniente, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, determinando a sua exclusão do polo passivo da ação. Cumpra-se. DETERMINO o levantamento da penhora sobre os frutos e rendimentos do imóvel (aluguéis) deferida na decisão ID 128737570. Intime-se a locatária JEISIELY FREIRE GALDINO (CPF nº 085.191.494-00) para que cesse os depósitos judiciais vinculados aos autos e efetue os pagamentos devidos diretamente à executada Missilene Xavier Barbosa Souto. Inclua-se MISSILENE XAVIER BARBOSA SOUTO (CPF 050.547.644-45) no polo passivo. Sem custas. Cancelem-se audiências eventualmente agendadas. Sentença não sujeita a recurso. Certifique-se o trânsito em julgado e, após o cumprimento das determinações aqui contidas, arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se todos os envolvidos. Campina Grande, data e assinatura digitais. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito

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