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TJPB · 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande · Despacho
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande DESPACHO Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial. 1. CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito apontado na inicial, sob pena de penhora de bens, em conformidade com o artigo 829, caput, do Código de Processo Civil. 2. PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS Decorrido o prazo de 03 (três) dias sem o adimplemento voluntário da obrigação, proceda-se, de imediato, à penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a integral satisfação da dívida, lavrando-se o respectivo auto, nos termos do artigo 829, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 3. EMBARGOS À EXECUÇÃO E AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Realizada a penhora, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias. A Lei nº 9.099/1995 estabelece, em seu artigo 53, parágrafo 1º, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução após a realização de penhora durante a audiência de conciliação. Todavia, considerando os princípios que regem os juizados especiais cíveis quanto à celeridade e à economia processual, não será designada a audiência de conciliação, salvo se a parte executada requerer expressamente nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão quanto à realização da audiência. Registre-se que a dispensa do ato encontra amparo na jurisprudência, a qual orienta que a ausência de audiência de conciliação não gera nulidade processual quando inexistente prejuízo concreto às partes. (STJ) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. NECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. Na espécie, o eg. Tribunal de origem considerou prescindível a realização de audiência de conciliação, afirmando que o eventual prejuízo apontado pelo recorrente não tem idoneidade para impor sua obrigatoriedade, nem para gerar nulidade processual. Apontou, ainda, que "uma das finalidades precípuas da conciliação é conferir celeridade à solução do conflito, e não se tornar óbice à prestação jurisdicional. É até ilógico agora anular atos processuais já realizados e retornar ao ponto inicial com a expectativa de que tudo se resolva rapidamente".2. A ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual, conforme ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 83 do STJ.3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 3.075.807/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) 4. NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA Caso o Oficial de Justiça não localize a parte executada para fins de citação ou penhora, intime-se a parte exequente para se manifestar nos autos no prazo de 05 (cinco) dias, indicando o paradeiro ou novos bens dos devedores, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 5. AUSÊNCIA DE BENS E CONSULTA AO SISBAJUD Não sendo localizados bens passíveis de penhora de forma imediata, venham os autos conclusos para a realização de consulta e bloqueio de ativos financeiros de titularidade dos executados por meio do sistema SISBAJUD, observando-se o limite do débito exequendo. Cumpra-se. Campina Grande (data e assinatura digital) Juiz(a) de Direito
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