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0827393-03.2024.8.20.5106

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:mro04gabciv@tjrn.jus.br Processo nº 0827393-03.2024.8.20.5106 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor(a)(es): ADILSON DE SOUZA DA CRUZ e outros Advogados do(a) EMBARGANTE: FABIA DE ARAUJO MACHADO - BA50793, GESSICA ALVES MOREIRA - BA60310 Ré(u)(s): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a) EMBARGADO: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PB0001227A, ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA - RN1237 DESPACHO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172). Evolua-se a classe processual do pressente feito para Cumprimento de Sentença. Os executados indicaram à penhora o veículo Renault Duster 2.0 4X2, RENAVAN nº 00992197406, requerendo a inserção das restrições pertinentes pelo sistema RENAJUD e, se necessário, a expedição de mandado de busca e apreensão. A indicação voluntária de bem pelo executado deve ser apreciada à luz da efetividade da execução e do interesse do credor, não decorrendo do princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, direito à adoção da forma de constrição unilateralmente escolhida pelo devedor. Além disso, os próprios executados informam que o automóvel não se encontra em sua posse direta, sem esclarecer, contudo, sua atual localização ou a pessoa que o detém, circunstância que, por ora, desaconselha a imediata expedição de mandado destinado à sua apreensão. Assim, antes de deliberar sobre a aceitação do bem oferecido em garantia, proceda-se à consulta pelo sistema RENAJUD, a fim de verificar a titularidade e a existência de eventuais restrições incidentes sobre o veículo indicado. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a indicação do bem e requerer o que entender cabível ao prosseguimento da execução. No mesmo prazo, deverão os executados, caso pretendam a adoção de medida destinada à apreensão física do automóvel, informar sua atual localização e esclarecer quem exerce sua posse, fornecendo os elementos necessários ao eventual cumprimento da diligência. Cumpridas as providências, voltem conclusos. P.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:mro04gabciv@tjrn.jus.br Processo nº 0827393-03.2024.8.20.5106 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor(a)(es): ADILSON DE SOUZA DA CRUZ e outros Advogados do(a) EMBARGANTE: FABIA DE ARAUJO MACHADO - BA50793, GESSICA ALVES MOREIRA - BA60310 Ré(u)(s): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a) EMBARGADO: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PB0001227A, ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA - RN1237 DESPACHO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172). Evolua-se a classe processual do pressente feito para Cumprimento de Sentença. Os executados indicaram à penhora o veículo Renault Duster 2.0 4X2, RENAVAN nº 00992197406, requerendo a inserção das restrições pertinentes pelo sistema RENAJUD e, se necessário, a expedição de mandado de busca e apreensão. A indicação voluntária de bem pelo executado deve ser apreciada à luz da efetividade da execução e do interesse do credor, não decorrendo do princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, direito à adoção da forma de constrição unilateralmente escolhida pelo devedor. Além disso, os próprios executados informam que o automóvel não se encontra em sua posse direta, sem esclarecer, contudo, sua atual localização ou a pessoa que o detém, circunstância que, por ora, desaconselha a imediata expedição de mandado destinado à sua apreensão. Assim, antes de deliberar sobre a aceitação do bem oferecido em garantia, proceda-se à consulta pelo sistema RENAJUD, a fim de verificar a titularidade e a existência de eventuais restrições incidentes sobre o veículo indicado. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a indicação do bem e requerer o que entender cabível ao prosseguimento da execução. No mesmo prazo, deverão os executados, caso pretendam a adoção de medida destinada à apreensão física do automóvel, informar sua atual localização e esclarecer quem exerce sua posse, fornecendo os elementos necessários ao eventual cumprimento da diligência. Cumpridas as providências, voltem conclusos. P.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)

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