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Tribunal
TJMA
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 1ª Câmara Criminal · Despacho (expediente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ HABEAS CORPUS N.º 0827386-11.2026.8.10.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO N.º 0803630-45.2025.8.10.0052 PACIENTE: A. V. D. S. IMPETRANTE: MARCELO FARIAS MENDANHA (OAB/GO N.º 23.036 E OAB/PA N.º 13.168-A) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO/MA INCIDÊNCIA PENAL: ARTS. 139 E 140, C/C ART. 141, § 2.º, TODOS DO CÓDIGO PENAL RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA DESPACHO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Marcelo Farias Mendanha em favor de A. V. D. S., que responde em liberdade à ação penal privada n.º 0803630-45.2025.8.10.0052, apontado como autoridade impetrada o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA. Na petição de ingresso (ID 58399691), sustenta o impetrante, em resumo, as seguintes teses: 1) incompetência territorial do Juízo impetrado, porquanto, tratando-se de manifestações veiculadas em conversa privada de aplicativo de mensagens, a consumação dos delitos contra a honra se daria no local em que a querelante delas tomou conhecimento, que seria a Comarca de Belém/PA, onde reside; 2) incompetência absoluta do juízo comum, uma vez que, afastada a causa de aumento do art. 141, § 2.º, do Código Penal — inaplicável, segundo alega, a diálogo particular sem propagação a número indeterminado de pessoas —, o somatório das penas máximas cominadas à difamação e à injúria não ultrapassaria dois anos, atraindo a competência do Juizado Especial Criminal; 3) ilicitude das provas que instruem a queixa-crime, consistentes em capturas de tela e arquivos de áudio extraídos de conversa acobertada pelo sigilo das comunicações e pelo sigilo profissional entre advogado e cliente, na forma do art. 7.º, II, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, com alegada quebra da cadeia de custódia; e 4) atipicidade da conduta por erro de tipo, ao argumento de que a informação prestada pelo paciente decorreu do que constava do andamento processual disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Requer, em sede liminar, o sobrestamento da ação penal de origem, inclusive da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 17 de setembro de 2026, às 10h00min, e, no mérito, a concessão da ordem para o reconhecimento da incompetência da autoridade impetrada. Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID's 58399696 a 58399704, entre os quais a cópia da queixa-crime, a resposta à acusação e a decisão de 16 de abril de 2026, apontada como ato coator, que rejeitou a preliminar de incompetência e designou a audiência de instrução e julgamento (ID 58399701; ID 177385906 dos autos de origem). Reservo-me para apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade impetrada, pelo que determino sejam requisitadas informações pertinentes ao presente habeas corpus à autoridade judiciária da 3ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, que deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias. Cópia da petição inicial e dos documentos a ela anexados deverá ser anexada ao ofício de requisição. Anoto que o cumprimento de tal diligência pela Secretaria desta 1ª Câmara de Direito Criminal deverá dar-se mediante comunicação ao Juízo de origem por meio de malote digital e e-mail institucional da unidade judiciária da autoridade impetrada, observada a proximidade da audiência designada. Após o transcurso do mencionado prazo, prestadas ou não as informações, e devidamente certificado, voltem-me os autos imediatamente conclusos para deliberação sobre o pedido de urgência. Registro que este despacho serve como ofício/mandado aos fins a que se destina. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator