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0827384-64.2025.8.14.0000

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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE · Acórdão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0827384-64.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: NAGIB TUMA AGRAVADO: KEILA KARINA SOUTO SILVA DANIN, FRANCISCO TRAJANO DE MENEZES FILHO RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. CUMPRIMENTO DA ORDEM DE DESOCUPAÇÃO. ERRO MATERIAL NA IDENTIFICAÇÃO E TRANSCRIÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CORREÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. CAUÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE A LIMINAR JÁ DECIDIDA. SENTENÇA SUPERVENIENTE DE PROCEDÊNCIA. EFICÁCIA IMEDIATA. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DOS DEMAIS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos, opostos contra acórdão que desproveu agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o prosseguimento da desocupação coercitiva de imóvel objeto de ação de despejo por denúncia vazia. 2. O embargante sustenta omissão e contradição quanto à caução, ao argumento de que seria aplicável o art. 64 da Lei nº 8.245/1991, com garantia correspondente a seis a doze meses de aluguel. Alega também cerceamento de defesa pelo indeferimento de sustentação oral, decisão-surpresa, nulidades processuais, contradições quanto à natureza da tutela e erros materiais no acórdão, inclusive pela reprodução de decisão pertencente a processo diverso. Requer efeitos modificativos e, subsidiariamente, a integração do julgado para fins de prequestionamento. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a reprodução, no acórdão, de decisão diversa daquela efetivamente agravada configura erro material com aptidão para modificar o resultado do julgamento; (ii) saber se há omissão ou contradição quanto à caução exigível para o cumprimento da ordem de despejo após a sentença de procedência; (iii) saber se o indeferimento da sustentação oral e as demais nulidades alegadas configuram vícios previstos no art. 1.022 do CPC; e (iv) saber se os embargos devem ser acolhidos exclusivamente para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 4. Configura erro material a reprodução, no acórdão, de pronunciamento judicial diverso da decisão efetivamente impugnada. O erro deve ser corrigido para que conste como objeto do agravo a decisão de ID 162586429, sem efeitos infringentes, pois a inexatidão não comprometeu as premissas determinantes nem o resultado do julgamento. 5. A controvérsia relativa à caução de três meses exigida para a tutela liminar de despejo, fundada no art. 59, § 1º, VIII, da Lei nº 8.245/1991, já havia sido examinada em agravo de instrumento anterior, com posterior trânsito em julgado, não sendo cabível sua rediscussão nos presentes embargos. 6. A decisão agravada foi proferida após sentença de procedência que decretou o despejo. A ordem de desocupação, portanto, deixou de se apoiar exclusivamente na tutela provisória e passou a encontrar fundamento também na sentença, cuja apelação possui somente efeito devolutivo, nos termos do art. 58, V, da Lei nº 8.245/1991 (PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL N. 0827372-50.2025.8.14.0000) 7. A exigência de caução própria da desocupação liminar não pode ser automaticamente transposta para impedir o cumprimento da sentença superveniente que decretou o despejo. A pretensão de reapreciar a suficiência da caução importa rediscussão de matéria já decidida, incompatível com os limites dos embargos de declaração. 8. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento da sustentação oral. A hipótese não se enquadra no art. 937, VIII, do CPC, pois o ato agravado, considerado no contexto processual em que foi proferido, destinou-se a conferir efetividade à ordem de despejo já reconhecida por sentença. A referência, pelo Juízo de origem, a “tutela de urgência” não altera, por si só, a natureza do pronunciamento. 9. As alegações de decisão-surpresa, substituição irregular da caução, ausência de intimação, nulidade das custas, afronta ao juiz natural e risco relacionado à alegada indivisibilidade estrutural do imóvel não evidenciam omissão, obscuridade ou contradição interna do acórdão. Ressalvado o erro material reconhecido, a insurgência busca nova apreciação do mérito e de matérias anteriormente decididas, finalidade incompatível com o art. 1.022 do CPC. 10. O julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos apresentados pelas partes quando enfrenta, de forma fundamentada, as questões relevantes e capazes de infirmar a conclusão adotada. 11. A finalidade de prequestionamento não dispensa a existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O art. 1.025 do CPC disciplina a inclusão, para fins de prequestionamento, dos elementos suscitados pelo embargante nas condições nele previstas, não autorizando a reabertura do julgamento apenas para viabilizar eventual recurso especial ou extraordinário. IV. Dispositivo e tese 12. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, exclusivamente para corrigir erro material relativo à identificação e à transcrição da decisão efetivamente agravada, sem atribuição de efeitos infringentes. Tese de julgamento: “1. A reprodução, no acórdão, de decisão diversa daquela efetivamente agravada configura erro material passível de correção por embargos de declaração, sem efeitos infringentes quando a inexatidão não compromete as premissas determinantes nem o resultado do julgamento. 2. A controvérsia relativa à caução exigida para a desocupação liminar não impede o cumprimento de sentença superveniente que decretou o despejo e cuja apelação possui somente efeito devolutivo. 3. Não cabe sustentação oral em agravo de instrumento contra ato que, após a sentença de procedência, apenas determina o cumprimento da ordem de despejo, quando não configurada hipótese prevista no art. 937, VIII, do CPC. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou de matérias anteriormente decididas, e a finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 937, VIII, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.245/1991, arts. 57, 58, V, 59, § 1º, VIII, e 64. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 683.747/SP, Quarta Turma, j. 13.02.2023, DJe 16.02.2023; TJMT, Embargos de Declaração Cível nº 1031502-62.2022.8.11.0041, Rel. Sebastião Barbosa Farias, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 05.11.2024, publ. 08.11.2024; TJCE, ED nº 0621067-66.2019.8.06.0000, Rel. Francisco Martônio Pontes de Vasconcelos, 2ª Câmara Criminal, j. 17.07.2019, publ. 17.07.2019. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Privado, na 29ª Sessão Ordinária de 2026, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em acompanhar integralmente o voto da Desembargadora Relatora, nos termos do voto por ela proferido. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS. Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos e a Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora RELATÓRIO 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0827384-64.2025.8.14.0000 EMBARGANTE: FRANCISCO TRAJANO DE MENEZES FILHO EMBARGADA: KEILA KARINA SOUTO SILVA DANIN RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCO TRAJANO DE MENEZES FILHO em face de acórdão que CONHECEU e NEGOU PROVIMENTO ao recurso. Narram os autos que KEILA KARINA SOUTO SILVA DANIN ajuizou a AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA COM PEDIDO DE LIMINAR contra FRANCISCO TRAJANO DE MENEZES FILHO, com o objetivo de retomar a posse de imóvel comercial localizado na Rua João Alfredo, n. 111, bairro Campina, Belém/PA. Alega a parte autora que: · As partes firmaram contrato de locação para fins não residenciais em 01/05/2020, com início da vigência em 01/04/2020 e término previsto para 31/03/2021, conforme cláusula quarta do instrumento contratual; · Findo o prazo contratual, o contrato prorrogou-se automaticamente por prazo indeterminado, conforme previsto na legislação aplicável; · Em 18/09/2024, a autora notificou extrajudicialmente o réu para desocupação do imóvel no prazo legal de 30 dias, ou seja, até 18/10/2024, conforme comprova a notificação juntada aos autos; · Apesar da notificação e do decurso do prazo, o réu permaneceu no imóvel, sem qualquer consentimento da autora, caracterizando posse injusta; · Diante da negativa de desocupação espontânea, não restou alternativa senão a propositura da presente ação de despejo. Relata que, apesar do locatário ter recebido, em 18/09/2024, a notificação para desocupar o imóvel objeto da locação até 18/10/2024, o imóvel em questão não foi desocupado, permanecendo o Réu no mesmo, porém, sem o consentimento da Autora. Argumenta que: · O contrato de locação não residencial em questão encontra-se prorrogado por prazo indeterminado, o que autoriza o locador, nos termos do art. 57 da Lei 8.245/1991, a denunciar o contrato de forma imotivada, mediante notificação escrita com antecedência mínima de 30 dias; · Foram rigorosamente observados os requisitos legais para o ajuizamento da ação de despejo por denúncia vazia, conforme exige a legislação e reitera a jurisprudência dominante, inclusive do Superior Tribunal de Justiça; · Cita precedentes do STJ e tribunais estaduais confirmando a obrigatoriedade da notificação prévia para validade da ação de despejo fundada em denúncia vazia. Sustenta ainda que: · Estão presentes os requisitos para concessão de liminar de despejo, nos termos do art. 59, §1º, VIII da Lei 8.245/91, visto que: o O contrato é de locação não residencial; o Houve notificação extrajudicial comunicando o desejo de retomada; o A ação foi proposta dentro do prazo legal de até 30 dias após o término do prazo concedido na notificação para desocupação; o A autora se compromete a prestar caução equivalente a três meses de aluguel, conforme exigido para a concessão da medida liminar; · Ressalta que, segundo entendimento jurisprudencial consolidado, não é necessário comprovar urgência ou risco de dano irreparável em ações de despejo por denúncia vazia com pedido liminar, bastando o preenchimento dos requisitos legais específicos. Por fim, requer que: · Seja concedida liminarmente a desocupação voluntária do imóvel pelo réu no prazo de 15 dias, nos termos do art. 59, §1º, VIII, da Lei do Inquilinato, sob pena de desocupação compulsória, autorizando-se o uso de força policial e arrombamento, se necessário; · Seja o réu citado por oficial de justiça para, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato; · Ao final, seja ratificada a liminar, ou, caso não concedida inicialmente, julgada procedente a ação, decretando-se o despejo e a consequente imissão da autora na posse do imóvel; · Seja o réu condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; · Caso o imóvel já esteja desocupado no momento da diligência do oficial de justiça, seja a autora imitida imediatamente na posse, conforme art. 66 da Lei do Inquilinato. Sobreveio a decisão recorrida lavrada nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA proposta por KEILA KARINA SOUTO SILVA DANIN em desfavor de FRANCISCO TRAJANO DE MENEZES FILHO. No curso do processo, foi deferida a MEDIDA LIMINAR de despejo por denúncia vazia (Id 131622243 e 133094078). O requerido noticiou a interposição do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0805749-27.2025.8.14.0000 (Id 139672713, 139674482 e 139725091), o qual foi desprovido pelo Egrégio TJPA (Id 147867360). O juízo, então, determinou o despejo compulsório (Id 149130802). Proferida SENTENÇA julgando a ação procedente, bem como indeferindo a reconvenção, por incompatibilidade do rito processual (Id 156830317), confirmando, inclusive, a concessão da medida liminar e sua execução imediata, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC (Id 157470397). O requerido interpôs recurso de APELAÇÃO (Id 158424434). A 3ª UPJ proferiu ato ordinatório para intimação da requerente para contrarrazões (Id 158940227). O ESPÓLIO DE NAGIB TUMA apresentou-se nos autos como pretenso terceiro interessado e requereu a declaração de nulidade dos atos praticados (Id 159982271). O juízo, então, determinou a suspensão do despejo e a oitiva das partes para que se manifestassem acerca das alegações do pretenso terceiro interessado (Id 160128001). Petição do pretenso terceiro interessado dirigida ao juízo plantonista (Id 160755260), bem como com decisão inicial no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0823638-91.2025.8.14.0000, reconhecendo não se tratar de matéria de plantão (Id 160755262). Manifestação da parte requerida (Id 160884555) e da parte requerente (Id 160887865), respectivamente. A parte autora trouxe aos autos, inclusive, a decisão proferida no âmbito do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0823638-91.2025.8.14.0000, a qual não conheceu o recurso (Id 160887874). É o relatório. Decido. Vindo-me os autos conclusos, quanto ao despejo compulsório do requerido, verifico se tratar de matéria já decidida duas vezes por este juízo e igualmente em duas oportunidades pelo Egrégio TJPA. Mais do que isso, verifico que além das decisões liminares que concederam a antecipação da tutela, tal comando foi expressamente ratificado por sentença. Nesse sentido, o juízo ad quem destacou: “A execução do despejo decorre automaticamente da sentença, cuja apelação, nos termos do art. 58, V, da Lei nº 8.245/1991, é recebida apenas no efeito devolutivo” (Id 160887874). Também como observado pelo Egrégio TJPA, a suspensão temporária do cumprimento da decisão de despejo (Id 160128001) apenas se deu de forma provisória para manifestação das partes, sem qualquer revogação da decisão liminar ou do quanto estabelecido na sentença. Por fim, as questões acerca das custas processuais, da relação jurídica contratual entre locadora e locatário, do recebimento e regularidade da caução, do confinante, dentre outras já foram decididas por este juízo e ratificadas em segundo grau, não havendo, assim, qualquer óbice ao cumprimento da ordem judicial. Isto posto, RESOLVO: 1. Determino o imediato cumprimento da referida tutela de urgência, inclusive com expedição de mandado de desocupação coercitiva, autorizando o emprego proporcional de força policial e arrombamento, se necessário, nos termos do art. 65 da Lei nº 8.245/91, observado que a parte autora já comprovou o recolhimento das custas processuais. 2. Considerando o ato ordinatório de Id 158940227, certifique a 3ª UPJ a sua efetiva publicação, intimação e eventual decurso do prazo da parte recorrida / autora para contrarrazões à apelação, no prazo legal. Acaso já intimada sem que haja resposta, de tudo certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. 3. Diferentemente, acaso não intimada a parte autora, intime-se a apelada para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, de tudo certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito em exercício Inconformado FRANCISCO TRAJANO DE MENEZES FILHO recorre a esta instância alegando que ocupa o imóvel desde 2003, inicialmente por contrato firmado com o antigo proprietário, Sr. Nagib Tuma, sendo que parte do bem foi arrematada em leilão pelo genitor da agravada em 2004, permanecendo o imóvel como um único bloco construtivo indivisível. Sustenta que a desocupação parcial, sem adaptações prévias na outra parte do imóvel, inviabiliza a continuidade da atividade comercial exercida no local e causa risco de dano irreparável. Alega que estruturas essenciais à atividade estão situadas na porção objeto da ação. Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão que determinou a imissão na posse da agravada. Decisão indeferindo o efeito suspensivo no ID 25786040. Agravo Interno em face da decisão que indeferiu o efeito suspensivo no ID 26362093. Contrarrazões ao Agravo de Instrumento no ID 26602014. Contrarrazões ao Agravo Interno no ID 26956596. Em 27/06/2025, o Colegiado apreciou o recurso, nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL POR PRAZO INDETERMINADO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CAUÇÃO PRESTADA. LIMINAR MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de desocupação em ação de despejo fundada em denúncia vazia, proposta pela locadora após notificação extrajudicial do locatário para desocupação de imóvel comercial situado na Rua Conselheiro João Alfredo, n. 111, Belém/PA. 2. O agravante sustenta a indivisibilidade física do imóvel e o risco à continuidade de suas atividades comerciais em razão da ocupação contígua por contratos distintos. II. Questão em discussão 3. Examina-se se estão presentes os requisitos legais para concessão da liminar prevista no art. 59, §1º, VIII, da Lei nº 8.245/1991 e se eventual dificuldade estrutural decorrente da contiguidade de imóveis impede a desocupação. III. Razões de decidir 4. A notificação para desocupação foi realizada com antecedência mínima de 30 dias, conforme exigido pelo art. 57 da Lei do Inquilinato, sendo proposta a ação dentro do prazo legal. 5. A liminar foi corretamente deferida, condicionada à prestação de caução de três meses de aluguel, nos termos do art. 59, §1º, VIII, da Lei nº 8.245/1991. 6. A indivisibilidade alegada pelo agravante não impede o exercício do direito de retomada do imóvel pela locadora, cujo contrato é autônomo e abrange exclusivamente o imóvel nº 111. 7. A jurisprudência reconhece a validade da desocupação por denúncia vazia em contratos não residenciais por prazo indeterminado, ainda que existam dificuldades práticas para separação estrutural. 8. O perigo de dano irreparável alegado pelo agravante decorre do risco jurídico ordinário da locação e não afasta a aplicação do regime legal. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É cabível a concessão de liminar de despejo em contrato de locação não residencial por prazo indeterminado, desde que notificado o locatário com antecedência mínima de 30 dias e proposta a ação no trintídio legal. 2. Dificuldades práticas decorrentes da contiguidade com outros imóveis não impedem a retomada do bem locado por denúncia vazia.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, arts. 57 e 59, §1º, VIII; CPC, arts. 335, 344 e 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJRS, AI nº 53290509720238217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 19/10/2023. Opostos Embargos de Declaração no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805749-27.2025.8.14.0000, o recurso foi rejeitado, com o trânsito em julgado certificado em 09/09/2025. Em 16/09/2025, o Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém, prolatou sentença nos seguintes termos: (...) A controvérsia gira em torno do direito da autora de retomar o imóvel, mediante denúncia vazia, e da admissibilidade da reconvenção apresentada pelo réu. A matéria é predominantemente de direito e encontra-se suficientemente instruída com os documentos juntados, sendo desnecessária a dilação probatória (art. 355, I, CPC). O contrato firmado entre as partes encerrou-se em 31/03/2021, prorrogando-se por prazo indeterminado. A autora, observando a regra do art. 57 da Lei nº 8.245/1991, notificou extrajudicialmente o réu para desocupação no prazo de 30 dias, notificação recebida em 18/09/2024. Decorrido o prazo legal sem a desocupação, a autora exerceu legitimamente seu direito potestativo de denúncia vazia, não cabendo ao locatário opor resistência fundada em suposta indivisibilidade física do imóvel, questão que não obsta a retomada da posse. Assim, a pretensão da autora deve ser acolhida. Da reconvenção O réu apresentou reconvenção para pleitear indenização por fundo de comércio e reformas estruturais antes da desocupação. Contudo, a reconvenção não se mostra adequada ao rito da ação de despejo. Conforme entendimento consolidado, admitir reconvenção em ações de despejo tem o condão de causar tumulto processual e retardar a prestação jurisdicional, que, por sua natureza, deve ser célere. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. RECONVENÇÃO . INADMISSIBILIDADE. TUMULTO PROCESSUAL. 1. Agrava a parte ré da decisão que indeferiu liminarmente a sua reconvenção, por entender o Juízo a quo ser desnecessária a via eleita para postular compensação e danos morais . 2. In casu, a admissão da reconvenção não contribuirá com a celeridade da prestação jurisdicional. Ao contrário, a ação de despejo por falta de pagamento que, por sua natureza, requer rápida solução do litígio, entrará na seara extensa de produção de provas, vez que a agravante pleiteia compensação material e indenização por danos morais, tendo como um dos fundamentos ofensas e agressões perpetradas pelo agravado. 3 . Além disso, na ação de despejo por falta de pagamento, ou o locatário comprova a quitação do débito ou é despejado. E, no caso dos autos, a agravante admite tanto a locação quanto a sua inadimplência, de modo que a reconvenção tem nítido intuito procrastinatório, vez que causará evidente tumulto processual. 4. Admitir a reconvenção no caso específico dos autos seria o mesmo que desrespeitar os princípios norteadores do instituto, que deve representar uma economia processual para se atingir uma célere prestação jurisdicional com o menor dispêndio possível . 5. Ademais, não há tolhimento ao direito de ação da recorrente, pois lhe é garantido o ajuizamento de demanda autônoma. 6. Desprovimento do recurso, nos termos do voto do relator . (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00359449720198190000 201900247108, Relator.: Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 27/08/2019, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO – LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA – Parcial procedência dos pedidos autorais, com a condenação da ré ao pagamento das prestações inadimplidas (alugueis e encargos) e vencidas até a data da efetiva desocupação do imóvel – Irresignação da locatária centrada nas alegações de cercamento de defesa e possibilidade de apresentação de reconvenção – Descabimento – Preliminar de cerceamento de defesa que se confunde com o mérito – Ação de despejo fundada na falta de pagamento cujo objeto é estreito, devendo a defesa se concentrar na demonstração do pagamento dos valores que se reputa em atraso – Ré que admite expressamente sua inadimplência – Pleitos reconvencionais voltados à condenação da locadora ao pagamento de indenização por danos materiais e morais – Ausência de preenchimento dos requisitos exigidos pela lei processual, inexistindo conexão entre a ação principal e as matérias abordadas em reconvenção – Inteligência dos artigos 55 e 343 do Código de Processo Civil – Sentença mantida – RECURSO IMPROVIDO, com observação. (TJ-SP - AC: 10009512920198260028 SP 1000951-29.2019.8 .26.0028, Relator.: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 19/01/2021, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/01/2021) Além disso, a via reconvencional não é a apropriada para postular indenização pelo fundo de comércio, instituto que pressupõe preenchimento dos requisitos do art. 51 da Lei nº 8.245/91, não verificados no caso, pois o contrato de locação não foi pactuado por prazo determinado igual ou superior a cinco anos. Destarte, a reconvenção deve ser indeferida liminarmente. Ressalte-se que não há prejuízo ao direito de ação do réu, que poderá ajuizar demanda autônoma para discutir eventual indenização. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por Keila Karina Souto Silva Danin e, em consequência: Decreto o despejo do réu Francisco Trajano de Menezes Filho, relativamente ao imóvel situado na Rua João Alfredo, nº 111, bairro Campina, nesta Capital, devendo o réu desocupar o bem no prazo legal, sob pena de despejo forçado. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Indefiro liminarmente a reconvenção, por se mostrar incabível no rito da ação de despejo, sem prejuízo de ajuizamento de ação autônoma pelo réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, 16 de setembro de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial Opostos Embargos de Declaração o recurso foi rejeitado (157470397 – Sentença – 24/09/2025). Inconformado Francisco Trajano de Menezes Filho interpôs APELAÇÃO CÍVEL contra sentença que decretou sua imediata desocupação do imóvel situado na Rua João Alfredo, nº 111, em ação de despejo por denúncia vazia ajuizada por Keila Karina Souto Silva Danin. Inicialmente, defende a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, diante do risco de dano grave e irreversível decorrente da execução imediata da sentença, como o encerramento das atividades de sua empresa, que funciona no local há mais de 20 anos, gerando empregos e cumprindo relevante função social. No mérito, Francisco alega que o imóvel é estruturalmente indivisível, sendo parte de uma construção única e compartilhada com outro imóvel de titularidade diversa, o que inviabiliza o cumprimento imediato da ordem de despejo sem prévia realização de obras estruturais de segregação (paredes, escadas e banheiros). Sustenta que a sentença ignorou essa realidade fática e também deixou de apreciar seu direito à indenização pelo fundo de comércio, conforme previsto na Lei do Inquilinato, em razão da ocupação prolongada, investimentos realizados e clientela consolidada ao longo de duas décadas. Ao final, o apelante requer a reforma total da sentença, com a concessão de indenização correspondente a 36 meses de aluguel, e que seja estabelecido prazo de até 12 meses para que a Apelada promova as reformas necessárias para a desocupação digna e planejada do imóvel. Alternativamente, pleiteia prazo mínimo de 90 dias para desocupação, condicionada à execução das obras por parte da Apelada, além da condenação desta ao pagamento de custas e honorários advocatícios. (158424434 - Apelação) O Espólio de Nagib Tuma peticiona no Id. 159982271, na condição de proprietário do imóvel contíguo e estruturalmente indivisível ao objeto da ação de despejo, requer a suspensão imediata do mandado de despejo e dos atos executivos, apontando graves vícios processuais, como a nulidade da caução prestada (sem outorga uxória e sobre bem já alienado) e a ausência de quitação das custas iniciais. Informa ainda que jamais foi citado, apesar de diretamente afetado, e solicita a expedição de certidões processuais pertinentes, bem como a nulidade dos atos praticados com base em vícios de ordem pública. Requer prazo para apresentação de razões mais amplas e que todas as futuras intimações sejam dirigidas ao seu patrono (159982271 - Petição). Em 29/10/2025, o Juiz da 15ª Vara Cível de Belém determinou a suspensão do cumprimento do mandado de despejo (ID 158967949) e intimou as partes a se manifestarem, em 5 dias, sobre os fatos alegados no ID 159982271, antes de nova decisão (160128001 - Decisão). O Espólio de Nagib Tuma interpôs Agravo de Instrumento com pedido urgente de tutela recursal contra a decisão interlocutória de ID 160128001, proferida pela 15ª Vara Cível de Belém/PA. Alega que o juízo de 1º grau, mesmo após proferir sentença, usurpou sua competência ao tentar “sanear” o processo — que seria nulo desde a origem por ausência de pagamento integral das custas iniciais e por caução nula e fraudulenta (sem outorga uxória e sobre bem alienado). Sustenta ainda que houve tentativa irregular de cumprimento provisório de sentença, sem instauração de incidente próprio. Diante disso, requer liminarmente a suspensão da decisão agravada, a expedição de contramandado para sustar o despejo (ID 158967949) e, no mérito, a nulidade absoluta do processo, com extinção sem resolução de mérito (art. 485, IV, CPC). Proferi decisão monocrática, nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA APÓS SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Nagib Tuma, na condição de terceiro interessado/confinante, contra decisão interlocutória (ID 160128001) proferida nos autos de ação de despejo por denúncia vazia, ajuizada por Keila Karina Souto Silva Danin em face de Francisco Trajano de Menezes Filho, após a prolação de sentença de mérito que decretou o despejo do réu. 2. O agravante sustenta a nulidade absoluta do processo, alegando ausência de pagamento integral de custas iniciais, caução prestada sem outorga uxória e sobre bem já alienado, além da inexistência de citação de proprietário de imóvel contíguo estruturalmente indivisível. 3. Requereu liminarmente a suspensão do mandado de despejo e, no mérito, a extinção do feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. II. Questão em discussão 4. Discute-se se é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, após sentença, suspende o cumprimento de mandado de despejo e abre prazo para manifestação das partes sobre vícios apontados por terceiro interessado. 5. Examina-se também a existência de interesse recursal do agravante diante do teor favorável da decisão impugnada. III. Razões de decidir 6. O agravo de instrumento não é cabível no caso concreto, por não se enquadrar nas hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC, uma vez que a decisão interlocutória foi proferida após sentença definitiva que decretou o despejo. 7. A execução do despejo decorre automaticamente da sentença, cuja apelação, nos termos do art. 58, V, da Lei nº 8.245/1991, é recebida apenas no efeito devolutivo. 8. A decisão agravada apenas suspendeu temporariamente o cumprimento do mandado de despejo (ID 158967949) e intimou as partes a se manifestarem sobre petição do próprio agravante (ID 159982271), sem causar qualquer prejuízo processual imediato ou gravame à sua esfera jurídica. 9. Diante da ausência de gravame atual e da inadequação da via recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso, com base no art. 932, III, do CPC. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: “1. Não é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida após sentença definitiva, salvo nas hipóteses legais. 2. Não há interesse recursal quando a decisão impugnada é favorável à pretensão do recorrente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012, §1º, V; 1.015; 1.012, §3º; 932, III; Lei nº 8.245/1991, arts. 57, 58, V e 59, §1º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJRS, AI nº 53290509720238217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 19/10/2023. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0823638-91.2025.8.14.0000) Alega a parte autora que: O ESPÓLIO DE NAGIB TUMA, legítimo proprietário do imóvel n.º 93, ingressou no processo originário na condição de terceiro interessado, nos termos do art. 119 do CPC, em razão da indivisibilidade física e estrutural entre o imóvel objeto da ação de despejo (n.º 111) e o seu próprio imóvel (n.º 93), ambos localizados na Rua Conselheiro João Alfredo. A decisão agravada (ID 162586429), proferida em 04/12/2025 pelo juiz cooperador, revogou tacitamente a suspensão anteriormente determinada pelo juízo natural, autorizando o despejo imediato com uso de força policial e arrombamento, sem intimação do agravante, embora ele tenha sido o responsável pelas impugnações que haviam motivado a suspensão anterior. O despejo coercitivo está previsto para ocorrer a partir do dia 12 de dezembro de 2025, com iminente execução ainda no plantão judicial, podendo gerar danos irreversíveis à estrutura do imóvel do agravante e sua posse legítima. Argumenta que: A decisão agravada viola o princípio do juiz natural (art. 5º, LIII e XXXVII, da CF) e a Resolução CNJ nº 350/2020, pois não houve intimação prévia sobre o ato de cooperação judiciária que conferiu poderes ao magistrado cooperador, em afronta ao art. 3º da referida Resolução. Houve também violação aos princípios do contraditório e da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), uma vez que a decisão autorizou o despejo com base em substituição de caução (de imóvel para dinheiro), sem permitir manifestação do agravante, mesmo sendo fato novo. A execução provisória do despejo está fundada em caução insuficiente, contrariando o art. 64 da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato), que exige caução entre 6 e 12 meses de aluguel, enquanto foi prestada caução de apenas 3 meses. A estrutura física indivisível dos imóveis (conforme laudos técnicos anexados) torna o cumprimento da ordem de despejo materialmente impossível sem violação à propriedade de terceiro, havendo risco real de esbulho possessório judicial contra o Espólio de Nagib Tuma. Sustenta ainda que: Há prova documental da mobilização para cumprimento forçado do despejo, incluindo mensagens de WhatsApp entre a patrona da autora e o oficial de justiça. O processo não observou requisitos mínimos de validade processual, pois o despejo foi reativado sem análise das nulidades anteriormente suscitadas, como o pagamento intempestivo das custas processuais iniciais e a invalidade da caução anterior (imóvel já alienado e sem outorga uxória). O próprio juízo titular já havia reconhecido a necessidade de suspensão para saneamento do feito, sendo indevida a revogação tácita promovida por juiz cooperador, ainda mais sem intimação das partes. Por fim, requer que: Seja concedido liminarmente, em sede de plantão judiciário, o efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento, a fim de suspender o mandado de despejo coercitivo (inclusive o uso de força policial e arrombamento) até ulterior deliberação do juízo natural. Seja determinado o recolhimento imediato do mandado de despejo, comunicando-se com urgência a Central de Mandados, Oficial de Justiça e juízo de origem. Subsidiariamente, que a execução provisória do despejo seja condicionada à prestação de caução complementar e idônea, no valor mínimo de 6 a 12 meses de aluguel, e à realização de perícia para delimitação física entre os imóveis. Ao final, pugna pelo provimento total do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão interlocutória, a decretação das nulidades apontadas e a manutenção da suspensão da ordem de despejo até o saneamento do processo. Em sede de plantão judiciário, a Desembargadora Anete Marques deferiu tutela recursal de urgência no Agravo de Instrumento interposto pelo Espólio de Nagib Tuma, suspendendo imediatamente os efeitos da decisão que autorizava o despejo coercitivo com arrombamento, por risco de dano irreparável ao imóvel de terceiro. O Espólio de Nagib Tuma comunica ao Tribunal o descumprimento da liminar concedida no Agravo de Instrumento nº 0827384-64.2025.8.14.0000, que determinava a imediata suspensão do despejo e o recolhimento do mandado coercitivo. Diz que apesar da decisão clara e urgente, nenhuma medida foi efetivamente cumprida: o mandado continua ativo, a Central de Mandados não recebeu comunicação formal e a UPJ insiste em encaminhar os autos ao juízo de origem, ignorando a autoridade da decisão do TJPA. Diante disso, requer providências imediatas, incluindo expedição de mandado de intimação por Oficial de Justiça do 2º grau, com determinação para cessar qualquer ato de despejo, sob pena de desobediência e responsabilização funcional. A Agravada Keila Karina Souto Silva Danin opôs Embargos de Declaração contra a decisão liminar que suspendeu o despejo, alegando três omissões: (1) violação ao princípio do juiz natural, pois o Agravante teria deliberadamente aguardado o plantão da Desembargadora Anete, ignorando a prevenção da Desa. Maria Filomena; (2) afronta à coisa julgada, já que as mesmas questões já teriam sido decididas em Agravo anterior transitado em julgado; e (3) inadequação da via eleita, por ser incabível agravo de instrumento após sentença que confirmou a liminar. Acusa ainda o Agravante de litigância de má-fé, por manipular a distribuição do recurso, alterar fatos e tumultuar o processo. Pede: anulação da liminar, restabelecimento do despejo com urgência, aplicação de multa por má-fé e autorização de força policial para cumprimento da ordem. O Desembargador Leonardo de Noronha Tavares reconheceu a minha prevenção para julgar o Agravo de Instrumento nº 0827384-64.2025.8.14.0000, pois ela já havia relatado recurso anterior (nº 0805749-27.2025.8.14.0000) nos mesmos autos originários. Determinou a redistribuição do feito à magistrada preventa, conforme o art. 930 do CPC e art. 116 do RITJPA. No Id. 32834650, acolhi os embargos de declaração opostos por KEILA KARINA SOUTO SILVA DANIN, com efeitos infringentes, para REVOGAR A DECISÃO LIMINAR PROFERIDA EM PLANTÃO JUDICIÁRIO que havia suspendido o despejo coercitivo. Certifica-se que transcorreu o prazo legal sem a apresentação de contrarrazões ao Agravo de Instrumento. Em 08/04/2026, ESPÓLIO DE NAGIB TUMA (Agravante) peticionou requerendo a retirada do feito de pauta para fins de sustentação oral em sessão por videoconferência/presencial (Id. Num. 35310000). Considerando ser caso de possibilidade de sustentação oral pelo advogado peticionante, retire-se o presente feito da pauta de julgamento da 11ª Sessão Ordinária de Plenário Virtual da 3ª Turma de Direito Privado. Deferido o pedido de retirada. O processo foi pautado para apreciação na sessão de julgamento 18ª Sessão Ordinária a realizar-se no dia 23-06-2026, às 09:30. O Colegiado proferiu julgamento nos seguintes termos: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. COISA JULGADA. EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE NAGIB TUMA, terceiro interessado e proprietário de imóvel confinante, contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença em ação de despejo por denúncia vazia, que determinou o prosseguimento da ordem de desocupação coercitiva. 2. O agravante sustenta nulidades processuais relacionadas à caução, custas iniciais e ausência de intimação, bem como risco de dano ao imóvel contíguo alegadamente estruturalmente indivisível, requerendo a suspensão da ordem de despejo e a decretação de nulidade do processo. 3. Foi formulado pedido de retirada do feito da pauta virtual e inclusão em sessão presencial para realização de sustentação oral. 4. A sentença julgou procedente o pedido de despejo, confirmando liminar anteriormente deferida e mantida por acórdão transitado em julgado. II. Questão em discussão 5. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível sustentação oral em agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença de despejo; (ii) saber se é possível rediscutir, em agravo de instrumento interposto na fase de cumprimento de sentença, matérias já decididas e acobertadas pela coisa julgada; (iii) saber se alegações de nulidades processuais e de risco a imóvel de terceiro são aptas a impedir o cumprimento da sentença que determinou o despejo. III. Razões de decidir 6. O pedido de sustentação oral não comporta acolhimento. Nos termos do art. 937, VIII, do Código de Processo Civil, a sustentação oral em agravo de instrumento constitui hipótese excepcional, admitida apenas quando o recurso for interposto contra decisão interlocutória que verse sobre tutela provisória de urgência ou de evidência. 7. O recurso em exame decorre de decisão proferida na fase de cumprimento da ordem de despejo decorrente de sentença já prolatada, não versando sobre tutela provisória de urgência ou de evidência, circunstância que afasta o cabimento da sustentação oral. 8. A jurisprudência consolidou entendimento de que a oposição ao julgamento virtual não impõe a realização de sessão presencial quando inexistente hipótese legal de sustentação oral, prevalecendo os princípios da celeridade e da duração razoável do processo. 9. A controvérsia relativa à validade da liminar de despejo e à alegada indivisibilidade estrutural do imóvel já foi apreciada em agravo de instrumento anterior, com trânsito em julgado, impedindo nova rediscussão da matéria em observância à coisa julgada e à segurança jurídica. 10. A sentença confirmou a liminar de despejo e reconheceu o exercício regular do direito potestativo do locador, nos termos dos arts. 57 e 59, § 1º, VIII, da Lei nº 8.245/1991, deslocando a controvérsia para a fase executiva. 11. Nos termos do art. 58, V, da Lei nº 8.245/1991, a apelação em ação de despejo é recebida apenas no efeito devolutivo, permitindo a execução imediata da sentença, sem prejuízo da incidência das regras do cumprimento provisório previstas no art. 520 do CPC. 12. A decisão agravada limitou-se a conferir efetividade ao título judicial, inexistindo ilegalidade ou excesso que justifique sua reforma. 13. As alegações de nulidades processuais não revelam vícios de ordem pública aptos a comprometer a validade do título judicial, além de demandarem dilação probatória incompatível com a via recursal eleita. 14. O alegado risco de dano ao imóvel de terceiro não se sobrepõe ao direito reconhecido judicialmente ao locador, podendo eventual prejuízo ser objeto de ação própria, inexistindo demonstração concreta de lesão direta e imediata apta a impedir o cumprimento da sentença. IV. Dispositivo e tese 15. Pedido de sustentação oral indeferido. 16. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A sustentação oral em agravo de instrumento somente é admissível nas hipóteses expressamente previstas no art. 937, VIII, do CPC, não abrangendo recurso interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença de despejo. 2. É vedada a rediscussão, em agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença, de matérias já decididas e acobertadas pela coisa julgada. 3. A execução da sentença de despejo, recebida a apelação apenas no efeito devolutivo, constitui consequência automática do título judicial, não podendo ser obstada por alegações genéricas de nulidades processuais ou riscos a terceiros.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 520, 937, VIII, 932, III, e 1.015, parágrafo único; Lei nº 8.245/1991, arts. 57, 58, V, e 59, § 1º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI nº 2134828-30.2022.8.26.0000, Rel. Des. Achile Alesina, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 04.07.2022. FRANCISCO TRAJANO DE MENEZES FILHO opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS MODIFICATIVOS sustentando, principalmente, omissão e contradição quanto à caução, alegando que o art. 64 da Lei nº 8.245/1991 exige garantia de 6 a 12 meses de aluguel, enquanto teriam sido caucionados apenas 3 meses. Aponta ainda cerceamento de defesa pelo indeferimento da sustentação oral, decisão-surpresa na substituição da caução, contradições sobre a natureza da tutela e a automaticidade do despejo, além de erros materiais no acórdão, inclusive reprodução de decisão pertencente a processo diverso. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos modificativos, o exame individualizado dos vícios e fatos novos apresentados e, subsidiariamente, a integração do acórdão para prequestionamento das matérias legais e constitucionais, visando eventual recurso especial e extraordinário. Decorrido prazo de FRANCISCO TRAJANO DE MENEZES FILHO em 04/08/2026 23:59. O processo foi pautado para apreciação na sessão de julgamento 29ª Sessão Ordinária da 3ª Turma de Direito Privado - Plenário Virtual a realizar-se no dia 25-08-2026, às 14:00. É O RELATÓRIO. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria pronunciar-se o julgador, de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Não constituem, portanto, instrumento destinado à renovação do julgamento ou à reapreciação de matéria já decidida, salvo quando a correção de algum dos vícios legalmente previstos conduzir, como consequência necessária, à alteração do resultado. No caso, assiste razão ao embargante apenas quanto ao erro material relacionado à identificação e à transcrição da decisão efetivamente agravada, sem que sua correção produza qualquer alteração no resultado do julgamento. Do erro material quanto à identificação do ato recorrido Com efeito, verifica-se que o acórdão embargado fez referência a duas decisões distintas, sendo que uma das transcrições não corresponde ao pronunciamento judicial efetivamente impugnado no Agravo de Instrumento nº 0827384-64.2025.8.14.0000. A decisão efetivamente recorrida é aquela proferida no ID 162586429, nos autos da Ação de Despejo por Denúncia Vazia nº 0896069-30.2024.8.14.0301, na qual, após historiar a concessão da medida liminar, o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0805749-27.2025.8.14.0000, a posterior prolação de sentença de procedência e as manifestações subsequentes, o Juízo de origem consignou que a matéria relativa ao despejo compulsório já havia sido apreciada tanto em primeiro quanto em segundo grau. Ao final, determinou: “Vistos. Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA proposta por KEILA KARINA SOUTO SILVA DANIN em desfavor de FRANCISCO TRAJANO DE MENEZES FILHO. No curso do processo, foi deferida a MEDIDA LIMINAR de despejo por denúncia vazia (Id 131622243 e 133094078). O requerido noticiou a interposição do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0805749-27.2025.8.14.0000 (Id 139672713, 139674482 e 139725091), o qual foi desprovido pelo Egrégio TJPA (Id 147867360). O juízo, então, determinou o despejo compulsório (Id 149130802). Proferida SENTENÇA julgando a ação procedente, bem como indeferindo a reconvenção, por incompatibilidade do rito processual (Id 156830317), confirmando, inclusive, a concessão da medida liminar e sua execução imediata, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC (Id 157470397). O requerido interpôs recurso de APELAÇÃO (Id 158424434). A 3ª UPJ proferiu ato ordinatório para intimação da requerente para contrarrazões (Id 158940227). O ESPÓLIO DE NAGIB TUMA apresentou-se nos autos como pretenso terceiro interessado e requereu a declaração de nulidade dos atos praticados (Id 159982271). O juízo, então, determinou a suspensão do despejo e a oitiva das partes para que se manifestassem acerca das alegações do pretenso terceiro interessado (Id 160128001). Petição do pretenso terceiro interessado dirigida ao juízo plantonista (Id 160755260), bem como com decisão inicial no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0823638-91.2025.8.14.0000, reconhecendo não se tratar de matéria de plantão (Id 160755262). Manifestação da parte requerida (Id 160884555) e da parte requerente (Id 160887865), respectivamente. A parte autora trouxe aos autos, inclusive, a decisão proferida no âmbito do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0823638-91.2025.8.14.0000, a qual não conheceu o recurso (Id 160887874). É o relatório. Decido. Vindo-me os autos conclusos, quanto ao despejo compulsório do requerido, verifico se tratar de matéria já decidida duas vezes por este juízo e igualmente em duas oportunidades pelo Egrégio TJPA. Mais do que isso, verifico que além das decisões liminares que concederam a antecipação da tutela, tal comando foi expressamente ratificado por sentença. Nesse sentido, o juízo ad quem destacou: “A execução do despejo decorre automaticamente da sentença, cuja apelação, nos termos do art. 58, V, da Lei nº 8.245/1991, é recebida apenas no efeito devolutivo” (Id 160887874). Também como observado pelo Egrégio TJPA, a suspensão temporária do cumprimento da decisão de despejo (Id 160128001) apenas se deu de forma provisória para manifestação das partes, sem qualquer revogação da decisão liminar ou do quanto estabelecido na sentença. Por fim, as questões acerca das custas processuais, da relação jurídica contratual entre locadora e locatário, do recebimento e regularidade da caução, do confinante, dentre outras já foram decididas por este juízo e ratificadas em segundo grau, não havendo, assim, qualquer óbice ao cumprimento da ordem judicial. Isto posto, RESOLVO: 1. Determino o imediato cumprimento da referida tutela de urgência, inclusive com expedição de mandado de desocupação coercitiva, autorizando o emprego proporcional de força policial e arrombamento, se necessário, nos termos do art. 65 da Lei nº 8.245/91, observado que a parte autora já comprovou o recolhimento das custas processuais. 2. Considerando o ato ordinatório de Id 158940227, certifique a 3ª UPJ a sua efetiva publicação, intimação e eventual decurso do prazo da parte recorrida / autora para contrarrazões à apelação, no prazo legal. Acaso já intimada sem que haja resposta, de tudo certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. 3. Diferentemente, acaso não intimada a parte autora, intime-se a apelada para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, de tudo certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito em exercício” É, portanto, essa decisão que constitui o objeto do Agravo de Instrumento nº 0827384-64.2025.8.14.0000. Deve ser reconhecido, assim, o erro material do acórdão embargado na parte em que reproduziu decisão estranha ao feito, bem como na eventual duplicidade de indicação dos pronunciamentos recorridos. A correção, entretanto, não possui aptidão para modificar o julgamento, porque as razões de decidir adotadas pelo Colegiado incidiram sobre a controvérsia efetivamente submetida à apreciação: a possibilidade de prosseguimento do despejo após a prolação da sentença que julgou procedente a ação. A inexatidão na reprodução do pronunciamento judicial constitui erro material corrigível por embargos de declaração, mas somente justificaria efeitos infringentes se sua correção comprometesse uma das premissas determinantes do julgamento, o que não ocorre. Passa-se, portanto, a considerar, para todos os efeitos, como decisão agravada aquela constante do ID 162586429, ficando corrigido o acórdão nesse particular. Da alegada omissão e contradição quanto à caução A principal insurgência do embargante concentra-se na alegada insuficiência da caução, sustentando-se que seria aplicável o art. 64 da Lei nº 8.245/1991, com exigência de garantia correspondente a seis a doze meses de aluguel, e não a caução de três meses anteriormente prestada. A alegação não evidencia omissão ou contradição apta a alterar o julgamento. É indispensável distinguir a tutela liminar de despejo concedida no início do processo da situação processual existente quando foi proferida a decisão de ID 162586429. A petição inicial formulou expressamente pedido de despejo por denúncia vazia de locação não residencial prorrogada por prazo indeterminado. Segundo a autora, o contrato foi celebrado para vigorar até 31/03/2021 e posteriormente passou a vigorar por prazo indeterminado, tendo sido encaminhada notificação ao locatário para desocupação. O pedido liminar foi formulado com fundamento no art. 59, § 1º, VIII, da Lei nº 8.245/1991, tendo a própria inicial indicado a necessidade da caução correspondente a três meses de aluguel. A notificação extrajudicial, por sua vez, concedeu ao locatário prazo de trinta dias para desocupação do imóvel. Embora também contenha imputações relativas a aluguéis, encargos, IPTU e multas contratuais, o documento distingue a pretensão de desocupação da pretensão de cobrança, mencionando, ao final, a possibilidade de ajuizamento de ação de despejo por denúncia vazia e de ação de execução para cobrança dos aluguéis e acessórios. Embora os fatos relacionados ao eventual inadimplemento pudessem, em tese, assumir relevância à luz dos arts. 9º, II e III, e 23, I, da Lei nº 8.245/1991, não foram eles eleitos como fundamento jurídico determinante da presente ação de despejo. A autora exerceu a faculdade prevista no art. 57 da Lei do Inquilinato, segundo o qual o contrato de locação não residencial por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para desocupação. Desse modo, não é necessário, para o julgamento desta controvérsia, reconhecer ou afastar a existência dos débitos descritos na notificação, porque o direito de retomada exercido mediante denúncia vazia independe da demonstração de inadimplemento do locatário. Da superação da controvérsia relativa à liminar Também é necessário observar que a regularidade da liminar de despejo já foi objeto de apreciação específica no Agravo de Instrumento nº 0805749-27.2025.8.14.0000. Naquele julgamento, o Colegiado examinou precisamente a presença dos requisitos necessários à concessão da medida prevista no art. 59, § 1º, VIII, da Lei nº 8.245/1991, reconhecendo a regularidade da notificação premonitória, o ajuizamento da demanda no prazo legal e a exigência de caução equivalente a três meses de aluguel. Também foi apreciada a alegação relativa à suposta indivisibilidade física do imóvel e às dificuldades decorrentes da contiguidade das edificações. Posteriormente, foram opostos embargos de declaração naquele agravo, os quais foram rejeitados, sobrevindo trânsito em julgado em 09/09/2025. Não cabe, portanto, utilizar os presentes embargos de declaração para promover novo exame da regularidade da tutela liminar concedida no início da ação. Mais importante, porém, é que a decisão ora agravada foi proferida em contexto processual substancialmente diverso. Quando proferida a decisão de ID 162586429, já existia sentença de procedência, que decretara o despejo do locatário. A ordem de desocupação deixou, portanto, de encontrar fundamento exclusivamente na tutela provisória anteriormente concedida, passando a estar amparada também pelo pronunciamento jurisdicional definitivo de primeiro grau. Embora a decisão de ID 162586429 tenha utilizado a expressão “imediato cumprimento da referida tutela de urgência”, essa referência terminológica não altera a realidade processual existente naquele momento: já havia sentença decretando o despejo. É sob essa perspectiva que deve ser compreendida a conclusão do acórdão embargado. O art. 58, V, da Lei nº 8.245/1991 estabelece expressamente que, nas ações disciplinadas pela Lei de Locações, “os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo”. (PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL N. 0827372-50.2025.8.14.0000) Consequentemente, a interposição da apelação, por si só, não suspende a eficácia da sentença que decretou o despejo. A discussão acerca da caução de três meses prevista no art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/1991 pertence, portanto, ao regime jurídico específico da desocupação liminar, não podendo ser automaticamente transposta para impedir o cumprimento de sentença superveniente que decretou o despejo . A pretensão do embargante, nesse ponto, termina por confundir os diferentes momentos processuais e pretende reabrir discussão acerca da liminar quando já existente sentença de mérito dotada de eficácia imediata por determinação legal. Da sustentação oral Também inexiste omissão ou contradição quanto ao indeferimento do pedido de sustentação oral. O art. 937 do CPC delimita as hipóteses em que a sustentação oral é admissível, estabelecendo, no inciso VIII, sua possibilidade no: “agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência”. A decisão efetivamente agravada, considerada em seu contexto processual, foi proferida após a sentença que decretou o despejo e determinou o prosseguimento da desocupação coercitiva. A controvérsia submetida ao Colegiado não consistia, portanto, em decidir originariamente acerca da concessão ou revogação de tutela provisória nos moldes do art. 937, VIII, do CPC, mas em examinar ato destinado a conferir efetividade à ordem de despejo já reconhecida por sentença. A utilização, pelo Juízo de origem, da expressão “tutela de urgência” no dispositivo da decisão de ID 162586429 não modifica, isoladamente, a natureza jurídica do pronunciamento no contexto em que proferido. Não configurada hipótese expressamente prevista no art. 937, VIII, do CPC ou outra situação legal ou regimental que assegurasse sustentação oral, inexiste cerceamento de defesa. Da alegada decisão-surpresa e das demais nulidades As alegações de decisão-surpresa, substituição irregular da caução, ausência de intimação, nulidade das custas processuais, afronta ao juiz natural e risco de dano decorrente da alegada indivisibilidade estrutural igualmente não revelam vício interno do acórdão. O acórdão embargado delimitou as questões relevantes e apresentou fundamentação suficiente para a conclusão alcançada. Não se exige do julgador resposta individualizada a cada argumento, dispositivo legal ou construção argumentativa apresentada pelas partes, desde que sejam enfrentadas as questões capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, em conformidade com o art. 489, § 1º, IV, do CPC. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/02/2022, DJe 25/02/2022). Em igual direção: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO POSSESSÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU. 1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 1.2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 683.747/SP, Quarta Turma, j. 13/02/2023, DJe 16/02/2023). A orientação também é adotada pelos Tribunais estaduais: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - ‘AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA’ - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - FATURAS APRESENTADAS QUE DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS - DESNECESSIDADE DE IMPUGNAR PONTO A PONTO DOS DISPOSITIVOS E ARGUMENTOS - OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA - CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA - PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - ACÓRDÃO MANTIDO - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Se não há no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas o mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, não há outro caminho senão o desprovimento dos embargos de declaração. Não existindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos devem ser rejeitados. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não podem ser usados como meio de revisitação da lide, não servindo como mero veículo de prequestionamento e só revestem caráter infringente quando, existindo de fato, erro material, omissão ou contradição no acórdão, a correção dessa omissão e contradição implicarem, como consequência, modificação do julgamento, o que não é o caso dos autos. 3. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos e argumentos elencados pela parte se a lide foi resolvida nos limites necessários e com a devida fundamentação sobre a matéria posta. 4. Acórdão mantido. 5. Embargos rejeitados.” (TJMT, Embargos de Declaração Cível nº 1031502-62.2022.8.11.0041, Rel. Sebastião Barbosa Farias, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 05/11/2024, publ. 08/11/2024). “EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REBATER PONTO A PONTO AS TESES LEVANTADAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. O recurso de embargos de declaração somente se presta a sanar contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade interna da decisão recorrida, não se prestando para mera rediscussão da matéria já decidida. 2. O órgão julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões imprescindíveis ao julgamento. Precedentes do STJ. 3. O que se verifica, claramente, é o mero inconformismo com a decisão proferida por essa Turma Julgadora que julgou improcedente o Habeas Corpus impetrado. 4. Na hipótese, inexistem vícios a serem sanados no acórdão recorrido, percebendo-se, claramente, que os aclaratórios foram interpostos com o objetivo de rediscutir matéria já devidamente apreciada pelo colegiado. Não é essa, porém, a via adequada. 5. Embargos conhecidos e improvidos.” (TJCE, ED nº 0621067-66.2019.8.06.0000, Rel. Francisco Martônio Pontes de Vasconcelos, 2ª Câmara Criminal, j. 17/07/2019, publ. 17/07/2019). Aplicando-se essa orientação ao caso concreto, ressalvada a inexatidão material já reconhecida, as demais alegações formuladas pretendem, em essência, obter nova apreciação do mérito do agravo de instrumento e das controvérsias anteriormente decididas, providência incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC. Do prequestionamento Também não prospera a pretensão de acolhimento dos aclaratórios exclusivamente para fins de prequestionamento. A finalidade prequestionadora não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Ademais, o art. 1.025 estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Assim, a simples pretensão de viabilizar futuros recursos especial ou extraordinário não autoriza a reabertura do julgamento. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para corrigir erro material do acórdão embargado, sem atribuição de efeitos infringentes, nos termos da fundamentação. É como voto. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora Belém, 03/09/2026

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