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Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 8ª Vara Cível de Campina Grande · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 8ª VARA CÍVEL Processo n. 0827375-72.2025.8.15.0001 SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO BENEFÍCIO CONSIGNADO COM SAQUE EM CONTA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO E TRILHA DE AUDITORIA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO E FRUIÇÃO DOS VALORES NA CONTA DA CONSUMIDORA COMPROVADAS POR EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE DEFEITO NO SERVIÇO OU ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I - RELATÓRIO Vistos etc. MARIA JOSE DA SILVA PEREIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada em face de BANCO PAN S.A., também qualificado (ID 117228946). Aduziu a parte autora, em síntese, que é titular de benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social perante o benefício de número 146.742.823-7 (ID 117228946). Narrou que foi surpreendida com a constatação de descontos mensais em seus proventos, no importe de R$ 75,90, vinculados à operação nº 7699922099-2, totalizando o desconto indevido de 29 parcelas que perfazem o montante de R$ 2.201,10 (ID 117228946). Sustentou jamais ter celebrado a aludida contratação de mútuo com o banco promovido, reputando ilícitos os débitos praticados (ID 117228946). Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a antecipação dos efeitos da tutela para suspender as cobranças, a inversão do ônus probatório com amparo na legislação consumerista, a declaração de nulidade do contrato com o cancelamento definitivo dos descontos, a condenação da instituição financeira ré à repetição em dobro do indébito no valor de R$ 4.402,20, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais no montante de R$ 10.000,00 (ID 117228946). Atribuiu à causa o valor de R$ 14.402,20 e acostou procuração e documentos. Na decisão de ID 117279976, este Juízo deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, assentou a inexistência de prevenção ou conexão com outros feitos distribuídos pela requerente e determinou a emenda da petição inicial para apresentação de documentos complementares (ID 117279976). A determinação foi atendida pela autora por meio da petição e documentos de ID 122532018, ID 122532022, ID 122532023 e ID 122532024. A instituição financeira demandada compareceu aos autos para regularizar sua representação processual e ofereceu contestação tempestiva acompanhada de farto acervo documental (ID 124818425). Em preliminar, o réu arguiu: a) defeito de representação em virtude de procuração genérica; b) conduta de fatiamento indevido de ações e abuso do direito de demandar; c) conexão entre as diversas demandas propostas pela promovente contra a instituição; d) impugnação ao benefício da gratuidade judiciária; e) inobservância do princípio do dever de mitigar as próprias perdas (duty to mitigate the loss) diante do longo lapso temporal sem reclamação prévia; f) falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio acionamento administrativo; e g) inépcia por ausência de extrato bancário inicial apto a atestar o não recebimento dos valores. No mérito, defendeu a plena higidez e validade da operação de Cartão Benefício Consignado formalizada sob o contrato nº 769992099 em 25/01/2023. Esclareceu que a avença foi instrumentalizada mediante procedimento eletrônico digital seguro, dotado de autenticação biométrica facial e captura de dados sistêmicos, complementado por formalização física assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas. Ressaltou que o crédito decorrente da solicitação de saque no valor líquido de R$ 1.253,00 foi disponibilizado diretamente na conta bancária nº 12.572-5, mantida na agência 2053-2 do Banco do Brasil, mesma conta em que a autora percebe seus proventos de aposentadoria (ID 124818425, ID 124818427). Aduziu a ausência de ato ilícito ou defeito na prestação de serviço, rechaçando a existência de danos materiais ou morais indenizáveis, e postulou a total improcedência dos pedidos, além da condenação da promovente por litigância de má-fé. Intimada, a autora apresentou réplica e impugnação aos documentos (ID 126651840), oportunidade em que alegou a inautenticidade dos documentos apresentados pelo promovido, negou a celebração do contrato digital e requereu a realização de perícia grafotécnica e técnica digital no contrato e nos registros biométricos, invocando a tese do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça (ID 126651840). Instadas as partes à especificação justificada de provas, a instituição financeira ré postulou a oitiva pessoal da autora em audiência de instrução e julgamento e a expedição de ofício ao Banco do Brasil para remessa dos extratos bancários da conta da titular (ID 128170073 e ID 128170080). Designada audiência de instrução para a oitiva pessoal da promovente (ID 136185414), o ato foi realizado em 24/03/2026, restando prejudicada a colheita do depoimento pessoal em razão do estado de saúde da autora (ID 156325584). Por meio da decisão de ID 156961305, deliberou-se inicialmente sobre a prova técnica e determinou-se a expedição de ofício ao Banco do Brasil (ID 156961305). A instituição financeira ré peticionou requerendo o julgamento antecipado da lide, indicando a desnecessidade da prova pericial ante a natureza eletrônica da contratação e a suficiência do dossiê digital e dos comprovantes de liberação do crédito anexados aos autos (ID 158121788 e ID 158121789). Sobre tal manifestação, a promovente insistiu na realização da perícia (ID 160152396). Reiterada a requisição judicial de informações ao Banco do Brasil (ID 160729041), a referida instituição financeira prestou resposta oficial anexando os extratos integrais da conta corrente da autora (ID 161424798 e ID 161425602). As partes foram devidamente intimadas para manifestação acerca dos extratos bancários anexados (ID 162028415), tendo o banco réu reiterado a improcedência dos pedidos e demonstrado o crédito e saque dos valores (ID 163517085 e ID 163517093), transcorrendo o prazo sem manifestação ulterior em sentido contrário. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Inicialmente, examinam-se as matérias preliminares e os pressupostos processuais deduzidos na contestação. No tocante à alegação de defeito de representação processual por procuração genérica, constata-se que o instrumento de mandato confere poderes suficientes para a atuação em juízo, atendendo aos requisitos do artigo 105 do Código de Processo Civil e do artigo 654, parágrafo 1º, do Código Civil. A lei processual não exige a individualização do número de cada contrato bancário na procuração com poderes gerais para o foro, sendo suficiente a outorga válida para legitimar a atuação do advogado. Ademais, o documento demonstra a regular manifestação de vontade da autora em ingressar com a demanda. Em relação à preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de extratos bancários, verifica-se que a peça inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A comprovação documental dos descontos no benefício previdenciário é suficiente para justificar o ajuizamento da ação declaratória de inexistência de relação jurídica. Além disso, a prova da regularidade da contratação e do repasse do numerário cabe precipuamente à instituição financeira, tendo a instrução sido integralmente complementada com a juntada dos extratos oficiais enviados pelo Banco do Brasil. No que concerne à impugnação à gratuidade da justiça, convém ressaltar que o benefício foi regularmente deferido na decisão de ID 117279976. A impugnação do réu limitou-se a argumentos genéricos, sem apresentar qualquer elemento concreto que indique capacidade financeira incompatível com o benefício ou alteração na renda da autora, que percebe proventos módicos de aposentadoria e pensão. Desse modo, inexistindo prova em sentido contrário, mantém-se a gratuidade com base no artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Quanto à alegação de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, o argumento não prospera. Em atenção ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), o acesso ao Poder Judiciário não depende de prévio esgotamento das instâncias administrativas, especialmente em litígios decorrentes de relação de consumo com desconto em folha. Ademais, a defesa apresentada pela instituição bancária, sustentando a validade do negócio, evidencia a existência de pretensão resistida e o interesse processual. No que tange às alegações de conexão e fracionamento indevido de ações, a matéria já foi esclarecida no pronunciamento de ID 117279976. Cada operação bancária possui elementos próprios, contratos distintos, condições autônomas e momentos temporais diversos, inexistindo identidade de causa de pedir ou de pedido apta a impor a reunião obrigatória das demandas, nos termos dos artigos 55 e 58 do Código de Processo Civil. Por fim, no que diz respeito ao dever de mitigar o próprio prejuízo e à tese de perda do direito por decurso de tempo, a demora no ajuizamento da ação não impede o exercício do direito de ação dentro do prazo prescricional legal. Essa circunstância se confunde com o próprio mérito da demanda, momento em que será devidamente valorada em conjunto com as provas da contratação. Rejeitam-se, portanto, todas as preliminares suscitadas. DA DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL E DO JULGAMENTO ANTECIPADO Superadas as questões preliminares, cabe definir sobre a pertinência da produção de perícia no presente caso. Embora a decisão interlocutória de ID 156961305 tenha inicialmente cogitado a realização de prova pericial, o exame detalhado dos autos evidencia que a contratação em análise ocorreu por meio estritamente eletrônico e digital. Conforme demonstrado no dossiê técnico juntado com a contestação (ID 124818426, ID 124818432), o negócio foi formalizado com validação biométrica facial, geolocalização e trilha de auditoria digital, complementado formalmente por aposição de digital e assinatura a rogo. Nesse contexto, a realização de perícia grafotécnica convencional mostra-se inviável e desnecessária, pois não há assinatura manuscrita de próprio punho da autora no contrato eletrônico apta a servir como padrão comparativo. Da mesma forma, mostra-se desnecessária perícia técnica adicional sobre os registros sistêmicos, pois o processo já dispõe de elementos documentais e eletrônicos exaustivos, suficientes para a formação do convencimento judicial. Cumpre destacar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme preceitua o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Estando os fatos devidamente esclarecidos pelos documentos dos autos e pelas informações bancárias oficiais, impõe-se o julgamento do mérito com base no princípio da persuasão racional (artigo 371 do Código de Processo Civil). Assim, rejeitada a necessidade de prova pericial, passa-se ao exame do mérito. DO MÉRITO A relação jurídica controvertida possui nítida natureza de consumo, regendo-se pela Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). A instituição bancária enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços de crédito (artigo 3º, parágrafo 2º, do CDC), ao passo que a parte autora figura como consumidora final (artigo 2º do CDC), incidindo o enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da vulnerabilidade da consumidora, reconhece-se a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Além disso, diante da negativa de contratação pela consumidora, aplica-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema dos Recursos Repetitivos nº 1.061 (REsp 1.846.649/MA), cabendo à instituição financeira demonstrar a autenticidade e a higidez da manifestação de vontade atribuída ao consumidor (artigo 429, inciso II, do CPC). Todavia, a inversão probatória não conduz automaticamente à procedência dos pedidos autorais, cumprindo analisar se o banco comprovou a existência, a regularidade e a validade da contratação bancária (artigo 373, inciso II, do CPC ). Na hipótese dos autos, ao analisar o conjunto probatório, constata-se que a instituição financeira requerida cumpriu integralmente o seu encargo probatório, demonstrando de forma segura a regularidade da formalização do Cartão Benefício Consignado nº 769992099 (ID 124818426, ID 124818432, ID 124818433, ID 124818435). A contratação eletrônica atende às exigências da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (artigo 10, parágrafo 2º) e da Lei nº 14.063/2020, as quais conferem plena validade às assinaturas eletrônicas avançadas e aos métodos digitais de autenticação aceitos pelas partes. O dossiê eletrônico apresentado pelo banco (ID 124818432) registra de forma cronológica as etapas da contratação realizada em 25/01/2023: a)Trilha de consentimento informado: o sistema eletrônico registrou sucessivos aceites pontuais, incluindo a política de biometria facial e privacidade (16:27:21), dicas de segurança (16:27:36), Termo de Adesão ao Cartão Benefício (16:27:40), Termo de Consentimento Esclarecido com detalhamento das condições do produto (16:27:44), Solicitação de Saque no Cartão (16:27:47), seguro prestamista (16:27:51), declaração de residência (16:27:55) e confirmação contratual (16:28:03) (ID 124818432). b) Validação por biometria facial: foi realizada captura fotográfica em tempo real (selfie) da requerente em 25/01/2023, às 16:29:04 (ID 124818432). A imagem capturada é nítida e confere perfeitamente com a fotografia do documento de identidade da autora (RG nº 1.874.291 SSP/PB) anexado à petição inicial (ID 117228948, ID 124818426). c) Geolocalização compatível: os registros técnicos apontam as coordenadas geográficas latitude -7.3569245 e longitude -35.7849142 (ID 124818432), situadas no Município de Fagundes/PB, a apenas 6,6 km do endereço residencial da requerente (ID 124818426), demonstrando que o acesso partiu do seu próprio ambiente de convívio. d) Dados técnicos de conexão: foram armazenados os registros de conexão, abrangendo endereço IP 45.166.26.42, porta lógica 443, identificador único do aparelho (Device ID hogQM8DJroGnQC5Z5Bg6), sistema operacional Android 10, navegador Chrome Mobile e sessão de usuário nº 53047743 (ID 124818432). e) Formalização física complementar: somando-se à segurança eletrônica, a avença foi instruída em modelo híbrido, com colheita de digital da autora e assinatura a rogo por sua filha, na presença de duas testemunhas (ID 124818425, ID 124818426), em observância aos requisitos do artigo 595 do Código Civil. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da contratação digital por meio idôneos, somada à ausência de indícios de fraude, confirma a legitimidade do negócio e desincumbe a instituição financeira do ônus probatório: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL . BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. DOCUMENTO ELETRÔNICO. MP Nº 2 .200-2/2001. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1061/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA . I. HIPÓTESE EM EXAME1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, reformando a sentença de improcedência, declarou a invalidade de contrato de empréstimo consignado por ter desconsiderado os documentos eletrônicos utilizados na contratação, em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e não admissão posterior da autenticidade pela contratante. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em decidir se um empréstimo firmado no meio digital pode ser considerado inválido em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e da posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01 dispõe que "não se obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". 4 . A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade de um documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que ele não tenha sido emitido pelo ICP-Brasil, não é razão suficiente para anular o contrato firmado no meio digital quando todo o restante do conjunto probatório indica que inexistiu fraude. 5. À luz do Tema Repetitivo 1061/STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. 6 . Se a instituição financeira lograr demonstrar que não houve qualquer indício de fraude na operação creditícia firmada em meio digital, a simples irresignação de uma das partes quanto à autenticidade do documento, sem qualquer outro lastro probatório de falha na contratação, somente com base no art. 10, § 2º da Medida Provisória 2.200-2/2001, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. 7 . É dever da instituição bancária de priorizar a necessária e correta identificação do usuário, bem como se precaver de todos os meios possíveis para garantir a segurança dos dados, sobretudo as sensíveis. 8. Hipótese em que a contratação digital foi comprovada por meio de envio de selfie, de documentos pessoais e de aplicação de outros mecanismos de segurança, além do depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da contratante, inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de fraude. Por essa razão, a mera ausência de certificação pela ICP-Brasil e a posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico enviado ao contratar o empréstimo não se mostram suficientes para declarar a inexistência do negócio jurídico .IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 00000000000002197156 SP 2023/0406762-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/03/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/03/2026) Em consonância, o Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a plena validade da contratação eletrônica instruída com esses requisitos tecnológicos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO DIGITAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape, que julgou improcedente a Ação Declaratória cumulada com Indenizatória. O apelante alegou inexistência de contratação de empréstimo consignado digital, impugnando a autenticidade da assinatura eletrônica e a validade da contratação, pleiteando restituição de valores e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação digital de empréstimo consignado, realizada com biometria facial e geolocalização, constitui negócio jurídico válido; (ii) verificar se houve falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar a restituição de valores; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato eletrônico é reconhecido como válido quando realizado mediante instrumentos seguros de autenticação — como biometria facial, geolocalização e confirmação de dados bancários — que asseguram a manifestação de vontade do contratante. 4. A jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.978.859/DF e REsp 1.495.920/DF) admite a validade e a força executiva de contratos eletrônicos firmados com assinatura digital, desde que observadas as formalidades de segurança e certificação. 5. Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva (arts. 3º e 14 do CDC), mas depende da comprovação de defeito do serviço e do nexo causal entre o dano alegado e a conduta do fornecedor, o que não se verificou nos autos. 6. O banco recorrido apresentou prova idônea da contratação — contrato eletrônico com biometria facial, georreferenciamento e comprovante de transferência do valor à conta da apelante — cumprindo o ônus previsto no art. 373, II, do CPC. 7. Não demonstrada fraude, irregularidade ou ausência de consentimento, inexiste ilicitude nos descontos realizados, sendo indevidas a restituição em dobro e a indenização por danos morais. 8. A mera alegação de desconhecimento da contratação não afasta a presunção de autenticidade do contrato digital, quando acompanhada de elementos técnicos que comprovam a anuência da parte, conforme precedentes do TJ-PB e do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado, confirmada por biometria facial, geolocalização e transferência para conta vinculada, constitui negócio jurídico válido e eficaz. 2. A responsabilidade objetiva do fornecedor não exime o consumidor do ônus mínimo de demonstrar a ocorrência de fraude ou falha no serviço. 3. Inexistindo prova de ilicitude ou dano, são indevidas a restituição de valores e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14, §§ 1º e 3º; CPC, arts. 178, 179 e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.495.920/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 15.05.2018; STJ, AgInt no REsp nº 1.978.859/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23.05.2022; TJ-PB, Apelação Cível nº 0817164-79.2022.8.15.0001, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR P ROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0801454-03.2025.8.15.0231, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2025) Além da regularidade formal do procedimento eletrônico, a comprovação do repasse do crédito e de sua fruição direta pela parte autora consolida a improcedência das alegações iniciais. O documento de ID 124818427 apresenta o comprovante de transferência bancária via Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), demonstrando a efetivação de TED sob o controle nº 202302032667200529, no valor de R$ 1.253,00, em 03/02/2023 (ID 124818427). O crédito foi direcionado à conta corrente nº 12.572-5, agência 2053-2, do Banco do Brasil, de titularidade incontroversa da promovente, sendo a mesma conta utilizada para o recebimento de seus proventos previdenciários (ID 117231049, ID 122532022). A confirmação definitiva da utilização do numerário decorre dos extratos bancários oficiais enviados pelo Banco do Brasil (ID 161424798, ID 161425602). O extrato da conta corrente de fevereiro de 2023 (ID 161425602) demonstra a seguinte movimentação financeira: em 27/01/2023, o saldo da conta era de apenas R$ 1,54 credor (ID 161425602); em 03/02/2023, foi creditado o benefício previdenciário no valor de R$ 840,07 e, na mesma data, ingressou o valor de R$ 1.253,00 sob a rubrica "976-TED-Liber Operações de", documento 266720052 (ID 161425602);eEm seguida, nos dias 03/02/2023, 06/02/2023 e 07/02/2023, foram realizados sucessivos saques em caixas eletrônicos da rede Banco 24 Horas (saques de R$ 840,00, R$ 200,00, R$ 1.500,00, R$ 400,00 e R$ 300,00), consumindo integralmente os valores depositados (ID 161425602). Evidencia-se, portanto, que a parte autora recebeu o crédito mutuado e dele usufruiu. A conduta de utilizar os valores recebidos e, após longo período de inércia, pleitear a anulação da avença viola os deveres de lealdade e a boa-fé objetiva que regem os negócios jurídicos (artigo 422 do Código Civil), além de configurar comportamento contraditório vedado pelo ordenamento. Diante desses elementos, entendo restar demonstrada a regularidade da contratação impugnada nos autos. Demonstrada a higidez da contratação e a regularidade dos descontos procedidos no benefício previdenciário, conclui-se pela inexistência de defeito na prestação dos serviços bancários (artigo 14, parágrafo 3º, inciso I, do CDC), agindo a instituição financeira no exercício regular de direito (artigo 188, inciso I, do Código Civil). Como consequência lógica do reconhecimento da validade contratual, os demais pedidos deduzidos na petição inicial devem ser rejeitados. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial por MARIA JOSE DA SILVA PEREIRA em face do BANCO PAN S.A., resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais imputadas à promovente, com esteio no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida (ID 117279976). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas de estilo. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. Juiz(íza) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 8ª VARA CÍVEL Processo n. 0827375-72.2025.8.15.0001 SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO BENEFÍCIO CONSIGNADO COM SAQUE EM CONTA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO E TRILHA DE AUDITORIA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO E FRUIÇÃO DOS VALORES NA CONTA DA CONSUMIDORA COMPROVADAS POR EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE DEFEITO NO SERVIÇO OU ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I - RELATÓRIO Vistos etc. MARIA JOSE DA SILVA PEREIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada em face de BANCO PAN S.A., também qualificado (ID 117228946). Aduziu a parte autora, em síntese, que é titular de benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social perante o benefício de número 146.742.823-7 (ID 117228946). Narrou que foi surpreendida com a constatação de descontos mensais em seus proventos, no importe de R$ 75,90, vinculados à operação nº 7699922099-2, totalizando o desconto indevido de 29 parcelas que perfazem o montante de R$ 2.201,10 (ID 117228946). Sustentou jamais ter celebrado a aludida contratação de mútuo com o banco promovido, reputando ilícitos os débitos praticados (ID 117228946). Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a antecipação dos efeitos da tutela para suspender as cobranças, a inversão do ônus probatório com amparo na legislação consumerista, a declaração de nulidade do contrato com o cancelamento definitivo dos descontos, a condenação da instituição financeira ré à repetição em dobro do indébito no valor de R$ 4.402,20, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais no montante de R$ 10.000,00 (ID 117228946). Atribuiu à causa o valor de R$ 14.402,20 e acostou procuração e documentos. Na decisão de ID 117279976, este Juízo deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, assentou a inexistência de prevenção ou conexão com outros feitos distribuídos pela requerente e determinou a emenda da petição inicial para apresentação de documentos complementares (ID 117279976). A determinação foi atendida pela autora por meio da petição e documentos de ID 122532018, ID 122532022, ID 122532023 e ID 122532024. A instituição financeira demandada compareceu aos autos para regularizar sua representação processual e ofereceu contestação tempestiva acompanhada de farto acervo documental (ID 124818425). Em preliminar, o réu arguiu: a) defeito de representação em virtude de procuração genérica; b) conduta de fatiamento indevido de ações e abuso do direito de demandar; c) conexão entre as diversas demandas propostas pela promovente contra a instituição; d) impugnação ao benefício da gratuidade judiciária; e) inobservância do princípio do dever de mitigar as próprias perdas (duty to mitigate the loss) diante do longo lapso temporal sem reclamação prévia; f) falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio acionamento administrativo; e g) inépcia por ausência de extrato bancário inicial apto a atestar o não recebimento dos valores. No mérito, defendeu a plena higidez e validade da operação de Cartão Benefício Consignado formalizada sob o contrato nº 769992099 em 25/01/2023. Esclareceu que a avença foi instrumentalizada mediante procedimento eletrônico digital seguro, dotado de autenticação biométrica facial e captura de dados sistêmicos, complementado por formalização física assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas. Ressaltou que o crédito decorrente da solicitação de saque no valor líquido de R$ 1.253,00 foi disponibilizado diretamente na conta bancária nº 12.572-5, mantida na agência 2053-2 do Banco do Brasil, mesma conta em que a autora percebe seus proventos de aposentadoria (ID 124818425, ID 124818427). Aduziu a ausência de ato ilícito ou defeito na prestação de serviço, rechaçando a existência de danos materiais ou morais indenizáveis, e postulou a total improcedência dos pedidos, além da condenação da promovente por litigância de má-fé. Intimada, a autora apresentou réplica e impugnação aos documentos (ID 126651840), oportunidade em que alegou a inautenticidade dos documentos apresentados pelo promovido, negou a celebração do contrato digital e requereu a realização de perícia grafotécnica e técnica digital no contrato e nos registros biométricos, invocando a tese do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça (ID 126651840). Instadas as partes à especificação justificada de provas, a instituição financeira ré postulou a oitiva pessoal da autora em audiência de instrução e julgamento e a expedição de ofício ao Banco do Brasil para remessa dos extratos bancários da conta da titular (ID 128170073 e ID 128170080). Designada audiência de instrução para a oitiva pessoal da promovente (ID 136185414), o ato foi realizado em 24/03/2026, restando prejudicada a colheita do depoimento pessoal em razão do estado de saúde da autora (ID 156325584). Por meio da decisão de ID 156961305, deliberou-se inicialmente sobre a prova técnica e determinou-se a expedição de ofício ao Banco do Brasil (ID 156961305). A instituição financeira ré peticionou requerendo o julgamento antecipado da lide, indicando a desnecessidade da prova pericial ante a natureza eletrônica da contratação e a suficiência do dossiê digital e dos comprovantes de liberação do crédito anexados aos autos (ID 158121788 e ID 158121789). Sobre tal manifestação, a promovente insistiu na realização da perícia (ID 160152396). Reiterada a requisição judicial de informações ao Banco do Brasil (ID 160729041), a referida instituição financeira prestou resposta oficial anexando os extratos integrais da conta corrente da autora (ID 161424798 e ID 161425602). As partes foram devidamente intimadas para manifestação acerca dos extratos bancários anexados (ID 162028415), tendo o banco réu reiterado a improcedência dos pedidos e demonstrado o crédito e saque dos valores (ID 163517085 e ID 163517093), transcorrendo o prazo sem manifestação ulterior em sentido contrário. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Inicialmente, examinam-se as matérias preliminares e os pressupostos processuais deduzidos na contestação. No tocante à alegação de defeito de representação processual por procuração genérica, constata-se que o instrumento de mandato confere poderes suficientes para a atuação em juízo, atendendo aos requisitos do artigo 105 do Código de Processo Civil e do artigo 654, parágrafo 1º, do Código Civil. A lei processual não exige a individualização do número de cada contrato bancário na procuração com poderes gerais para o foro, sendo suficiente a outorga válida para legitimar a atuação do advogado. Ademais, o documento demonstra a regular manifestação de vontade da autora em ingressar com a demanda. Em relação à preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de extratos bancários, verifica-se que a peça inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A comprovação documental dos descontos no benefício previdenciário é suficiente para justificar o ajuizamento da ação declaratória de inexistência de relação jurídica. Além disso, a prova da regularidade da contratação e do repasse do numerário cabe precipuamente à instituição financeira, tendo a instrução sido integralmente complementada com a juntada dos extratos oficiais enviados pelo Banco do Brasil. No que concerne à impugnação à gratuidade da justiça, convém ressaltar que o benefício foi regularmente deferido na decisão de ID 117279976. A impugnação do réu limitou-se a argumentos genéricos, sem apresentar qualquer elemento concreto que indique capacidade financeira incompatível com o benefício ou alteração na renda da autora, que percebe proventos módicos de aposentadoria e pensão. Desse modo, inexistindo prova em sentido contrário, mantém-se a gratuidade com base no artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Quanto à alegação de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, o argumento não prospera. Em atenção ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), o acesso ao Poder Judiciário não depende de prévio esgotamento das instâncias administrativas, especialmente em litígios decorrentes de relação de consumo com desconto em folha. Ademais, a defesa apresentada pela instituição bancária, sustentando a validade do negócio, evidencia a existência de pretensão resistida e o interesse processual. No que tange às alegações de conexão e fracionamento indevido de ações, a matéria já foi esclarecida no pronunciamento de ID 117279976. Cada operação bancária possui elementos próprios, contratos distintos, condições autônomas e momentos temporais diversos, inexistindo identidade de causa de pedir ou de pedido apta a impor a reunião obrigatória das demandas, nos termos dos artigos 55 e 58 do Código de Processo Civil. Por fim, no que diz respeito ao dever de mitigar o próprio prejuízo e à tese de perda do direito por decurso de tempo, a demora no ajuizamento da ação não impede o exercício do direito de ação dentro do prazo prescricional legal. Essa circunstância se confunde com o próprio mérito da demanda, momento em que será devidamente valorada em conjunto com as provas da contratação. Rejeitam-se, portanto, todas as preliminares suscitadas. DA DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL E DO JULGAMENTO ANTECIPADO Superadas as questões preliminares, cabe definir sobre a pertinência da produção de perícia no presente caso. Embora a decisão interlocutória de ID 156961305 tenha inicialmente cogitado a realização de prova pericial, o exame detalhado dos autos evidencia que a contratação em análise ocorreu por meio estritamente eletrônico e digital. Conforme demonstrado no dossiê técnico juntado com a contestação (ID 124818426, ID 124818432), o negócio foi formalizado com validação biométrica facial, geolocalização e trilha de auditoria digital, complementado formalmente por aposição de digital e assinatura a rogo. Nesse contexto, a realização de perícia grafotécnica convencional mostra-se inviável e desnecessária, pois não há assinatura manuscrita de próprio punho da autora no contrato eletrônico apta a servir como padrão comparativo. Da mesma forma, mostra-se desnecessária perícia técnica adicional sobre os registros sistêmicos, pois o processo já dispõe de elementos documentais e eletrônicos exaustivos, suficientes para a formação do convencimento judicial. Cumpre destacar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme preceitua o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Estando os fatos devidamente esclarecidos pelos documentos dos autos e pelas informações bancárias oficiais, impõe-se o julgamento do mérito com base no princípio da persuasão racional (artigo 371 do Código de Processo Civil). Assim, rejeitada a necessidade de prova pericial, passa-se ao exame do mérito. DO MÉRITO A relação jurídica controvertida possui nítida natureza de consumo, regendo-se pela Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). A instituição bancária enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços de crédito (artigo 3º, parágrafo 2º, do CDC), ao passo que a parte autora figura como consumidora final (artigo 2º do CDC), incidindo o enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da vulnerabilidade da consumidora, reconhece-se a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Além disso, diante da negativa de contratação pela consumidora, aplica-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema dos Recursos Repetitivos nº 1.061 (REsp 1.846.649/MA), cabendo à instituição financeira demonstrar a autenticidade e a higidez da manifestação de vontade atribuída ao consumidor (artigo 429, inciso II, do CPC). Todavia, a inversão probatória não conduz automaticamente à procedência dos pedidos autorais, cumprindo analisar se o banco comprovou a existência, a regularidade e a validade da contratação bancária (artigo 373, inciso II, do CPC ). Na hipótese dos autos, ao analisar o conjunto probatório, constata-se que a instituição financeira requerida cumpriu integralmente o seu encargo probatório, demonstrando de forma segura a regularidade da formalização do Cartão Benefício Consignado nº 769992099 (ID 124818426, ID 124818432, ID 124818433, ID 124818435). A contratação eletrônica atende às exigências da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (artigo 10, parágrafo 2º) e da Lei nº 14.063/2020, as quais conferem plena validade às assinaturas eletrônicas avançadas e aos métodos digitais de autenticação aceitos pelas partes. O dossiê eletrônico apresentado pelo banco (ID 124818432) registra de forma cronológica as etapas da contratação realizada em 25/01/2023: a)Trilha de consentimento informado: o sistema eletrônico registrou sucessivos aceites pontuais, incluindo a política de biometria facial e privacidade (16:27:21), dicas de segurança (16:27:36), Termo de Adesão ao Cartão Benefício (16:27:40), Termo de Consentimento Esclarecido com detalhamento das condições do produto (16:27:44), Solicitação de Saque no Cartão (16:27:47), seguro prestamista (16:27:51), declaração de residência (16:27:55) e confirmação contratual (16:28:03) (ID 124818432). b) Validação por biometria facial: foi realizada captura fotográfica em tempo real (selfie) da requerente em 25/01/2023, às 16:29:04 (ID 124818432). A imagem capturada é nítida e confere perfeitamente com a fotografia do documento de identidade da autora (RG nº 1.874.291 SSP/PB) anexado à petição inicial (ID 117228948, ID 124818426). c) Geolocalização compatível: os registros técnicos apontam as coordenadas geográficas latitude -7.3569245 e longitude -35.7849142 (ID 124818432), situadas no Município de Fagundes/PB, a apenas 6,6 km do endereço residencial da requerente (ID 124818426), demonstrando que o acesso partiu do seu próprio ambiente de convívio. d) Dados técnicos de conexão: foram armazenados os registros de conexão, abrangendo endereço IP 45.166.26.42, porta lógica 443, identificador único do aparelho (Device ID hogQM8DJroGnQC5Z5Bg6), sistema operacional Android 10, navegador Chrome Mobile e sessão de usuário nº 53047743 (ID 124818432). e) Formalização física complementar: somando-se à segurança eletrônica, a avença foi instruída em modelo híbrido, com colheita de digital da autora e assinatura a rogo por sua filha, na presença de duas testemunhas (ID 124818425, ID 124818426), em observância aos requisitos do artigo 595 do Código Civil. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da contratação digital por meio idôneos, somada à ausência de indícios de fraude, confirma a legitimidade do negócio e desincumbe a instituição financeira do ônus probatório: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL . BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. DOCUMENTO ELETRÔNICO. MP Nº 2 .200-2/2001. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1061/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA . I. HIPÓTESE EM EXAME1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, reformando a sentença de improcedência, declarou a invalidade de contrato de empréstimo consignado por ter desconsiderado os documentos eletrônicos utilizados na contratação, em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e não admissão posterior da autenticidade pela contratante. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em decidir se um empréstimo firmado no meio digital pode ser considerado inválido em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e da posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01 dispõe que "não se obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". 4 . A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade de um documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que ele não tenha sido emitido pelo ICP-Brasil, não é razão suficiente para anular o contrato firmado no meio digital quando todo o restante do conjunto probatório indica que inexistiu fraude. 5. À luz do Tema Repetitivo 1061/STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. 6 . Se a instituição financeira lograr demonstrar que não houve qualquer indício de fraude na operação creditícia firmada em meio digital, a simples irresignação de uma das partes quanto à autenticidade do documento, sem qualquer outro lastro probatório de falha na contratação, somente com base no art. 10, § 2º da Medida Provisória 2.200-2/2001, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. 7 . É dever da instituição bancária de priorizar a necessária e correta identificação do usuário, bem como se precaver de todos os meios possíveis para garantir a segurança dos dados, sobretudo as sensíveis. 8. Hipótese em que a contratação digital foi comprovada por meio de envio de selfie, de documentos pessoais e de aplicação de outros mecanismos de segurança, além do depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da contratante, inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de fraude. Por essa razão, a mera ausência de certificação pela ICP-Brasil e a posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico enviado ao contratar o empréstimo não se mostram suficientes para declarar a inexistência do negócio jurídico .IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 00000000000002197156 SP 2023/0406762-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/03/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/03/2026) Em consonância, o Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a plena validade da contratação eletrônica instruída com esses requisitos tecnológicos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO DIGITAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape, que julgou improcedente a Ação Declaratória cumulada com Indenizatória. O apelante alegou inexistência de contratação de empréstimo consignado digital, impugnando a autenticidade da assinatura eletrônica e a validade da contratação, pleiteando restituição de valores e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação digital de empréstimo consignado, realizada com biometria facial e geolocalização, constitui negócio jurídico válido; (ii) verificar se houve falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar a restituição de valores; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato eletrônico é reconhecido como válido quando realizado mediante instrumentos seguros de autenticação — como biometria facial, geolocalização e confirmação de dados bancários — que asseguram a manifestação de vontade do contratante. 4. A jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.978.859/DF e REsp 1.495.920/DF) admite a validade e a força executiva de contratos eletrônicos firmados com assinatura digital, desde que observadas as formalidades de segurança e certificação. 5. Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva (arts. 3º e 14 do CDC), mas depende da comprovação de defeito do serviço e do nexo causal entre o dano alegado e a conduta do fornecedor, o que não se verificou nos autos. 6. O banco recorrido apresentou prova idônea da contratação — contrato eletrônico com biometria facial, georreferenciamento e comprovante de transferência do valor à conta da apelante — cumprindo o ônus previsto no art. 373, II, do CPC. 7. Não demonstrada fraude, irregularidade ou ausência de consentimento, inexiste ilicitude nos descontos realizados, sendo indevidas a restituição em dobro e a indenização por danos morais. 8. A mera alegação de desconhecimento da contratação não afasta a presunção de autenticidade do contrato digital, quando acompanhada de elementos técnicos que comprovam a anuência da parte, conforme precedentes do TJ-PB e do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado, confirmada por biometria facial, geolocalização e transferência para conta vinculada, constitui negócio jurídico válido e eficaz. 2. A responsabilidade objetiva do fornecedor não exime o consumidor do ônus mínimo de demonstrar a ocorrência de fraude ou falha no serviço. 3. Inexistindo prova de ilicitude ou dano, são indevidas a restituição de valores e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14, §§ 1º e 3º; CPC, arts. 178, 179 e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.495.920/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 15.05.2018; STJ, AgInt no REsp nº 1.978.859/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23.05.2022; TJ-PB, Apelação Cível nº 0817164-79.2022.8.15.0001, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR P ROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0801454-03.2025.8.15.0231, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2025) Além da regularidade formal do procedimento eletrônico, a comprovação do repasse do crédito e de sua fruição direta pela parte autora consolida a improcedência das alegações iniciais. O documento de ID 124818427 apresenta o comprovante de transferência bancária via Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), demonstrando a efetivação de TED sob o controle nº 202302032667200529, no valor de R$ 1.253,00, em 03/02/2023 (ID 124818427). O crédito foi direcionado à conta corrente nº 12.572-5, agência 2053-2, do Banco do Brasil, de titularidade incontroversa da promovente, sendo a mesma conta utilizada para o recebimento de seus proventos previdenciários (ID 117231049, ID 122532022). A confirmação definitiva da utilização do numerário decorre dos extratos bancários oficiais enviados pelo Banco do Brasil (ID 161424798, ID 161425602). O extrato da conta corrente de fevereiro de 2023 (ID 161425602) demonstra a seguinte movimentação financeira: em 27/01/2023, o saldo da conta era de apenas R$ 1,54 credor (ID 161425602); em 03/02/2023, foi creditado o benefício previdenciário no valor de R$ 840,07 e, na mesma data, ingressou o valor de R$ 1.253,00 sob a rubrica "976-TED-Liber Operações de", documento 266720052 (ID 161425602);eEm seguida, nos dias 03/02/2023, 06/02/2023 e 07/02/2023, foram realizados sucessivos saques em caixas eletrônicos da rede Banco 24 Horas (saques de R$ 840,00, R$ 200,00, R$ 1.500,00, R$ 400,00 e R$ 300,00), consumindo integralmente os valores depositados (ID 161425602). Evidencia-se, portanto, que a parte autora recebeu o crédito mutuado e dele usufruiu. A conduta de utilizar os valores recebidos e, após longo período de inércia, pleitear a anulação da avença viola os deveres de lealdade e a boa-fé objetiva que regem os negócios jurídicos (artigo 422 do Código Civil), além de configurar comportamento contraditório vedado pelo ordenamento. Diante desses elementos, entendo restar demonstrada a regularidade da contratação impugnada nos autos. Demonstrada a higidez da contratação e a regularidade dos descontos procedidos no benefício previdenciário, conclui-se pela inexistência de defeito na prestação dos serviços bancários (artigo 14, parágrafo 3º, inciso I, do CDC), agindo a instituição financeira no exercício regular de direito (artigo 188, inciso I, do Código Civil). Como consequência lógica do reconhecimento da validade contratual, os demais pedidos deduzidos na petição inicial devem ser rejeitados. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial por MARIA JOSE DA SILVA PEREIRA em face do BANCO PAN S.A., resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais imputadas à promovente, com esteio no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida (ID 117279976). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas de estilo. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. Juiz(íza) de Direito