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0827370-31.2017.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS · Ementa

    Ementa: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA DE DUPLICATAS MERCANTIS. COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTOS. ALEGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DA MERCADORIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DISTRATO, TRANSAÇÃO OU ACEITE INEQUÍVOCO DA VENDEDORA. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO. INOCORRÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por MARAJÓ LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., em face da sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por BOLLATEL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., condenando a requerida ao pagamento de valores decorrentes das duplicatas nº 5580/1 e 5580/2, emitidas em razão da venda de rádios comunicadores. A apelante sustenta que houve devolução posterior dos equipamentos, aceita pela vendedora, requerendo a reforma integral da sentença para julgar improcedente a cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão, definir se a alegada devolução dos equipamentos desconstituiu o contrato de compra e venda e extinguiu a obrigação de pagamento das duplicatas; estabelecer se houve transação, distrato ou aceite inequívoco da vendedora quanto ao desfazimento do negócio jurídico e determinar se a manutenção da condenação configura enriquecimento sem causa da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A autora comprova o fato constitutivo de seu direito mediante nota fiscal, emissão das duplicatas, entrega dos produtos e inadimplemento do preço. A ré não comprova o fato extintivo ou modificativo da obrigação, pois os documentos apresentados não demonstram, de forma segura, a existência de distrato ou aceite inequívoco da devolução dos bens pela vendedora. Os e-mails juntados aos autos revelam apenas tratativas entre as partes e não evidenciam manifestação expressa de vontade da credora para cancelar as duplicatas ou dispensar o pagamento da dívida. A continuidade das cobranças, dos protestos e das notificações extrajudiciais afasta a alegação de concordância da vendedora com a resolução do contrato. O insucesso do contrato que a compradora pretendia celebrar com terceiro constitui risco inerente à sua atividade empresarial e não transfere à vendedora os efeitos econômicos da operação frustrada. A apelante não apresenta prova técnica apta a demonstrar que os equipamentos foram devolvidos em perfeito estado ou que a vendedora os recebeu sem ressalvas. A transação exige concessões recíprocas e manifestação inequívoca de vontade das partes, elementos não comprovados nos autos. Não se caracteriza enriquecimento sem causa quando a condenação decorre de negócio jurídico válido, regularmente documentado, com entrega dos bens e inadimplemento do preço. O pedido de abatimento do valor da condenação carece de suporte probatório, pois os percentuais indicados foram apresentados unilateralmente, sem demonstração técnica ou contratual de eventual depreciação dos equipamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Incumbe ao comprador comprovar o fato extintivo da obrigação consistente no desfazimento consensual da compra e venda. A devolução unilateral da mercadoria não extingue a obrigação de pagamento sem prova do aceite inequívoco da vendedora ou da celebração de distrato. A transação exige manifestação bilateral de vontade e concessões recíprocas devidamente demonstradas. O risco de insucesso de negócio futuro celebrado com terceiro integra a esfera de risco da atividade empresarial do comprador. Não há enriquecimento sem causa quando a cobrança decorre de contrato válido, entrega da mercadoria e inadimplemento do preço. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 487, I, e 85, § 11; Código Civil, arts. 840 e 884. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0004630-08.2009.8.14.0006, Rel. Des. José Antônio Ferreira Cavalcante, 1ª Turma de Direito Privado, j. 06.10.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1011153-89.2019.8.26.0602, Rel. Des. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 19.02.2025. ACORDAM os Desembargadores membros da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 29ª Sessão Ordinária em Plenário Virtual, realizada no período de 25 de agosto a 1 de setembro de 2026, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Turma Julgadora: Desa. Anete Marques Penna de Carvalho, Des. Álvaro José Norat de Vasconcelos (Relator) e Des. Vanderley de Oliveira Silva. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos Relator

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