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0827364-28.2023.8.15.2001

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TJPB
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  1. Intimação

    TJPB · 3º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0827364-28.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA - PB13156-A EXECUTADO: VELOSO HOLDING EIRELI, LUZIKENYO LOUIS MONTEIRO VELOSO, ISABELLA MAMEDE CHIANCA Advogado do(a) EXECUTADO: LUCAS PEREIRA CAVALCANTE DE LIMA - PE47215 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis para satisfação do débito, restando sem êxito todos os meios dispostos para esse fim. Intimada para se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte. Deve ser ressaltada a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto ao JEC, regido pela celeridade e economia processual. Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52, que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial, que assim dispõe o § 4º do aludido artigo: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS. FASE QUE TRAMITA HÁ 4 ANOS SEM ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71008321499, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 26-02-2019) É o caso dos autos. ISTO POSTO, julgo extinta a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se o exequente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Acaso seja requerida certidão de crédito, fica desde já autorizada a sua expedição. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito

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