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TJMS · 11ª Vara Cível
Decisão de f. 255: "1. Integro a decisão de fl. 234, com o fim de reconhecer a ilegitimidade passiva da Requerida Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT, e, com isso, decreto a extinção do feito sem resolução do mérito em relação a ela, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, tendo em vista que, por conta da data do acidente, 06/04/2024, a gestão do DPVAT pertence à Caixa Econômica Federal, esta sim parte legítima para figurar no polo passivo, como já fundamentado. Condeno a Requerente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sendo que estes fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §§2º e 6º, do CPC, verbas estas que ficam suspensas diante da gratuidade da justiça deferida (fl. 200). 2. Proceda-se à retificação do polo passivo no cadastro do processo, com a baixa da Seguradora Líder e inclusão da ré Caixa Econômica Federal. 3. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de fl. 234, remetendo-se os autos à Justiça Federal. Intime(m)-se. Cumpra-se. "
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